TJRN - 0807395-75.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807395-75.2023.8.20.0000 Polo ativo PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK Advogado(s): ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO ATO.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
REFORMA DE DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). 2.
O STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, além da solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação ( AgInt no AREsp 1910636/DF , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela PDG REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA em face da decisão exarada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação nº 0825914-77.2016.8.20.5001, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA PARK, decidiu nos seguintes termos (ID. 100319177 – na origem): “Ante o exposto, não verificado prejuízo à parte executada, INDEFIRO o pedido de nulidade dos atos processuais.
INDEFIRO também o pedido de extinção da demanda e determinação para que a parte exequente promova a habilitação de seu crédito no Juízo universal da recuperação judicial, por já ter restado reconhecido que o título que embasa a presente execução tem caráter extraconcursal.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da penhora por termo nos autos (Id 76070056), no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, intime-se o exequente para igualmente se manifestar, caso tenha interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de me pronunciar acerca do pedido do exequente de alienação do imóvel por hasta pública, no momento, a fim de oportunizar a manifestação da parte executada. À secretaria para que proceda à regularização da representação processual da parte executada, de forma que passe a constar o advogado Fábio Rivelli, em cujo nome devem ser realizadas as intimações respectivas.
Concluso, após.” Irresignado com o referido decisum a parte agravante aduz, em síntese, que: a) “a Agravante NÃO foi intimada da decisão que deferiu a penhora e dos atos seguintes”; b) “a falta de intimação desta Agravante, causou graves prejuízos, tendo em vista que posteriormente ocorreu a penhora da unidade originária do débito em questão.
Nota-se que o patrono que ora subscreve já requereu em outras oportunidades nos autos do processo principal que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de Fábio Rivelli, OAB/RN 1.083-A, sob pena de nulidade, o que não vem sendo respeitado”; c) “o d.
Juízo a quo determinou o prosseguimento do curso executório, tudo em prejuízo ilegal da Agravante, e em favor dos Agravados, posto não ter submetido aquele objeto da execução ao procedimento da oportunamente noticiada ação de recuperação judicia”; d) “em Assembleia Geral de Credores realizada na data de 30/11/2017, restou aprovado o plano de pagamento dos credores em ordem preferencial, tendo havido já a sua consequente homologação judicial, conforme decisão anexa, sendo certo que o crédito ora devido aos Agravados deverão ser devidamente habilitados perante aquele que ora se mostra como o Juízo Universal, o que implicará em sua novação, por força do art. 59 da Lei nº 11.101/2.005”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo, ante a “impossibilidade de constrição de valores de empresas em recuperação judicial, ainda que extraconcursal o crédito”.
No mérito, requer: a) a decretação da nulidade do feito desde a intimação da decisão que deferiu a penhora da unidade; b) a submissão “do crédito exequendo ao procedimento da recuperação judicial de que a Agravante ora se mostra como parte recuperanda”, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005; c) a determinação da abstenção da prática de constrições ao patrimônio da Agravante.
Decisão do ID 20275477 deferiu o efeito suspensivo ao agravo.
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contrarrazões (ID 20901385).
Instada, a 11ª procuradoria de Justiça manifestou ausência de interesse no feito (ID 20943391). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De pronto, consigne-se que a preliminar arguida será analisada no mérito, porquanto se confunde com as questões meritórias suscitadas pela agravante.
Cinge-se o mérito recursal em ferir o acerto da decisão combatida que deixou de reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após o pleito de intimação exclusiva do advogado e indeferiu o pedido de determinação para que a parte exequente promova a habilitação de seu crédito no Juízo universal da recuperação judicial.
No caso vertente observa-se ausência de intimação do patrono Fábio Rivelli.
E, conquanto o referido tenha requerido intimação exclusiva em seu nome, em 22 de julho de 2017, os atos subsequentes a essa data permaneceram direcionados ao anterior advogado da parte executada/agravante.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
ADVOGADO DIVERSO.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1776542 RJ 2020/0270578-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Logo, forçoso reconhecer na espécie a nulidade dos atos praticados em desrespeito ao pleito de intimação exclusiva, o que inclui a decisão que deferiu a penhora do bem imóvel nos autos originários, bem assim os atos posteriores.
Por outro viés, no tocante ao pedido de submissão do crédito exequendo ao procedimento da recuperação judicial, no qual a agravante figura como parte recuperanda, tem-se que, em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência do STJ tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal (STJ - AgInt no AREsp: 1975131 RJ 2021/0271329-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022). É que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, assim como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Até mesmo a deliberação atinente à natureza concursal ou extraconcursal do crédito insere-se na competência do Juízo universal, a quem compete decidir sobre a liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados.
A corroborar, seguem outros julgados proferidos pelo STJ na mesma linha intelectiva: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2.
Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3.
Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 194397 MG 2023/0020144-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa.
Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 186181 PE 2022/0048330-6, Data de Julgamento: 31/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONSTRIÇÃO INDIRETA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - PET no CC: 175484 MG 2020/0271892-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) Nesse desiderato, a despeito do crédito eventualmente não se submeter, em tese, aos efeitos do plano de recuperação judicial da parte aqui agravante, por se tratar de crédito extraconcursal, cabe ao Juízo da recuperação analisar a melhor forma de pagamento, procedendo com o controle dos atos constritivos sobre o patrimônio dos recuperandos de forma genérica, sob pena de inviabilizar por completo seu reerguimento.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, declarar a nulidade do ato de intimação acerca da decisão que deferiu a penhora da unidade imobiliária e daqueles subsequentes, bem como determinar a submissão do crédito exequendo ao procedimento da recuperação judicial, no qual a agravante figura como parte recuperanda. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807395-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
17/08/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK em 07/08/2023.
-
08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807395-75.2023.8.20.0000 Agravante: PDG REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e OUTRO Advogado(s): FÁBIO RIVELLI – OAB/RN 1.083-A Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA PARK Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela PDG REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e e PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA em face da decisão exarada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação nº 0825914-77.2016.8.20.5001, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA PARK, decidiu nos seguintes termos (ID. 100319177 – na origem): “Ante o exposto, não verificado prejuízo à parte executada, INDEFIRO o pedido de nulidade dos atos processuais.
INDEFIRO também o pedido de extinção da demanda e determinação para que a parte exequente promova a habilitação de seu crédito no Juízo universal da recuperação judicial, por já ter restado reconhecido que o título que embasa a presente execução tem caráter extraconcursal.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da penhora por termo nos autos (Id 76070056), no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, intime-se o exequente para igualmente se manifestar, caso tenha interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de me pronunciar acerca do pedido do exequente de alienação do imóvel por hasta pública, no momento, a fim de oportunizar a manifestação da parte executada. À secretaria para que proceda à regularização da representação processual da parte executada, de forma que passe a constar o advogado Fábio Rivelli, em cujo nome devem ser realizadas as intimações respectivas.
Concluso, após.” Irresignado com o referido decisum a parte agravante aduz, em síntese, que: a) “a Agravante NÃO foi intimada da decisão que deferiu a penhora e dos atos seguintes”; b) “a falta de intimação desta Agravante, causou graves prejuízos, tendo em vista que posteriormente ocorreu a penhora da unidade originária do débito em questão.
Nota-se que o patrono que ora subscreve já requereu em outras oportunidades nos autos do processo principal que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de Fábio Rivelli, OAB/RN 1.083-A, sob pena de nulidade, o que não vem sendo respeitado”; c) “o d.
Juízo a quo determinou o prosseguimento do curso executório, tudo em prejuízo ilegal da Agravante, e em favor dos Agravados, posto não ter submetido aquele objeto da execução ao procedimento da oportunamente noticiada ação de recuperação judicia”; d) “em Assembleia Geral de Credores realizada na data de 30/11/2017, restou aprovado o plano de pagamento dos credores em ordem preferencial, tendo havido já a sua consequente homologação judicial, conforme decisão anexa, sendo certo que o crédito ora devido aos Agravados deverão ser devidamente habilitados perante aquele que ora se mostra como o Juízo Universal, o que implicará em sua novação, por força do art. 59 da Lei nº 11.101/2.005”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo, ante a “impossibilidade de constrição de valores de empresas em recuperação judicial, ainda que extraconcursal o crédito”. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida.
Ao que parece, há possível nulidade de atos processuais, consubstanciada na ausência de intimação do patrono Fábio Rivelli, eis que, embora tenha requerido intimação exclusiva em seu nome, em 22 de julho de 2017, os atos subsequentes a essa data permaneceram direcionados ao anterior advogado da parte executada/agravante.
Ademais, em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência do STJ tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal (STJ - AgInt no AREsp: 1975131 RJ 2021/0271329-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022).
Assim, portanto, resta configurada, a um só tempo, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano com o prosseguimento do feito executivo em desacordo com as balizas assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando que o Juízo a quo obste/cancele qualquer tipo constrição/penhora efetuada nos autos executivos, até o julgamento colegiado do presente instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/07/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807395-75.2023.8.20.0000 Agravante: PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, Partex Incorporações Ltda Advogado(s): Fabio Rivelli Agravado: condomínio residencial villa park Advogado(s): Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Do deambular dos autos, vê-se que não consta o comprovante do recolhimento do preparo recursal, nos ditames do art. 1.017, § 1º, do CPC.
Assim sendo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a parte agravante para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do em dobro preparo, sob pena de deserção.
Cumprida a diligência e exaurido o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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