TJRN - 0802142-03.2021.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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10/07/2025 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802142-03.2021.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE BRITO FERNANDES EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondente foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já fora(m) expedido(a) o(s) alvará(s), via SISPAG, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Caso remanesçam valores depositados a título de retenção obrigatória (imposto de renda ou contribuição previdenciária), oficie-se ao Banco do Brasil para que providencie a destinação, conforme observação que já consta no próprio alvará.
Em tratando de valores ínfimos decorrentes dos rendimentos sobre os valores das retenções obrigatórias (imposto de renda ou contribuição previdenciária), proceda-se à devolução ao ente executado.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
24/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:46
Expedição de Alvará.
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24/04/2025 09:16
Juntada de Certidão vistos em correição
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31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 12:19
Decorrido prazo de As partes em 24/10/2024.
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23/10/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2024 10:34
Processo Reativado
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08/07/2024 16:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 14:02
Decorrido prazo de das partes em 24/04/2024.
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10/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:31
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 08:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE BRITO FERNANDES em 15/09/2022 23:59.
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08/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:33
Outras Decisões
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27/07/2022 10:13
Conclusos para decisão
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24/07/2022 05:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE BRITO FERNANDES em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE BRITO FERNANDES em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
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03/05/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 06:29
Conclusos para decisão
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22/03/2022 20:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
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29/10/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 19:49
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 21:20
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 21:03
Conclusos para despacho
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18/07/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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