TJRN - 0804548-26.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804548-26.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ANA MARIA PEREIRA Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado e consta nos autos o documento de ID 154461952, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 16 de junho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804548-26.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA MARIA PEREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II - DO MÉRITO Cuida-se de ação condenatória, na qual a autora busca a implantação do abono de permanência, bem como o pagamento retroativo das parcelas que seriam devidas desde a data em que implementou os requisitos (29/10/2018) até a data da sua efetiva implantação.
O ente requerido apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, o seguinte: (i) reconhecimento da prescrição quinquenal e (ii) ausência dos requisitos legais para concessão do abono.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, consoante art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Adiante, tenho pela imediata apreciação do feito em razão dos documentos anexados aos autos, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral em audiência instrutória (art. 355, I, do CPC); e em virtude do disposto nos arts. 370 e 371, do CPC (sistema do livre convencimento motivado).
Assim, adentrando propriamente no mérito da lide, vislumbro procedente a pretensão autoral.
Conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 40, §19, advindo ao ordenamento pátrio através da Emenda Constitucional 41 de 2003 e modificado pela Emenda Constitucional 103 de 2019, “observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”.
Sobre este ponto, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 é elucidativa ao conceder aos servidores do Estado o abono de permanência, desde que preenchidas as hipóteses previstas em lei, observe-se: “Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. §1º.
O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. §2º.
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. §3º.
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. §4º.
O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.” Considerando que a parte autora ingressou na entidade ré em 29/10/1993 (ID.108498077, p. 3), na condição de Assistente Técnico em Saúde, conforme documentos anexados à inicial, verifica-se o cumprimento dos requisitos para o gozo do abono de permanência a partir de 29 outubro de 2018, momento em que adquiriu o direito à aposentadoria, tendo em vista sua data de ingresso e sua data de nascimento (21/01/1961).
Isso porque, conforme demonstrado pelas Fichas Financeiras acostadas aos autos, a parte autora percebe adicional de insalubridade, evidenciando que suas atividades são exercidas sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física.
Dessa forma, nos termos do art. 46, § 1º, inciso III da LCE nº 308/2005, aqueles que exercem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física – como é o caso da requerente, que atua em condições insalubres – fazem jus à redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição: Art. 46.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. §1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para: [...] ]III - os que exerçam atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, na forma da lei.
Logo, a autora adquiriu o direito à aposentadoria e, consequentemente, ao abono de permanência, uma vez que permaneceu no exercício de suas funções mesmo após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria.
Assim, o indeferimento do Requerimento Administrativo do Abono de Permanência, solicitado em 12/09/2023, revela-se indevido.
No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPLEMENTAÇÃO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020 EDITADA COM BASE NO ART.40, §4º-C, DA CF.
ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
SUCESSÃO DE NORMAS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICAÇÃO DO ART. 57, § 3°, DA LEI N° 8.213/1991.
VIGÊNCIA NO PERÍODO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 72 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DAS EC Nº 20/1998 E 41/2003.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA QUE TAMBÉM SE MOSTRA DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A aposentadoria especial de servidor público estadual, cujas atividades são exercidas sob condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, com o preenchimento dos requisitos legais antes da Emenda Constitucional 20/2020, promulgada em razão da disposição do art.40, §4º-C, da Constituição Federal, alterado pelo Emenda Constitucional 103/2019, que autoriza os entes federativos a regerem, por lei complementar, a matéria da aposentadoria especial referenciada, é assegurada nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, por força do princípio tempus regit actum e da Súmula Vinculante 33 do STF, que reza: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".2 – No mesmo sentido, é o entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado, consolidada no Enunciado nº 72: “A aposentadoria especial de servidor público, cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, rege-se pelas disposições do art.57 da Lei Federal nº 8.213/91, desde que não haja disciplina legal estadual ou municipal, de acordo com a previsão do § 4º-C do art.40 da Constituição Federal, acrescida pela Emenda Constitucional nº 103/2019”.3 – Se o servidor recebe durante todo o período trabalhado o adicional de insalubridade e comprova, mediante as fichas financeiras, funcionais e o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), o exercido de atividades prejudiciais à saúde, de forma não ocasional, nem intermitente, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, faz jus à aposentadoria especial, na forma estabelecida no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, vigente à época, por ausência de disciplina local.4- Ademais, o servidor tem o direito à aposentadoria com proventos integrais e à paridade remuneratória, pois ingressou no serviço público em 1994, ou seja, antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.5 – Reconhecido o direito à aposentadoria, o servidor também faz jus ao pagamento do Abono de Permanência, conforme assegura o art. § 19 no art. 40 da Constituição Federal e o art. 2º, § 3º e 4º, da Emenda à Constituição Estadual n.º 20/2020.6 – Recurso conhecido e não provido. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806289-76.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 19, § 1º, IV, da LRF, de que o limite orçamentário não pode ser uma justificativa para a negativa de direitos subjetivos de servidores públicos e de que as despesas decorrentes de decisão judicial não contam para esse limite.
Nesse sentido, fixou-se tese com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp nº 1878849/TO).
Portanto, fazendo jus ao pagamento do abono pecuniário, a parte demandante não pode esperar até o dia em que o Estado equilibre suas contas, constituindo a negativa uma clarividente violação a direito resguardado constitucionalmente.
No mais, entendo prejudicada a impugnação à justiça gratuita, uma vez que neste expediente não se exige o recolhimento prévio de custas (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), de modo que o pleito de gratuidade e sua insurgência deverão ser apreciados na instância superior na eventual hipótese de recurso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte implante o abono de permanência nos vencimentos da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1000,00, resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos valores retroativos referentes ao abono de permanência, observando a prescrição quinquenal, desde a implementação dos requisitos (29/10/2018) até a data da efetiva implantação ou inativação da servidora, o que ocorrer primeiro, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STF ADI 4.357), devendo ser calculado com base no IPCA, a partir do efetivo prejuízo (verbete 43/STJ), até 08.12.2021, e, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, conforme art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 14:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
26/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
18/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2024 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 04:59
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:41
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 02:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804548-26.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA PEREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o endereçamento da peça inaugural para o Juizado da Fazenda Pública desta Comarca, bem como o valor da causa não excede 60 (sessenta) vezes o salário-mínimo, em atenção ao art. 2° da lei n. 12.153/09, resta claro o equívoco na distribuição para esta Vara.
Ante o exposto, à Secretaria promova a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
10/10/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 10:41
Juntada de termo
-
10/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818521-57.2023.8.20.5001
Ana Paula Almeida de Oliveira
Ana Carolina Carvalho dos Santos
Advogado: Marcio Dantas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 12:18
Processo nº 0816446-70.2022.8.20.5004
Marcela Brito Germano
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 15:16
Processo nº 0000168-43.2009.8.20.0102
Francisco Sulano de Almeida
Joao Maria de Moura Cocentino
Advogado: Nathalia Peixoto Araujo do Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0000168-43.2009.8.20.0102
Francisco Sulano de Almeida
Francisco Joelson Vieira
Advogado: Pedro Henrique Duarte Blumenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2009 00:00
Processo nº 0804713-74.2022.8.20.5112
Adimar Francisco da Silva
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 15:14