TJRN - 0800566-50.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 06:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 19/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 14/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE FRANCA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 07:28
Juntada de diligência
-
08/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 09:59
Juntada de diligência
-
23/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:11
Juntada de diligência
-
06/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 06:07
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:49
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
18/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:51
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:51
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 27/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 06:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE FRANCA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 07:54
Juntada de diligência
-
13/12/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:55
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800566-50.2023.8.20.5118 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO CANINDE DE FRANCA, VALDECI INACIO DOS SANTOS, ANA HELENA FREIRE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ventilando a existência de erro material por ter a sentença prolatada no ID nº 108550138, extinguido o processo sem resolução do mérito, uma vez que não foi juntado aos autos o pagamento das custas judiciais, alegando o autor ter pago as custas dentro do prazo legal (ID. 109365462 e anexos). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre os Embargos de Declaração: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) No caso presente, o embargante insurge-se contra o édito alegando a existência de erro material, por ter a sentença prolatada no ID nº 108550138 julgado o processo sem resolução do mérito alegando a inexistência de comprovante de pagamento das custas processuais.
Ao analisar os documentos juntados pelo embargante (ID. 109365462 e anexos), restou comprovado que o pagamento das custas processuais se deu no prazo legal, apesar de o embargante não ter anexado comprovante nos autos.
Neste casos, nada impede a retratação deste juízo, acolhendo o pedido de correção do erro material.
Logo, a procedência do feito é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes dar PROVIMENTO, tornado sem efeito a Sentença de ID. 108550138, dando prosseguimento ao feito, devendo a secretaria judiciária cumprir o seguinte Despacho: 1.
Cite-se o executado para pagar, em 03 (três) dias, contados do ato de citação, a integralidade da dívida, com correção monetária e juros de mora e incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, § 1º do CPC/2015). 1.1 Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora dos bens indicados pelo credor (CPC, art. 829, §2º), ou, caso não haja tal indicação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 1.2 Na mesma oportunidade, o oficial realizará a avaliação do bem apreendido, lavrando-se o respectivo auto e procedendo à intimação do executado. 1.3 Caso o oficial de justiça não encontre o devedor, deve arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo proceder na forma estabelecida no art. 830, do CPC. 2.
No mesmo ato, intime-se o executado para: 2.1 que, no prazo dos embargos à execução (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10%, em até 6 meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015); 2.2 que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução. 2.3 querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação de cada executado aos autos e independente de garantia da instância – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, § único do CPC/2015); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919, § 1° do CPC/2015). 3.
Tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015, decorrido o prazo supra sem o pagamento do crédito e sem efetivação da penhora de bens, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD). 3.1 Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 3.2 Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD e SISBAJUD, fica desde já deferida. 4.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos. 5.
Fica, desde já, deferido a habilitação de eventual causídico(a) nomeado pela parte executada.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800566-50.2023.8.20.5118 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO CANINDE DE FRANCA, VALDECI INACIO DOS SANTOS, ANA HELENA FREIRE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FRANCISCO CANINDE DE FRANCA, VALDECI INACIO DOS SANTOS, ANA HELENA FREIRE, todos já qualificados.
Determinou-se à parte autora que promove-se o pagamento das custas processuais.
O exequente, deixou transcorrer o prazo se manifestação (ID. 108428349). É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC/2015, preveem o indeferimento da petição inicial quando a parte não emendar a petição inicial.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Portanto, verificando-se que a determinação de emenda da petição inicial com o fito de ser demonstrado nos autos o pagamento das custas processuais, o que não foi cumprido no prazo oferecido e nem apresentado justificação.
Logo, somente resta a não resolução do mérito, extinguindo-se a ação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da presente ação, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, visto que a relação processual não se formou.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:19
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 06:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:19
Juntada de custas
-
21/08/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:31
Juntada de custas
-
18/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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