TJRN - 0803025-22.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829283-40.2020.8.20.5001 Polo ativo JOAO FELIPE LEITE DE SOUZA Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA AGRAVO INTERNO Nº 0829283-40.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: JOÃO FELIPE LEITE DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN ADVOGADOS: ANA KATARINA MARTINS DE SÁ MUNIZ, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO, ARIANE NATÁLIA DA SILVA BALBINO, BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO.
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR GLOBAL DA EXECUÇÃO ENVOLVENDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros da parte exequente falecida para habilitação nos autos, como condição para admissão da apelação que visava discutir suposta defasagem no pagamento de valores em processo de execução.
O agravante, advogado da parte exequente, sustenta possuir legitimidade ativa para interpor a apelação, sob o argumento de que a irresignação se refere a honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o advogado da parte exequente possui legitimidade ativa para, autonomamente, interpor apelação visando à revisão do valor pago em execução, quando a controvérsia recursal envolve não apenas honorários advocatícios, mas o valor global da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação interposto pelo agravante discute a defasagem do valor total da execução, alegando que a atualização monetária do crédito deveria ter obedecido aos índices fixados na sentença e não aos do depósito judicial, resultando, segundo o agravante, em pagamento a menor. 4.
A decisão agravada corretamente interpretou que a controvérsia sobre a "defasagem do valor da execução" abrange a totalidade do crédito executado, e não apenas os honorários advocatícios, os quais constituem apenas parcela reflexa daquele montante. 5.
O advogado não possui legitimidade recursal autônoma para discutir o valor global da execução, mas apenas para impugnar decisões que afetem diretamente, e não de modo reflexo, sua remuneração, como o percentual de honorários sucumbenciais fixado. 6.
Em caso de falecimento da parte exequente, é imprescindível a habilitação dos herdeiros para que possam, na qualidade de sucessores, prosseguir na execução e exercer a defesa dos interesses patrimoniais decorrentes, inclusive em relação ao valor total do crédito executado. 7.
A interposição de apelação pelo advogado, sem a prévia habilitação dos sucessores da parte falecida, configura ausência de legitimidade recursal, o que impede a apreciação do mérito do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O advogado da parte falecida não possui legitimidade recursal autônoma para interpor apelação que discute o valor global da execução, incluindo honorários advocatícios, sem a prévia habilitação dos herdeiros. 2.
A habilitação dos sucessores da parte falecida é condição necessária para o prosseguimento do recurso relativo à totalidade do crédito executado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE GUSTAVO LEITE contra decisão monocrática em embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a suspensão do processo (nº 0804714-61.2023.8.20.5100) e a intimação dos sucessores da parte falecida para, querendo, se habilitarem nos autos.
O agravante alegou, em suas razões (Id 30824882), que o recurso interposto se refere aos honorários advocatícios, e, portanto, teria o advogado legitimidade ativa autônoma para discutir os valores da execução.
Ao final, requereu o provimento do agravo para dar seguimento ao recurso de apelação.
Em contrarrazões (Id 31453152), o agravado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da decisão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Cinge-se a controvérsia em saber se há equívoco na decisão que determinou a suspensão do processo e intimação dos herdeiros para se habilitarem no processo, para que pudesse ser admitida a argumentação exposta na apelação.
O agravante afirma que possui legitimidade ativa para interpor a apelação, não necessitando de habilitação dos sucessores, haja vista a irresignação se tratar de honorários advocatícios.
Não assiste razão ao agravante.
Como se pode observar da apelação interposta, o recorrente afirma que foi homologado o valor de R$ 1.537.844,21, atualizados até 08/02/2023, em processo de execução.
Em 05/10/2023, foi pago por meio de precatório o valor de R$ 1.611.977,90, observada a atualização pelo índice de correção monetária do depósito judicial.
No entanto, alega que a atualização do valor, de fevereiro a outubro de 2023, deveria ter se dado pelos índices estipulados na sentença, ou seja, da condenação judicial, e não dos depósitos judiciais.
Assim, alega que, no momento do pagamento, em 05 de outubro de 2023, o valor do débito seria R$ 1.709.753,46, o que faz com que tenha havido um pagamento a menor no montante de R$ 97.775,56.
Por esse motivo, tendo a sentença extinguido a execução pelo cumprimento integral da obrigação, interpôs a apelação, para que fosse reconhecida a defasagem apontada, bem como o direito de ter o valor da execução corrigido pelos índices da condenação judicial, e não dos depósitos judiciais, até o momento da efetiva entrega ao exequente.
Ora, da exposição acima, que reflete o disposto no recurso de apelação, percebe-se, claramente, que o que se discute no referido recurso é o próprio valor da execução, em sua inteireza.
Aqui se faz um adendo para esclarecer que, ao utilizar o termo “mérito dos valores”, o que a decisão de suspensão quis dizer foi que se referem ao próprio valor da execução, de modo completo, e não apenas aos honorários advocatícios.
Não se refere, pois, ao julgamento de mérito da ação.
Pois bem.
De fato, estão incluídos no valor da execução os valores concernentes aos honorários advocatícios.
No entanto, o que se discute na apelação é a defasagem do valor da execução como um todo, dos quais apenas uma parte será repassada ao advogado.
Os honorários contratuais pactuados em percentual do valor da execução e os honorários sucumbenciais também calculados sobre o valor da causa são reflexos do valor da execução, que ora se discute, sendo parte ilegítima o agravante para sua discussão, de forma autônoma.
Não há, portanto, legitimidade ativa do advogado em interpor apelação para discutir o valor da execução, pois ela somente se verifica quando a controvérsia recursal versa unicamente quanto aos honorários de sucumbência.
Assim, tendo a parte exequente falecido, faz-se necessária a habilitação dos sucessores para que se possa apreciar apelação na qual se discute o valor da execução, para determinar se houve ou não o cumprimento integral da obrigação.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803025-22.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 31/10 a 06/11/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
31/01/2023 20:50
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:50
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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