TJRN - 0807160-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 13:08
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:22
Decorrido prazo de SAMMUEL BRUNNO HERCULANO REZENDE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:22
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 25/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807160-11.2023.8.20.0000 Agravantes: Paolo Bagli Agravado: Luiz Célio Soares Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Paolo Bagli em face da decisão exarada pelo Juízo 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0808484-73.2020.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Luiz Célio Soares, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 19931656): Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela causídica Stephanie Brandão Soares (OAB/RN nº 4.338) na peça de ID nº 63171056 e, em decorrência, determino que a Secretaria retifique o polo ativo do presente cumprimento de sentença, incluindo a referida advogada no rol de credores; b) INDEFIRO o requerimento de designação de audiência de conciliação vertido pelo devedor na impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 59543710; c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte devedora na impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 59543710; d) INDEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 59543710; e, e) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora na petição de ID nº 59543710.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula nº 519 do STJ.
Por oportuno, considerando o decurso do prazo para adimplemento voluntário sem que o pagamento tenha sido realizado, reconheço a incidência, no presente caso, da multa de 10% (dez porcento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez porcento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Irresignada com o referido decisum a executada dele agrava, aduzindo, que: a) a petição inicial da execução é inepta por não conter narração da causa de pedir, não esclarecer a natureza da ação nem o título executivo; b) “que a parte exequente não juntou aos autos cálculos que pretende executar na forma do que determina o próprio CPC e a Portaria 203/2018 TJ-RN com cálculos de juros e correção monetária”; c) o agravado é parte ilegítima para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença; d) “o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”; e) o agravado propôs ação de cumprimento de sentença sem que promovesse a liquidação dos valores que lhes são cabíveis; f) “o agravado pretende a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais integrais referente ao título executivo formado nos autos do processo n. 0246282-39.2007.8.20.0001 tão somente em favor do advogado DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, OAB/11793 e MARIANA GOMES PEREIRA, OAB/RN 16.507”, muito embora os postulantes não façam jus ao valor integral, vez que “o valor decorre de outros patrocínios, cujos advogados estão claramente identificados nos autos”; g) “há excesso de execução tendo em vista não só a cobrança de valores que pertencem a outros advogados, assim como a incidência de juros e correção monetária que não corresponde a regras de direito”; h) “o julgador de primeiro grau fez incluir, no curso do processo, a exequente (Sthefani Brandão Soares, OAB/RN 4338) em grave afronta as regras processuais e aos interesses da execução”; i) “magistrado de piso nega aplicabilidade as regras de processo e desconhece o poder-dever atribuído ao juiz para promover a conciliação”.
Requer a concessão da tutela de urgência para fins de atribuição do efeito suspensivo com a confirmação no mérito dos pedidos recursais.
Decisão ao ID 20043482 indeferiu o efeito suspensivo.
Contrarrazões ao ID 20549255.
Instada, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito (ID 20594813). É a síntese do essencial.
Decido.
Compulsando os autos de primeiro grau, observo que após o indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença nº 0808484-73.2020.8.20.5001 e da ausência de efeito suspensivo ao presente instrumental, a execução teve seguimento na origem culminando com o arquivamento do feito, em decorrência da satisfação do crédito exequendo. É que o valor executado foi bloqueado em 09/06/2023 (ID 100817357 – na origem) e levantado por meio de alvará judicial em 20/07/2023 (ID 103725156 – na origem), de modo que o cumprimento de sentença foi integralmente satisfeito, implicando, por consectário, na extinção da execução.
Neste sentido, é notório que o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado, em face da extinção das circunstâncias processuais que fundamentaram sua interposição.
Desta forma, ante a extinção do processo originário, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste recurso, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado".
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PERDA DE OBJETO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A superveniência de decisão que extingue o cumprimento de sentença, pelo pagamento do débito, torna prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, em que se discute matéria decidida por decisão interlocutória e que não tem o condão de desconstituir o adimplemento já efetivado.
Evidente, assim, a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1760763 DF 2018/0210217-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) - grifos acrescidos.
Diante do exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. À Secretaria Judiciária para que, após a preclusão temporal, proceda com a baixa da distribuição.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:35
Negado seguimento ao recurso
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26/07/2023 22:00
Conclusos para decisão
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26/07/2023 21:52
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SAMMUEL BRUNNO HERCULANO REZENDE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SAMMUEL BRUNNO HERCULANO REZENDE em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807160-11.2023.8.20.0000 Agravante: Paolo Bagli Agravado: Luiz Célio Soares Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Paolo Bagli em face da decisão exarada pelo Juízo 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0859767-04.2021.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Luiz Célio Soares, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 19931656): Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela causídica Stephanie Brandão Soares (OAB/RN nº 4.338) na peça de ID nº 63171056 e, em decorrência, determino que a Secretaria retifique o polo ativo do presente cumprimento de sentença, incluindo a referida advogada no rol de credores; b) INDEFIRO o requerimento de designação de audiência de conciliação vertido pelo devedor na impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 59543710; c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte devedora na impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 59543710; d) INDEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 59543710; e, e) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora na petição de ID nº 59543710.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula nº 519 do STJ.
Por oportuno, considerando o decurso do prazo para adimplemento voluntário sem que o pagamento tenha sido realizado, reconheço a incidência, no presente caso, da multa de 10% (dez porcento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez porcento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Irresignada com o referido decisum a executada dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) a petição inicial da execução é inepta por não conter narração da causa de pedir, não esclarecer a natureza da ação nem o título executivo; b) “que a parte exequente não juntou aos autos cálculos que pretende executar na forma do que determina o próprio CPC e a Portaria 203/2018 TJ-RN com cálculos de juros e correção monetária”; c) o agravado é parte ilegítima para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença; d) “o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”; e) o agravado propôs ação de cumprimento de sentença sem que promovesse a liquidação dos valores que lhes são cabíveis; f) “o agravado pretende a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais integrais referente ao título executivo formado nos autos do processo n. 0246282-39.2007.8.20.0001 tão somente em favor do advogado DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, OAB/11793 e MARIANA GOMES PEREIRA, OAB/RN 16.507”, muito embora os postulantes não façam jus ao valor integral, vez que “o valor decorre de outros patrocínios, cujos advogados estão claramente identificados nos autos”; g) “há excesso de execução tendo em vista não só a cobrança de valores que pertencem a outros advogados, assim como a incidência de juros e correção monetária que não corresponde a regras de direito”; h) “o julgador de primeiro grau fez incluir, no curso do processo, a exequente (Sthefani Brandão Soares, OAB/RN 4338) em grave afronta as regras processuais e aos interesses da execução”; i) “magistrado de piso nega aplicabilidade as regras de processo e desconhece o poder-dever atribuído ao juiz para promover a conciliação”.
Requer a concessão da tutela de urgência para fins de atribuição do efeito suspensivo. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
Observa-se que o cumprimento de sentença tem por objeto a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor dos advogados que patrocinaram os interesses da parte executada, ora agravante, na fase de conhecimento do feito originário.
Com efeito, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença não terá efeito suspensivo, podendo, excepcionalmente, ser concedido referido efeito quando o julgador admitir a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Tendo em mira as considerações precedentes e reportando-se à análise do caso em tela, denota-se estarem ausentes os requisitos legais suficientes à concessão do colimado efeito suspensivo aos embargos à execução.
Na hipótese vertente, além da ausência de garantia do juízo, o risco alegado pela parte agravante deriva da simples exigibilidade do crédito, consequência natural do processo executivo, insuficiente para embasar pedido de atribuição de efeito suspensivo, mesmo porque o valor executado equivale exatamente ao total da verba honorária arbitrada na fase de conhecimento, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Para mais, o exequente incidiu sobre o valor dos honorários sucumbenciais correção monetária a partir de 29/11/2017, data do ajuizamento do processo de conhecimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 04/07/2019, data do trânsito em julgado do acórdão, não se vislumbrando, nesse momento, qualquer excesso a justificar a suspensão do feito executivo, eis que os parâmetros utilizados são consentâneos com o título executivo.
Portanto, em que pese as discussões levantadas pelo recorrente sobre o montante a que cada causídico atuante no feito faz jus, não se está diante de qualquer perigo de dano ao executado, mormente ao considerar que independente do valor devido a cada um dos advogados, o valor executado corresponde àquele constante no título executivo.
Forte nesses fundamentos, sem adentrar na investigação no que toca a possibilidade de provimento da insurgência, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste a suspensividade ao Agravo de Instrumento, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2023 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2023 21:15
Conclusos para decisão
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12/06/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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