TJRN - 0813696-80.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proesso nº 0813696-80.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANA LUCIA FERREIRA DO CARMO Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Executado: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: HÉLIO YAZBEK DESPACHO Em razão do requerimento de execução ter sido formulado há mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, intime-se, com fulcro no art. 513, § 4º, do CPC, pessoalmente, o devedor; e por meio eletrônico na forma do art. 246 do CPC, acaso seja o devedor pessoa jurídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de incidência da multa de 10% e também, de honorários de advogado 10%, conforme preceitua o art. 523, 1º do CPC, findo o qual terá início o prazo para apresentação da impugnação à execução nos próprios autos, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813696-80.2022.8.20.5106 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo ANA LUCIA FERREIRA DO CARMO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Apelação Cível nº 0813696-80.2022.8.20.5106 Apelante: Boa Vista Serviços S/A Advogado: Dr.
Hélio Yazbek Apelada: Ana Lúcia Ferreira do Carmo Advogado: Dr.
Silas Teodósio de Assis Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.
E-MAIL.
INVALIDADE.
REPARAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54, STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - É inválida a notificação prévia realizada exclusivamente de forma virtual (e-mail). (STJ - REsp nº 2.056.285/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 27/04/2023). - Cabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando houver inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, sem a notificação prévia válida. - Tratando-se de responsabilidade extrajudicial, a aplicação de juros de mora se dá a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que declarou inválida a notificação realizada por e-mail e condenou a apelante ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da autora, devidamente atualizado.
Historiando, segundo alega a autora, foi inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pelo apelante, sem a prévia comunicação.
A irresignação se dá, sob o fundamento de que a comunicação enviada obedeceu os requisitos do art. 43 do CDC.
Sabe-se que as empresas mantenedoras dos cadastros de restrição ao crédito, a exemplo do SCPC, devem obedecer o que está previsto no art. 43, §2º do CDC, para fins de incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem, a notificação do consumidor acerca da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito exige notificação prévia, de acordo com a Súmula nº 359, STJ.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a notificação do débito relacionado foi enviada exclusivamente por meio eletrônico, através de e-mail e sem a comprovação do recebimento, restando evidenciada a ilegalidade, nos termos dos precedentes abaixo: “EMENTA: (…).
A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)”. (STJ - REsp nº 2.056.285/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 27/04/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 43, §2º do CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
POSSIBILIDADE. (…)”. (TJRS – AC nº 000732-2021.8.21.0001 – Relatora Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira – 10ª Câmara Cível – j. em 29/10/2021 – destaquei).
De fato, a notificação prévia realizada exclusivamente de forma virtual (e-mail) não atendeu os requisitos legais do art. 42, §2º, CDC, se mostrando inválida.
Depreende-se ser cabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando houver inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, sem a notificação prévia válida, devendo ser mantido o valor da reparação (R$ 1.000,00), eis que fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos juros de mora, está consignado na sentença recorrida que o pagamento de indenização do dano moral, será corrigido “com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data de prolação desta sentença, (…)”.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula nº 54 do STJ.
Trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). (...)”. (TJRN - AC nº 2014.019957-5 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 29/20/2019 - destaquei).
Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, com relação à aplicação do termo inicial dos juros de mora, em observância à Súmula nº 54 do STJ.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, determinando a incidência dos juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 – STJ).
Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813696-80.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
31/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:00
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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