TJRN - 0831766-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:29
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 07:18
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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14/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0831766-72.2022.8.20.5001 Parte exequente: JOSIBERGH MAGNO FERREIRA AMORIM Parte executada: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 145590385) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 47.096,11 (quarenta e sete mil, noventa e seis reais e onze centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 22/01/2025, conforme Id 140707124.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 7,5%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 140707125), desses sendo 2,25%, em favor de MONTE DE HOLLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 04.***.***/0001-51, OAB/RN nº 105; e 5,25%, em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 33.***.***/0001-68, OAB/RN nº 987, consoante petição de Id 140707120.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal, 30 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
06/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:31
Outras Decisões
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30/05/2025 18:31
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:47
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:47
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2023 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 02:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSIBERGH MAGNO FERREIRA AMORIM em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:02
Outras Decisões
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05/05/2023 07:56
Conclusos para decisão
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17/04/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2023 01:36
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 22:52
Decorrido prazo de JOSIBERGH MAGNO FERREIRA AMORIM em 19/09/2022 23:59.
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09/08/2022 03:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/08/2022 23:59.
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30/06/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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