TJRN - 0804713-74.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804713-74.2022.8.20.5112 Polo ativo ADIMAR FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FINANCEIRA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA EMPRESA RÉ E OMISSÃO NA ANÁLISE DA MATÉRIA.
TESE INVEROSSÍMIL.
INEXISTÊNCIA DE INCONFORMISMO DO BANCO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM SEU DESFAVOR.
MATÉRIA PRECLUSA.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO O Banco Santander opôs embargos de declaração contra v. acórdão de Id 23458220 (págs. 01/06), cujo voto condutor negou provimento a recurso formulado exclusivamente pelo autor visando apenas a majoração do valor fixado a título de danos morais para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em seu arrazoado, a financeira defende que o presente recurso não possui caráter procrastinatório e foi formulado com o objetivo de suprir omissão constante não decisão de mérito eis que “houve violação ao artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que cristalina a ausência de má-fé do recorrente e impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada”.
Pede, então, que seja sanado o suposto vício (Id 23714175, págs. 01/03).
Em contrarrazões, o embargado disse esperar a rejeição dos aclaratórios (Id 24225496, págs. 01/03). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A questão de mérito é de fácil resolução haja vista que o embargante alega haver omissão no v. acórdão de Id 23458220 (págs. 01/06) e se baseia na tese de que “houve violação ao artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que cristalina a ausência de má-fé do recorrente e impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada”.
Ocorre que, no caso concreto, o único a demonstrar insurgência contra a sentença proferida pelo juízo de origem foi o autor que pugnou, apenas, pela majoração do quantum arbitrado a título de indenização.
Desse modo, a matéria trazida no art. 42 do CDC, de fato, não foi debatida no voto condutor, mas não por omissão, como afirma o recorrente, e sim porque ele não interpôs recurso contra o julgado que o condenou à restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente de Adimar Francisco da Silva, restando o debate, portanto, precluso.
Desse modo, não há que se falar em omissão, conforme julgados desta Corte de Justiça assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO, POIS A PARTE AUTORA TERIA FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE CHAMAMENTO DA SEGURADORA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE QUE SE LIMITOU A PROMOVER A DENUNCIAÇÃO À LIDE.
DESCABIMENTO DE TAL INTERVENÇÃO DE TERCEIRO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PEDIDO RECURSAL DE CHAMAMENTO DE TERCEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
ATRIBUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE IRREGULARIDADE NO POLO ATIVO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO FOI DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL, ALÉM DO QUE SE ENCONTRA PRECLUSA.
DEMANDANTE QUE REQUEREU A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO SEGUIDO DA CONCORDÂNCIA DO DEMANDADO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CLAREZA NO ENTENDIMENTO ESPOSADO.
EXAME COMPLETO DOS ASPECTOS INERENTES AO CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação Cível 0824511-05.2018.8.20.5001, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2021, publicado em 22/12/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE CINTILOGRAFIA MIOCÁRDICA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSSUI CLÁUSULA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA PARA DOENÇAS PREEXISTENTES.
LAUDO MÉDICO INDICANDO O CARÁTER EMERGENCIAL DO EXAME REQUERIDO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA PRECLUSA E INCAPAZ DE MODIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA.
ANÁLISE DA MATÉRIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADAMENTE ACERCA DOS PONTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. (Apelação Cível 0859996-32.2019.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2021, publicado em 15/11/2021) Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804713-74.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804713-74.2022.8.20.5112 EMBARGANTE: Banco Santander Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) EMBARGADO: Adimar Francisco da Silva Advogados: Francisco Rafael Regis Oliveira (OAB/RN 8.856) e Maykol Robson de Morais (OAB/RN 14.986) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto no art. 1023, § 2º[1], do NCPC, intime-se o embargado para que possa se manifestar sobre os aclaratórios opostos, no prazo legal.
A seguir, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804713-74.2022.8.20.5112 Polo ativo ADIMAR FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804713-74.2022.8.20.5112 APELANTE: Adimar Francisco da Silva Advogados: Francisco Rafael Regis Oliveira (OAB/RN 8.856) e Maykol Robson De Morais (OAB/RN 14.986) APELADO: Banco Santander Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
PRETENSÃO INCABÍVEL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM QUE O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA (R$ 4.000,00) NÃO MERECE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E, AINDA, DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE A SER REPARADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Adimar Francisco da Silva Rodrigues ajuizou Ação Ordinária nº 0804713-74.2022.8.20.5112 contra o Banco Santander.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN julgou-a procedente, nos seguintes termos: a) declarou inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 851478131-21, proibindo o banco de realizar novos descontos nos proventos do autor referentes ao referido ajuste, sob pena de multa; b) reconheceu a prescrição dos pleitos autorais correspondentes às parcelas anteriores a 19/12/2017; c) determinou ao demandado que restitua em dobro as quantias descontadas indevidamente do benefício do consumidor, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal e com correção monetária pelo INPC, desde as cobranças indevidas, e ainda com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); d) obrigou a financeira a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); e) autorizou que o réu compense dos valores que deve adimplir à parte adversa, a quantia de R$ 1.067,00 (um mil e sessenta e sete reais), equivalente ao depósito que comprovou ter realizado na conta de titularidade do consumidor.
Ao final, impôs ao vencido, também, o dever de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Id 22577769, págs. 01/09).
O Banco Santander opôs embargos de declaração (Id 22577773, págs. 014/04), todavia rejeitados (Id 22577779, págs. 01/03).
Descontente, o promovente interpôs apelação com o objetivo de ver majorado o valor fixado a título de danos morais para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Id 22577770 (págs. 01/07).
Sem recolhimento de preparo por se tratar, o recorrente, de beneficiário da justiça gratuita.
Em contrarrazões, a financeira disse esperar o desprovimento do recurso (Id 22577783, págs. 01/04).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A questão de mérito é de fácil resolução eis que, da análise do feito, verifica-se que a ação foi proposta por Adimar Francisco da Silva buscando, dentre outros objetivos, ser indenizado moralmente em razão de terem sido realizadas cobranças indevidas em seu benefício previdenciário referentes a contrato que não realizou e que, no curso da instrução, foi reconhecido como objeto de contrafação.
Ocorre que o juízo a quo reconheceu a ilegalidade dos descontos, determinou a devolução dobrada da quantia debitada indevida, tudo conforme requerido pelo consumidor, mas observada a prescrição quinquenal, e fixou danos extrapatrimoniais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em face dessa última determinação, o autor recorreu buscando ver majorados a indenização imaterial para importância não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, consequentemente, os honorários na fase recursal.
Ocorre que a quantificação do dano em questão deve ser realizada de acordo com o prudente arbítrio do julgador, observando-se, naturalmente, as peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, mas sem importar enriquecimento ilícito da parte que suportou o infortúnio.
Na realidade dos autos, observa-se que a quantia estabelecida (R$ 4.000,00) no provimento judicial de primeira instância não merece ser alterada, sob pena de se tornar incompatível com os princípios que devem nortear sua definição.
Ora, no caso concreto, apesar de o autor ter demonstrado que as cobranças indevidas, porque baseadas em contrato fraudado, começaram a ser realizadas desde fevereiro/17, não há prova de prejuízo moral extremo que possa implicar no aumento do quantum indenizável, eis que as parcelas debitadas mensalmente eram de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Tal importância, na realidade do presente feito, não pode ser tomada como expressiva, uma vez que os descontos mensais somente foram identificados pelo consumidor anos depois, senão no mês em que ajuizada a ação (19.12.22), próximo a ele, o que demonstra que não provocaram grande infortúnio ao recorrente e/ou à sua subsistência, do contrário, o déficit teria sido percebido há mais tempo.
Desse modo, considera-se que a importância arbitrada e questionada pelo apelante não deve sofrer alteração, chegando até mesmo a superar o valor do somatório das parcelas debitadas indevidamente, as quais, não se pode olvidar, serão restituídas em dobro, logo, em face dessas peculiaridades, conclui-se que a exasperação pleiteada, acaso reconhecida, geraria, na verdade, um enriquecimento ilícito da parte prejudicada.
Registre-se, por oportuno, que o montante definido na sentença é, inclusive, compatível com aquele adotado como proporcional e razoável em casos análogos, julgados recentemente pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça e assim ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ, DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DO TEMA 1.061 (STJ).
FIXAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM REPARATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA DECORRENTE DE CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE PARTES.
FRAUDE CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER INTEGRAL EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo recorrido e, em igual votação, no mérito, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para reformar a sentença fixando o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível 0827102-95.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2023, publicado em 18/12/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA DOS CONTRATOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A perda superveniente do objeto só se caracteriza quando uma das partes cumpre com sua obrigação de forma espontânea, sem que seja por decisão judicial, passando a perder o interesse processual. 2.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 3.
In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora/apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzido para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 2015.020342-0, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23/02/2017).4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0800291-20.2021.8.20.5103, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2023, publicado em 18/12/2023) Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso, não havendo, portanto, que se falar em majoração dos honorários. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804713-74.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
05/12/2023 10:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:56
Distribuído por sorteio
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804713-74.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMAR FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ADIMAR FRANCISCO DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao um contrato de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares e prejudicial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, ambas as partes apresentaram manifestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto a esta preliminar suscitada pelo réu em sua contestação, entendo que a mesma não merece prosperar, eis que há nos autos histórico de empréstimo consignado junto ao INSS, documento que é possível demonstrar a existência do contrato impugnado, bem como a data de início dos descontos.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 19/12/2022, estão prescritas as parcelas anteriores a 19/12/2017.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde fevereiro de 2017 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Cartão Consignado que alega não ter celebrado, de nº 851478131-21, no limite de R$ 778,00, a ser adimplido por meio de parcelas mensais no importe de R$ 52,25, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 93200121).
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 95788899), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Com todo o exposto, a observação da regularidade nos confrontos dos itens imagem, espontaneidade e dinâmica entre grafias indicam que tais grafismos não são provenientes de um único punho escritor” (ID 104249776 – Destacado).
Ademais, segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Outrossim, analisando as cópias das faturas de cartão de crédito impugnado, percebe-se a ausência de compras pela parte autora, demonstrando que não utilizou o serviço (ID 97157295).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que a parte ré deverá realizar a compensação de R$ 1.067,00 (um mil e sessenta e sete reais) entre os valores devidos, eis que tal valor fora efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora por meio de TED de ID 95788900.
Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da transferência, de modo que não desconstituiu a prova documental juntada pela instituição bancária demandada, ônus que lhe era devido.
Tal compensação é possível conforme seguinte precedente recente do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, BEM COMO DAS TESTEMUNHAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMANDADO.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800787-75.2021.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023 – Destacado).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE NOMEAÇÃO DO PERITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE QUE NÃO ALEGOU VÍCIO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA OU “DE BOLSO”.
PRECEDENTE STJ.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802024-12.2021.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 19/12/2017; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO SANTANDER BRASIL S/A: b.1) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); b.3) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 851478131-21, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; b.4) ademais, autorizo a compensação da quantia no importe de R$ 1.067,00 (um mil e sessenta e sete reais) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito comprovadamente realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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