TJRN - 0800258-08.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:59
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
06/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
05/12/2024 09:57
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
05/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
05/12/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/10/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/10/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
27/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/11/2024 22:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
22/11/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
15/11/2024 04:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:30
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800258-08.2023.8.20.5120 Parte autora: LUIZ PIRES FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Executado apresentou impugnação argumentando excesso de execução.
Inicialmente, a Exequente apresentou cálculos alegando existência de débito de R$ 5.236,22 (id. 126150116).
O Executado apresentou impugnação argumentando excesso de execução, pois a dívida seria de apenas R$ 4.260,90, atribuindo o excesso a inclusão de danos materiais não demonstrados nos autos (id. 131738599).
O Exequente concordou com o acolhimento da impugnação (id. 131988370).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários sucumbenciais em favor do Exequente, conforme sentença.
A impugnação apresentada refere-se tão somente ao valor da indenização por danos materiais e o percentual de honorários sucumbenciais calculado sobre ela.
No caso, a impugnação merece acolhimento, pois a Exequente inseriu na base de cálculos descontos que não foram demonstrados nos autos, vez que a parte não apresentou o extrato requerido por este Juízo.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o excesso de execução.
Sem custas e sem honorários.
Preclusa está decisão, proceda a expedição dos alvarás nos seguintes termos: a) O valor de R$ 4.260,90 em favor da Exequente.
Deste valor pode ser desmembrado honorários sucumbenciais e contratuais (estes se apresentado o instrumento); b) O valor de R$ 975,32 em favor do Executado (saldo remanescente).
Os valores devem ser liberados com os acréscimos ordinários da conta judicial.
Caso não conste as contas nos autos, intime-se as partes para as apresentar em 5 (cinco) dias.
Depois expeça os alvarás.
Efetivados os pagamentos e nada mais sendo requerido, faça conclusão para extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:22
Outras Decisões
-
25/09/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800258-08.2023.8.20.5120 Parte autora: LUIZ PIRES FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800258-08.2023.8.20.5120 Parte autora: LUIZ PIRES FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 04:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800258-08.2023.8.20.5120 Parte autora: LUIZ PIRES FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:51
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:18
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:19
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
28/10/2023 04:23
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
28/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
18/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 19:18
Juntada de custas
-
05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
14/09/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:01
Audiência conciliação realizada para 28/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
28/08/2023 09:01
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
22/08/2023 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2023 02:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 02:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 20:04
Audiência conciliação designada para 28/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
20/04/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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