TJRN - 0803531-19.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 00:26 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
- 
                                            18/09/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
- 
                                            16/09/2025 06:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/09/2025 21:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/09/2025 10:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/09/2025 10:33 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            29/08/2025 00:15 Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS em 28/08/2025 23:59. 
- 
                                            06/08/2025 00:22 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
- 
                                            05/08/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
- 
                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803531-19.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) RAIMUNDA MARIA DE JESUS BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de acolher o pleito do exequente (ID. 158648690), considerando que o pagamento intempestivo não afasta a necessidade de realização do laudo contábil a verificar a ocorrência de excesso na execução.
 
 Acrescento, ainda, que a prova técnica designada é fundamental a resolução da controvérsia, especialmente em questões que exigem conhecimento especializado como o presente.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do exequente, ao passo que determino o prosseguimento da prova pericial, aguardando o prazo concedido ao expert para elaborar o laudo pericial (ID. 158388085).
 
 No mais, retornem os autos para secretaria, aguardando o decurso do prazo para produção da prova técnica.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
- 
                                            01/08/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2025 11:08 Outras Decisões 
- 
                                            24/07/2025 17:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/07/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/07/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2025 06:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2025 00:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            30/06/2025 00:47 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
- 
                                            30/06/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803531-19.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada para depósito judicial da quantia, sob pena de homologação do valor atribuído pela parte exequente.
 
 Apodi/RN, 26 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
- 
                                            26/06/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/06/2025 06:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/06/2025 19:03 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            06/06/2025 07:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 07:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/06/2025 13:34 Nomeado perito 
- 
                                            05/06/2025 08:16 Juntada de termo 
- 
                                            03/06/2025 12:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/06/2025 12:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/06/2025 01:24 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            02/06/2025 00:45 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            02/06/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            02/06/2025 00:04 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            02/06/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803531-19.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) RAIMUNDA MARIA DE JESUS BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a divergência nos cálculos entre as partes com relação ao valor controverso, verifico a necessidade de realização de perícia no caso dos autos.
 
 Assim, DETERMINO a inclusão de perícia paga de forma particular a ser realizada por Especialista em Cálculos Judiciais, a fim de elaborar laudo financeiro individualizado no presente feito.
 
 Desta feita, NOMEIO o Sr.
 
 ADRIANO DANTAS DE CARVALHO JÚNIOR (CPF nº *10.***.*05-35), Especialista em Cálculos Judiciais, cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN, e-mail [email protected] e telefone (84) 9 9909-9395, residente e domiciliado na Rua Ares, nº 120, Conjunto Monte Olimpo, Alto do Sumaré, Mossoró/RN, CEP 59.632-189, devendo o mesmo ser intimado pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
 
 Fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo profissional: I – Qual o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente, considerando os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e/ou acórdão) e os documentos juntados pelas partes? II – O excesso de cálculo indicado pela executada em sua impugnação é verídico? Caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar/ratificar quesitos (art. 465 do CPC).
 
 Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte executada para depósito judicial da quantia, sob pena de homologação do valor atribuído pela parte exequente.
 
 Havendo o depósito judicial da quantia, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo.
 
 Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia (art. 474 do CPC).
 
 Após a juntada do laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
- 
                                            29/05/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 14:19 Nomeado perito 
- 
                                            22/05/2025 15:42 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/05/2025 15:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2025 18:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2025 19:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
- 
                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803531-19.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
 
 Apodi/RN, 2 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
- 
                                            02/04/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 16:20 Decorrido prazo de Ambos os Devedores em 31/03/2025. 
- 
                                            01/04/2025 01:02 Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 00:48 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 00:42 Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 00:38 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            10/03/2025 02:44 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
- 
                                            10/03/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 02:39 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
- 
                                            10/03/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 02:26 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
- 
                                            10/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
- 
                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803531-19.2023.8.20.5112 REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
- 
                                            06/03/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/03/2025 11:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/03/2025 11:13 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 
- 
                                            06/03/2025 11:13 Processo Reativado 
- 
                                            05/03/2025 20:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            22/11/2024 03:48 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
- 
                                            22/11/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
- 
                                            28/05/2024 09:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/05/2024 09:36 Juntada de informação 
- 
                                            27/05/2024 15:09 Recebidos os autos 
- 
                                            27/05/2024 15:09 Juntada de despacho 
- 
                                            16/02/2024 13:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            15/02/2024 22:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            27/01/2024 07:04 Publicado Sentença em 13/12/2023. 
- 
                                            27/01/2024 07:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
- 
                                            22/01/2024 09:18 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            22/01/2024 09:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
- 
                                            22/01/2024 09:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
- 
                                            09/01/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2024 08:38 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            13/12/2023 18:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2023 13:18 Publicado Sentença em 13/12/2023. 
- 
                                            13/12/2023 13:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
- 
                                            13/12/2023 13:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
- 
                                            11/12/2023 10:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2023 10:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2023 08:45 Declarada decadência ou prescrição 
- 
                                            11/12/2023 08:45 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            27/11/2023 16:44 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/11/2023 11:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/11/2023 12:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2023 17:56 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            16/11/2023 13:24 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
- 
                                            16/11/2023 13:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
- 
                                            14/11/2023 08:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2023 16:09 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/11/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
- 
                                            11/11/2023 02:51 Publicado Citação em 16/10/2023. 
- 
                                            11/11/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
- 
                                            11/11/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
- 
                                            01/11/2023 16:57 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/10/2023 10:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2023 10:09 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            10/10/2023 10:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raimunda Maria de Jesus. 
- 
                                            10/10/2023 08:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/10/2023 17:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2023 16:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/09/2023 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/09/2023 17:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/09/2023 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800053-26.2021.8.20.5127
Zelia Maria Cavalcante da Cunha
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2021 16:32
Processo nº 0801327-46.2023.8.20.5162
Jailson Bezerra Dantas
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 13:41
Processo nº 0801327-46.2023.8.20.5162
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Jailson Bezerra Dantas
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 14:25
Processo nº 0808987-80.2023.8.20.5004
Magno Murilo Benedito da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Raynara Pereira Cortez Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 14:05
Processo nº 0803531-19.2023.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 13:50