TJRN - 0810190-08.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO VIVAS CORREA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0810190-08.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: EDUARDO FERNANDO VIVAS CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima epigrafadas. A parte exequente protocolou petição contendo as planilhas de cálculos das verbas fixadas no julgado. Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o ente público manteve-se silente. É o que importa relatar.
DECIDO. Ao examinar os autos, observo que o Município de Parnamirim foi condenado a pagar honorários sucumbenciais. No caso dos autos, o ente público não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, tornando-se, assim, incontroversos os valores executados, razão pela qual devem ser homologados, conforme art. 535, § 3º, I, do CPC. Cumpre frisar que não há óbice a homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos. Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos constantes no ID 136661572, atualizados até 1º/11/2024, razão pela qual determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de: a) Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 882,63 (oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar, em benefício da advogada que atuou na causa, GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA, OAB/RN 11.591, devendo a referência do crédito ser cadastrada como HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, e autorizo desde já as seguintes providências: Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, cujos dados bancários deverão ser indicados pela parte credora. Deixo de condenar em custas processuais e honorários de cumprimento de sentença, ante a isenção usufruída pela parte executada (art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 9.278/2009 e art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997). Cumpridas as formalidades legais, após a liquidação da RPV, se nada mais for requerido, retornem os autos para extinção. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:55
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:54
Processo Reativado
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19/11/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:38
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2024 08:09
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:29
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0810190-08.2023.8.20.5124 - [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO VIVAS CORREA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do Artigo 203, § 4.º, do NCPC, c/c a Portaria n.º 01/2016, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, no seu Art. 2º, procedo à intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada, Id 104190174.
PARNAMIRIM/RN, 10 de outubro de 2023.
LARISSA AMARAL DE ARAUJO PASSAIA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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25/07/2023 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO VIVAS CORREA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 09:29
Outras Decisões
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28/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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