TJRN - 0041120-76.2009.8.20.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:41
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
15/12/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 01:12
Decorrido prazo de Manoel Nascimento da Silva Filho em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de Manoel Nascimento da Silva Filho em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada das 3ª a 11ª Varas Criminais Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 60 DIAS) Processo nº 0041120-76.2009.8.20.0001 Autor: AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL Acusado(a)(s): Manoel Nascimento da Silva Filho A MM.
Juiz de Direito Designada EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES, da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
INTIMA, pelo presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 392, §1º, do CPP), o(a) acusado(a) Manoel Nascimento da Silva Filho, atualmente em lugar desconhecido, do inteiro teor da sentença que segue abaixo, parte integrante deste edital, para, querendo, recorrer no prazo legal (5 dias), após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se ação penal desencadeada por denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN, contra MANOEL NASCIMENTO DA SILVA FILHO (doravante MANOEL), devidamente qualificado, imputando-lhe o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, supostamente cometido na data 22 de dezembro de 2009 (ID. 92484477, págs. 1/2). 03.
A inicial acusatória foi devidamente recebida em 13 de janeiro de 2010 (ID. 92489980, pág. 1), operando-se a regular citação (ID. 92489980, págs. 3/4) e a apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública, conforme percebe-se no ID. 92489982 (págs. 1/4). 04.
Até a presente data não foi finalizada a audiência de instrução e julgamento e no transcurso do feito não incidiu nenhuma das causas interruptivas e/ou suspensivas do prazo prescricional, na forma dos artigos 116 e 117, ambos do Código Penal. 05.
O Ministério Público (ID. 107873100), entretanto, com base na ausência superveniente de interesse de agir e consequente inutilidade da ação penal, requereu a incidência da prescrição retroativa antecipada e, assim, a extinção da punibilidade, com espeque no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal. 06. É o que importa relatar.
Decido. 07.
Em que pese a inexistência de previsão legal1, o posicionamento contrário dos Tribunais Superiores2 e o entendimento desta Magistrada (quanto ao instituto da prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva), designada pela Portaria n° 1.171, de 15 de setembro de 2023, para funcionar junto a esta 10ª Vara Criminal de Natal, diante da situação excepcional da presente Unidade Jurisdicional, conforme Portaria nº 1.165, de 15/09/2023, no caso em apreço, visualizo a necessidade de acolher as razões do Ministério Público e assim decidir pelo reconhecimento do citado instituto, extinguindo-se o feito em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. 08.
A prescrição, em nosso ordenamento, causa extintiva da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do CP) em virtude do decurso do tempo, divide-se em prescrição da pretensão punitiva (calculada com base na pena máxima prevista) e prescrição da pretensão executória (fundada na pena aplicada), sendo que esta última é caracterizada pela existência de trânsito em julgado para ambas as partes. 09.
Dentro da primeira, encontra-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, respaldada pelo artigo 110, § 1º, do CP, a ocorrer quando, publicada sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, decorrer o prazo prescricional contado deste marco para trás, até o recebimento da denúncia.
O detalhe é que essa espécie é regulada pela pena aplicada.10.
E no caso em apreço, é justamente essa modalidade prescricional que se quer ver aplicada, só que em perspectiva, de forma antecipada ou virtual, pois como se descreveu no relatório, sequer houve o término da audiência instrutória no feito.
A respeito dessa construção jurisprudencial e doutrinária, Renato Brasileiro explica com clareza: Esta deve ser compreendida como o reconhecimento antecipado da prescrição, em virtude da constatação de que, no caso de possível condenação, eventual pena que venha a ser imposta ao acusado inevitavelmente será fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, tornando inútil a instauração do processo penal3. (grifos acrescidos). 11.
Segundo se depreende das manifestação do Parquet, o principal argumento, além da economia processual, é a falta de interesse de agir, na sua faceta da utilidade, ante a grande probabilidade de se prosseguir com um processo que, resultando em condenação, não terá potencialidade para aplicar suas sanções. 12.
Para tanto, faz-se necessário proceder a cálculo aritmético que deixe pouca ou quase nenhuma dúvida de que, sobrevindo sentença condenatória, a prescrição ocorrerá.
Esse é justamente o caso dos autos. 13.
O imputado MANOEL foi denunciado pela prática do delito do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal que possuía, à época, pena de reclusão 04 (quatro) a 10 (quatro) anos, além da causa de aumento de metade da pena (maior fração), o que atrairia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (artigo 109, inciso I, CP). 14.
Todavia, em eventual pena aplicada na sentença, considerando suas condições pessoais (primário na data deste fato, e, embora detentor de maus antecedentes, em decorrência do cometimento de crime anterior em 22/07/2009 também por roubo nos autos de nº 0001166-83.2010.8.20.0002, cuja sentença penal condenatória transitou em julgado apenas no dia 19/04/2010, conforme consta no sistema SEEU), e as condições objetivas do fato descritas até o momento, não se concebe maior reprovabilidade que possa redundar na valoração negativa de mais de três circunstâncias judiciais, além de que o réu confessou o delito na Delegacia.
Logo, projetando uma possível pena, percebe-se que esta não ultrapassaria o patamar de 08 (oito) anos. 15.
Nesses termos, em caso de possível condenação do réu, com trânsito em julgado para a acusação, já que não teria do que recorrer para agravar a pena, o prazo prescricional seria o do artigo 109, inciso III, do CP, isto é, de 12 (doze) anos.
Por consequência, tendo em vista o último marco interruptivo da prescrição, qual seja o recebimento da denúncia em 13 de janeiro de 2010, resta claro que, se a pena fosse aplicada hoje, já teriam decorridos mais de 13 (treze) anos retroativamente, estando a demanda fadada ao insucesso. 16.
Em arremate, destacando mais uma vez o cenário já explanado deste Juízo, de contribuição conjunta de todos os atores processuais para este contexto, não vejo outra solução a não ser acatar a manifestação Ministério Público e decidir pela prescrição retroativa antecipada, pela ausência de interesse de agir no âmbito da utilidade, declarando extinta a punibilidade do acusado MANOEL.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MANOEL NASCIMENTO DA SILVA FILHO, com relação aos fatos imputados no feito, o que faço com supedâneo nos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso III, ambos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
Dado e passado nesta Capital, aos 29 de setembro de 2023.
Eu, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA, Analista Judiciári, que o elaborei e vai assinado pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
02/10/2023 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:51
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 08:20
Juntada de devolução de mandado
-
14/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:10
Audiência instrução e julgamento designada para 28/09/2023 14:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
01/12/2022 01:11
Digitalizado PJE
-
04/11/2022 09:29
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/11/2021 08:35
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2021 09:21
Expedição de termo
-
03/09/2021 09:15
Audiência
-
24/05/2021 05:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/04/2020 08:34
Concluso para despacho
-
02/10/2019 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/04/2019 10:00
Concluso para despacho
-
27/09/2018 09:06
Mero expediente
-
26/09/2018 03:03
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2018 01:02
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2018 02:48
Certidão de Oficial Expedida
-
21/09/2018 12:17
Juntada de mandado
-
20/09/2018 05:35
Certidão de Oficial Expedida
-
19/09/2018 12:10
Certidão de Oficial Expedida
-
18/09/2018 05:41
Certidão de Oficial Expedida
-
14/09/2018 11:53
Expedição de Mandado
-
14/09/2018 11:49
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 11:46
Audiência
-
27/03/2018 11:48
Despacho Proferido em Correição
-
05/12/2017 10:20
Redistribuição por direcionamento
-
30/11/2017 05:54
Recebimento
-
30/11/2017 05:54
Recebimento
-
08/06/2017 05:52
Despacho Proferido em Correição
-
24/03/2017 10:12
Concluso para decisão
-
27/07/2016 03:56
Recebimento
-
08/04/2016 04:06
Mero expediente
-
16/03/2016 09:41
Concluso para despacho
-
15/09/2014 05:13
Recebimento
-
08/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
28/11/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
14/12/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
20/07/2010 12:00
Juntada de Outros
-
19/07/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
14/07/2010 12:00
Alvará Expedido
-
13/07/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
12/07/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
08/06/2010 12:00
Recebimento
-
01/06/2010 12:00
Recebimento
-
01/06/2010 12:00
Carga ao Promotor
-
31/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2010 12:00
Recebimento
-
31/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
26/05/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
25/05/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
17/05/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
11/05/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
04/05/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
26/04/2010 12:00
Audiência Designada
-
26/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
08/04/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
30/03/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
30/03/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
11/03/2010 12:00
Recebimento
-
22/02/2010 12:00
Recebimento
-
22/02/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
19/02/2010 12:00
Carga ao Promotor
-
11/02/2010 12:00
Recebimento
-
11/02/2010 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
11/02/2010 12:00
Juntada de Defesa Prévia
-
04/02/2010 12:00
Vista ao Defensor
-
03/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2010 12:00
Recebimento
-
03/02/2010 12:00
Recebimento
-
25/01/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
18/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2010 12:00
Recebimento
-
13/01/2010 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
13/01/2010 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
13/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2010 12:00
Mudança de Classe - Entrada
-
13/01/2010 12:00
Despacho Recebendo a Denúncia/Queixa
-
12/01/2010 12:00
Carga ao Ministério Público
-
12/01/2010 12:00
Juntada de Inquérito
-
11/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2010 12:00
Despacho Proferido
-
11/01/2010 12:00
Recebimento
-
08/01/2010 12:00
Recebimento
-
08/01/2010 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
08/01/2010 12:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
08/01/2010 12:00
Recebimento de Processo de um Outro Foro
-
08/01/2010 12:00
Mudança de Classe - Entrada
-
07/01/2010 12:00
Remessa à Distribuição
-
07/01/2010 12:00
Remessa à Distribuição
-
07/01/2010 12:00
Recebimento
-
07/01/2010 12:00
Encaminhamento de Processo a Outro Foro
-
05/01/2010 12:00
Recebimento
-
22/12/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2009
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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