TJRN - 0849949-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
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17/09/2025 05:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ARMANDO FELICIANO DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F03)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS, referente aos AUTOS n.º 0849949-57.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ARMANDO FELICIANO DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curador(a) FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 25 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
05/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ARMANDO FELICIANO DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F03)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS, referente aos AUTOS n.º 0849949-57.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ARMANDO FELICIANO DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curador(a) FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de agosto de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 25 de agosto de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
25/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:11
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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09/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: [email protected] Processo nº 0849949-57.2023.8.20.5001 Requerente: FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS Requerido(a): ARMANDO FELICIANO DA SILVA SENTENÇA - MANDADO FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para seu marido, ARMANDO FELICIANO DA SILVA, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o requerido pessoa com limitações mentais, restando impossibilitado de reger seus bens e finanças, bem como de praticar os demais atos da vida civil.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico.
Após a entrevista do Requerido, este Juízo consignou sua impressão pessoal de que seria necessária a perícia por médico e psicólogo.
Ainda em sede de audiência, o Requerido foi intimado para apresentar impugnação, mas, diante do silêncio deste(a), que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública.
Realizada a perícia, o Laudo Psicológico (ID 148764136), elaborado pela profissional Felícia Marly (CRP 17/0558), concluiu que o curatelando apresentava déficit de memória, humor e alterações de comportamento, indicando a curatela como medida cabível.
Além disso, o laudo destacou o vínculo afetivo estabelecido entre o curatelando e a Sra.
Francisca Maria de Medeiros.
Já o Laudo Médico Pericial (ID 148764137), realizado pelo Dr.
Raphael Marques Cabral (CRM/RN 9430), diagnosticou o curatelando com demência (CID-10 F03) e foi conclusivo quanto à sua incapacidade de administrar bens e negócios, bem como todos os demais atos da vida civil.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os laudos, a Requerente reiterou os termos da petição inicial, a Defensoria Pública nada opôs.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo esposa do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada (id 116160666, fls. 43) e foi juntada a anuência das filhas do Requerido, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia oficial diante de sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O Laudo Psicológico (ID 148764136) concluiu que o curatelando apresentava déficit de memória, humor e alterações de comportamento, indicando a curatela como medida cabível.
O Laudo Médico Pericial (ID 148764137), diagnosticou o curatelando com demência (CID-10 F03) e foi conclusivo quanto à sua incapacidade de administrar bens, negócios e todos os demais atos da vida civil.
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Passo a examinar a extensão da curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) No caso em apreço, observo que o laudo médico concluiu que a curatela deveria abranger todos os atos da vida civil, conforme o recente entendimento do STJ.
Contudo, não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo afastada a incapacidade absoluta.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ARMANDO FELICIANO DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curador(a) FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do curatelando por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do curatelado.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro X, matrícula 09499501552003200172244003370316, do 5º Oficio de Notas e Registro Civil de Pessoa naturais de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /LA -
24/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS.
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17/06/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:48
Juntada de intimação
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05/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0849949-57.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS RÉU: ARMANDO FELICIANO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram juntados laudos periciais nos IDs 148764136 e 148764137, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 14 de abril de 2025}.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
14/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:37
Juntada de diligência
-
24/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0849949-57.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS Polo Passivo: ARMANDO FELICIANO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 26/02/2025 às 14:00 horas no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Raphael Marques Cabral; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
22/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
07/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
06/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
06/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
06/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
06/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
05/12/2024 11:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
03/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
28/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
28/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
27/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0849949-57.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS RÉU: ARMANDO FELICIANO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 6 de setembro de 2024 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
06/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:50
Decorrido prazo de Armando Feliciano da Silva em 22/08/2024.
-
05/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:23
Audiência Entrevista realizada para 01/08/2024 10:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 11:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 10:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:13
Juntada de diligência
-
30/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL/RN Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS Rua Baraúna, 547, CASA, Quintas, NATAL - RN - CEP: 59035-515 De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal do(a) curatelado(a), aprazada para 01/08/2024 10:40 horas, na Sala de Audiências da Vigésima Vara Cível.
Processo nº 0849949-57.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS Réu/Curatelado(a): ARMANDO FELICIANO DA SILVA CPF: *07.***.*33-72 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,2 de julho de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe. -
02/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0849949-57.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 01/08/2024 10:40, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 25 de junho de 2024.
Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário -
25/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 10:29
Audiência Entrevista designada para 01/08/2024 10:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0849949-57.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS Advogado da REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA - RN1546 Parte Ré/Requerida: ARMANDO FELICIANO DA SILVA D E S P A C H O Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado em petição de Id. 110315838, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPC.
Prorrogo o prazo por 10 (dez) dias para cumprimento do determinado em decisão de Id. 108146750.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
20/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0849949-57.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente:FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS Advogado da REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA - RN1546 Parte Ré/Requerida: ARMANDO FELICIANO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS, por intermédio de advogado regularmente constituído, em favor de seu esposo, ARMANDO FELICIANO DA SILVA, ambos qualificados.
Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que o acomete.
Junta as anuências das filhas do curatelando nos Ids. 106295377 - págs. 1 e 3 e 106295373 - págs. 1, 2 e 4.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - F03), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em Id. 106295369 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS como Curadora Provisória de ARMANDO FELICIANO DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando; e (ii) certidão de casamento atualizada do Requerido (expedida em 2023), no prazo de 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da Requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o Requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
02/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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