TJRN - 0822468-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822468-22.2023.8.20.5001 Polo ativo KEYLA LOISE PERES DE PAIVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e outros Advogado(s): NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO, JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAUJO FILHO, POEMA MASCENA DE AZEVEDO SANTOS, GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA/ ESSÊNCIA COMERCIAL LTDA.
DEMONSTRAÇÃO PELA APELADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
FATURAS, NOTAS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA RÉ CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DA AUTORA E DE SEU ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A FIM DE PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL.
AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES.
TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE.
EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
II - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.
III - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
IV - Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta por KEYLA LOISE PERES DE PAIVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido em face da ESSÊNCIA COMERCIAL LTDA, condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por se encontrar sob o palio da justiça gratuita, além do pagamento de MULTA por litigância de má-fé que, para o caso sub examine, arbitro em 5% (CINCO POR CENTO) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81, do CPC.
Em suas razões recursais (id 26586448), a parte autora aduz, em síntese, que: “INEXISTE CONTRATO VÁLIDO, devendo assim, a Recorrida ser condenada a pagar ao Reclamante a títulos de danos morais por inserção indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.” Alega que: “o mero preenchimento de FICHA CADASTRAL DIGITAL não é suficiente para comprovar a existência de débito algum, pois demonstra apenas o interesse da parte autora em ser revendedora da recorrida, mas não PROVA que houve aprovação da inscrição e PEDIDO DAS MERCADORIAS QUE A RÉ IMPUTA À PARTE AUTORA a ensejar a inadimplência (COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS).” Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e inexistência de litigância de má-fé.
Finalmente, pugnou pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença e julgada totalmente procedente os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 26586461). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
O cerne da presente controvérsia recursal reside em analisar o pedido de reforma da sentença com base no argumento de que não foi apresentando o instrumento contratual que deu origem à divida controvertida.
De início, registro que o caso em exame não comporta inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Ao compulsar os autos, verifico que a Magistrada a quo proferiu sentença com o seguinte conteúdo: “Considerando o pleito do Réu para oitiva de depoimento pessoal da Parte Autora (Art. 357, § 4° c/c Art. 385, CPC), EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação pessoal a parte que prestará o depoimento pessoal, Sra.
KEYLA LOISE PERES DE PAIVA, com a advertência da aplicação da pena de confissão, como praxe, isto é, a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.” (id . 26586439 - Pág. 1 Pág.
Total – 129) (grifos) Em seguida, a Magistrada a quo deu por encerrada a instrução de julgamento fazendo constar que: “certificada a AUSÊNCIA da Parte Autora, KEYLA LOISE PERES DE PAIVA, e de seu advogado, embora aguardados os 15 (quinze) minutos de tolerância.
Por outro lado, certificada a presença da Demandada ESSÊNCIA COMÉRCIO LTDA representada pela preposta, a Sra.
Luana Priscila Santiago Candido, inscrita no CPF sob o nº *95.***.*42-40 e acompanhado por seu advogado, o Dr.
Nicácio Anunciato de Carvalho Netto, inscrito na OAB/RN nº 13.319.
Aberta a audiência, constatada a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada (Id.118290999) e não havendo testemunhas arroladas pelas partes, a audiência restou prejudicada, razão pela qual, declaro encerrada a fase de instrução e determino que voltem os autos conclusos para sentença.
Consigno em ata que o advogado da parte ré requereu que fosse aplicada a pena de confissão à parte autora, por não ter esta comparecido à audiência para prestar seu depoimento pessoal.” (id 26586445 - Pág. 1 Pág.
Total – 137) (grifos) Desse modo, entendo que a apelante alegou que não foram apresentadas provas suficientes da contratação, porém não conseguiu explicar o fato de que adimpliu o primeiro dos três boletos correspondentes à compra realizada, bem como não compareceu a audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, mesmo tendo sido intimada e advertida de que sua ausência poderia corresponder à decretação da pena de confissão.
Sua inércia, portanto, corrobora a fragilidade dos argumentos recursais formuladas com o objetivo de reformar a maior parte da sentença hostilizada.
Desse modo, agiu com acerto a Juíza de 1º grau ao julgar improcedentes os pedidos autorais, sobretudo quando adotou as cautelas necessárias no sentido de garantir a manifestação pessoal da parte autora perante a Autoridade Judicial que presidia a instrução do processo.
Nesse passo, não ficou comprovado que houve irregularidade na inscrição do nome da autora efetivada em órgão de proteção ao crédito pela parte apelada.
Neste ponto, a parte autora não observou o disposto no artigo 373, I, do CPC quanto à demonstração de fato constitutivo de seu direito.
Assim, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela parte demandada em razão da inexistência de inscrição indevida do nome da recorrente em órgão de proteção ao crédito, impõe-se a manutenção desta parte do decisum sob vergasta, inexistindo dano moral ou material a ser indenizado.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte precedente: EMENTA: CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E A NATURA COSMÉTICOS S/A.
DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU, ORA APELANTE, CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES.
TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELADA.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA RECORRIDA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito." (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670 -SP (2014⁄0201227-9). 2ª Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) II - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
III - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.
IV - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
V - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803829-38.2023.8.20.5103, Rel.
JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, j. em 23/05/2024, pub. em 24/05/2024) (grifos) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE. É de maior gravidade em face da tentativa da autora de de induzir o juízo a quo a erro, desqualificando a parte adversa como parte do discurso para desconstruir provas idôneas apresentadas pela ré.
Diante da gravida dos fatos incontroversos contidos na sentença, toda a retórica da autora descamba para a confirmação da litigância de má-fé. o que me leva a manter aplicação da regra constante no art. 80, do CPC, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Entendo acertada a aplicação da regra constante no art. 80, do CPC, em seus incisos I - deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal e V - proceder de modo temerário em ato do processo.
O art. 81, do CPC, dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios.
No caso em tela, verifico a ocorrência de conduta reprovável da autora que se enquadra nas hipóteses taxativamente elencadas nos incisos do art. 80, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, tão somente para reduzir a multa/condenação por litigância de má-fé de 5% ( por cento) para 2% ( por cento), mantendo a sentença nos seus demais termos.
Observado o desprovimento da maior parte apelo, mantenho a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita da apelante, registrando que o benefício da justiça gratuita não abarca a condenação por litigância de má-fé nem isenta a autora do pagamento da multa.
Considerando que a condenação da autora em litigância de má-fé se trata de condenação pessoal, deve ela ser intimada da pena que lhe foi imposta pela via postal com Aviso de Recebimento, no endereço constante nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
O cerne da presente controvérsia recursal reside em analisar o pedido de reforma da sentença com base no argumento de que não foi apresentando o instrumento contratual que deu origem à divida controvertida.
De início, registro que o caso em exame não comporta inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Ao compulsar os autos, verifico que a Magistrada a quo proferiu sentença com o seguinte conteúdo: “Considerando o pleito do Réu para oitiva de depoimento pessoal da Parte Autora (Art. 357, § 4° c/c Art. 385, CPC), EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação pessoal a parte que prestará o depoimento pessoal, Sra.
KEYLA LOISE PERES DE PAIVA, com a advertência da aplicação da pena de confissão, como praxe, isto é, a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.” (id . 26586439 - Pág. 1 Pág.
Total – 129) (grifos) Em seguida, a Magistrada a quo deu por encerrada a instrução de julgamento fazendo constar que: “certificada a AUSÊNCIA da Parte Autora, KEYLA LOISE PERES DE PAIVA, e de seu advogado, embora aguardados os 15 (quinze) minutos de tolerância.
Por outro lado, certificada a presença da Demandada ESSÊNCIA COMÉRCIO LTDA representada pela preposta, a Sra.
Luana Priscila Santiago Candido, inscrita no CPF sob o nº *95.***.*42-40 e acompanhado por seu advogado, o Dr.
Nicácio Anunciato de Carvalho Netto, inscrito na OAB/RN nº 13.319.
Aberta a audiência, constatada a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada (Id.118290999) e não havendo testemunhas arroladas pelas partes, a audiência restou prejudicada, razão pela qual, declaro encerrada a fase de instrução e determino que voltem os autos conclusos para sentença.
Consigno em ata que o advogado da parte ré requereu que fosse aplicada a pena de confissão à parte autora, por não ter esta comparecido à audiência para prestar seu depoimento pessoal.” (id 26586445 - Pág. 1 Pág.
Total – 137) (grifos) Desse modo, entendo que a apelante alegou que não foram apresentadas provas suficientes da contratação, porém não conseguiu explicar o fato de que adimpliu o primeiro dos três boletos correspondentes à compra realizada, bem como não compareceu a audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, mesmo tendo sido intimada e advertida de que sua ausência poderia corresponder à decretação da pena de confissão.
Sua inércia, portanto, corrobora a fragilidade dos argumentos recursais formuladas com o objetivo de reformar a maior parte da sentença hostilizada.
Desse modo, agiu com acerto a Juíza de 1º grau ao julgar improcedentes os pedidos autorais, sobretudo quando adotou as cautelas necessárias no sentido de garantir a manifestação pessoal da parte autora perante a Autoridade Judicial que presidia a instrução do processo.
Nesse passo, não ficou comprovado que houve irregularidade na inscrição do nome da autora efetivada em órgão de proteção ao crédito pela parte apelada.
Neste ponto, a parte autora não observou o disposto no artigo 373, I, do CPC quanto à demonstração de fato constitutivo de seu direito.
Assim, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela parte demandada em razão da inexistência de inscrição indevida do nome da recorrente em órgão de proteção ao crédito, impõe-se a manutenção desta parte do decisum sob vergasta, inexistindo dano moral ou material a ser indenizado.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte precedente: EMENTA: CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E A NATURA COSMÉTICOS S/A.
DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU, ORA APELANTE, CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES.
TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELADA.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA RECORRIDA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito." (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670 -SP (2014⁄0201227-9). 2ª Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) II - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
III - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.
IV - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
V - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803829-38.2023.8.20.5103, Rel.
JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, j. em 23/05/2024, pub. em 24/05/2024) (grifos) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE. É de maior gravidade em face da tentativa da autora de de induzir o juízo a quo a erro, desqualificando a parte adversa como parte do discurso para desconstruir provas idôneas apresentadas pela ré.
Diante da gravida dos fatos incontroversos contidos na sentença, toda a retórica da autora descamba para a confirmação da litigância de má-fé. o que me leva a manter aplicação da regra constante no art. 80, do CPC, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Entendo acertada a aplicação da regra constante no art. 80, do CPC, em seus incisos I - deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal e V - proceder de modo temerário em ato do processo.
O art. 81, do CPC, dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios.
No caso em tela, verifico a ocorrência de conduta reprovável da autora que se enquadra nas hipóteses taxativamente elencadas nos incisos do art. 80, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, tão somente para reduzir a multa/condenação por litigância de má-fé de 5% ( por cento) para 2% ( por cento), mantendo a sentença nos seus demais termos.
Observado o desprovimento da maior parte apelo, mantenho a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita da apelante, registrando que o benefício da justiça gratuita não abarca a condenação por litigância de má-fé nem isenta a autora do pagamento da multa.
Considerando que a condenação da autora em litigância de má-fé se trata de condenação pessoal, deve ela ser intimada da pena que lhe foi imposta pela via postal com Aviso de Recebimento, no endereço constante nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822468-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
26/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814103-57.2020.8.20.5106
Vania Carlos Praxedes
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2020 11:13
Processo nº 0800488-50.2023.8.20.5120
Maria Valentim Duarte
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 08:48
Processo nº 0017261-94.2010.8.20.0001
Eliane Pinheiro Maciel Prates Prietto Di...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ronald Castro de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2023 04:02
Processo nº 0801984-75.2022.8.20.5112
Rafael Ramos dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 12:49
Processo nº 0100060-72.2013.8.20.0137
Mprn - Promotoria Campo Grande
Tiago Galdino Tertulino
Advogado: Andrea Carla Dutra do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2013 00:00