TJRN - 0857976-29.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:49
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:49
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0857976-29.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE BRITO ABRANTES REU: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL, MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Vanessa de Brito Abrantes em face de USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL e MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA, na qual aduz a autora que: a) em junho de 2020, arrematou, por meio de leilão eletrônico realizado na plataforma da segunda ré, um veículo automotor (Fiat Uno Way 1.4, 2016/2016, placa GDI-5999), de propriedade da primeira ré, pelo valor de R$ 14.950,00; b) repassou o veículo a terceiro para o Sr.
Osvaldo Bezerra de Oliveira, que tinha como objetivo trabalhar com a locação do bem; c) entre os trâmites para transferência do veículo, este foi apreendido em uma blitz e a perícia realizada pelo instituto de criminalística demonstrou que houve a substituição do motor, sem a devida regularização junto ao Detran/SP; d) em razão da distância, qualquer procedimento no veículo se torna inviável; e e) o veículo está até os dias atuais no pátio do Detran/RN.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a rescisão contratual, o ressarcimento do valor de R$ 14.950,00 pago pelo veículo, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
A ré USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL apresentou contestação no ID 111052681 alegando, em preliminar, decadência do direito da autora, sustentando que o vício oculto foi identificado em janeiro de 2022 e que a ação foi proposta apenas em outubro de 2023.
Invoca ainda a ilegitimidade ativa, afirmando que a autora não mais detinha a posse do veículo.
No mérito, sustenta que a autora não sofreu prejuízo, pois já havia transferido o bem a terceiro antes da apreensão.
Requer a improcedência do pedido.
Por seu turno, a ré MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA apresentou contestação em ID 112006156, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a empresa responsável pela divulgação do leilão não está inserida na cadeia de fornecimento do bem arrematado na hasta pública.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) as condições do veículo foram informadas por ocasião do leilão; b) em 06/07/2021, a parte autora requisitou a nota fiscal do motor à ré, o que foi providenciado; c) o veículo foi alienado no estado e no local em que se encontrava, cabendo à adquirente arcar com os custos envolvidos na regularização do bem, os quais deveriam ser mensurados pela Autora antes da concretização do arremate, e, sobretudo, da condução do veículo até localidade distante; d) o edital foi expresso acerca da necessidade de regularização da situação do veículo perante os órgãos competentes; e) a parte autora recebeu a nota fiscal do motor antes da vistoria do DETRAN/RN; f) a parte autora utilizou o veículo por muito tempo, mesmo ciente de que o bem cuja regularização estava sob seu encargo não se encontrava em condições de tráfego, assumindo o risco da apreensão; g) cabia à parte autora demonstrar sua boa-fé perante a autoridade policial, mediante apresentação de documentos que corroborem a legitimidade da arrematação e da substituição do motor, requisitando, se necessário, a liberação do veículo para apresentação perante o órgão de trânsito competente; h) foi responsável, tão somente, pela divulgação da hasta pública, não possuindo legitimidade para responder pela rescisão da arrematação e pagamento de indenização; i) é descabida a pretensão indenizatória.
Réplica apresentada em ID 114961830.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 122455143) e a RÉ USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL informou o desinteresse na dilação probatória (ID 122734155). É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre registrar que a parte ré USINA ITAJOBI alegou a ocorrência de decadência do direito da autora, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, por ter decorrido mais de 90 dias entre a ciência do vício e a propositura da ação.
Contudo, a pretensão da parte autora não se limita à mera reclamação por vício do produto (art. 26, CDC).
A demanda busca a anulação do negócio jurídico e a rescisão contratual, além da reparação por danos materiais e morais decorrentes da alegada má-fé, publicidade enganosa, induzimento a erro e falha no dever de informação sobre a condição do veículo arrematado, que possuía vício oculto, qual seja: substituição de motor sem cadastro na UF de origem (ID 108574246 - Pág. 1).
Embora os vícios redibitórios, em si, estejam sujeitos aos prazos de decadência previstos no art. 26 do CDC, quando a pretensão do consumidor se funda no desfazimento do negócio jurídico (anulação/rescisão) e na reparação por danos (materiais e morais) decorrentes da conduta ilícita do fornecedor (má-fé, quebra do dever de informação), a situação se desloca para o âmbito da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12, 14, e 18 do CDC) e da pretensão à reparação de danos, que é regida pelo prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência, em casos que envolvem vícios que comprometem a própria essência do negócio jurídico e dão ensejo a pleitos de anulação/rescisão e indenização, tem afastado a aplicação dos prazos decadenciais curtos do art. 26 do CDC, submetendo a pretensão reparatória ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.
Nesse sentido, segue precedente: Bem móvel.
Compra e venda de veículo usado.
Alegação de vício oculto, ou seja, de que o veículo foi adquirido anteriormente em leilão.
Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença com reconhecimento de decadência.
Afastamento.
Prazo decadencial para reclamar do vício que não se confunde com o prazo para pleitear rescisão do negócio e devolução da quantia paga, com aplicação do art. 27 do CDC.
Veículo adquirido pelo autor de revendedora e que era oriundo de leilão, possivelmente por força de rompimento de contrato de financiamento.
Ausência de anotação de avarias ou qualquer impedimento a negócio, sequer depreciação.
Dever de vistoriar o veículo.
Improcedência corretamente reconhecida por outro fundamento.
Recurso improvido, com observação.
O prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao lapso temporal para o consumidor reclamar ao fornecedor e não para ele exercer o direito de pleitear indenização.
Houve reclamação tempestiva do defeito e o pedido de desfazimento do negócio não se confunde, pois a solução já se exauriu, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
O veículo adquirido pelo autor junto à revendedora teve origem em leilão extrajudicial, que não é aquele realizado por seguradora por força de sinistro, mas por instituição financeira, sem qualquer anotação de avarias, sem qualquer demonstração de impedimento de negociação. (TJSP; Apelação Cível 1001863-62.2017.8.26.0362; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019) (destaques acrescidos) No caso dos autos, a parte autora teve da irregularidade em 2021 e a ação foi proposta em 2023, de modo que não restou decorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, aplicável à hipótese em discussão.
Assim, rejeito a preliminar de decadência.
A parte ré USINA ITAJOBI suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da autora por ter repassado a posse do veículo a terceiro antes da apreensão.
Todavia, a legitimidade ativa para postular a anulação do negócio jurídico de aquisição do veículo, a rescisão contratual e a reparação pelos danos decorrentes desse negócio pertence à pessoa que figurou como adquirente no leilão e despendeu o valor para a compra, no caso, a autora.
Embora a parte autora tenha alegado que repassou o veículo a terceiro, não se pode olvidar que a regularização da transferência restou inviabilizada em decorrência da irregularidade apontada pelo órgão de trânsito (ID 114961829 - Pág. 2).
Nesse contexto, tal circunstância não desqualifica a autora como parte legítima para pleitear judicialmente os direitos que surgiram diretamente da relação jurídica de compra e venda que ela celebrou com as rés, e dos prejuízos que alega ter sofrido em decorrência dela, razão pela qual rejeito a preliminar.
A parte ré MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas na divulgação do leilão e não integra a cadeia de fornecimento.
Entretanto, é importante destacar que a referida demandada não atuou como mera anunciante, mas como intermediadora da venda e organizadora do leilão, inclusive por meio de plataforma digital.
Sua atividade foi essencial para a concretização do negócio jurídico entre o vendedor e o arrematante.
Ao disponibilizar a plataforma, organizar a leiloaria, e intermediar a venda, ela participou da cadeia de fornecimento de serviços que viabilizam a aquisição do bem.
O artigo 3º do CDC define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A atividade de organização e intermediação de leilões se enquadra na prestação de serviços dentro de uma relação de consumo.
Ademais, a demanda se fundamenta, em parte, na falha do dever de informação acerca das reais condições do veículo, em especial sobre o vício oculto e a necessidade de regularização da substituição do motor junto ao DETRAN.
A responsabilidade pela verossimilhança das informações acerca dos bens apregoados no leilão recai sobre o fornecedor.
Ao participar da intermediação, a MAISATIVO também se torna responsável pela clareza e correção das informações veiculadas no edital e durante o leilão, no contexto da relação de consumo estabelecida.
Acerca responsabilidade solidária entre o leiloeiro e o proprietário do bem leiloado, seguem precedentes: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBOS OS RÉUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVENTE DO LEILÃO E A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO ATO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO NA PUBLICIDADE DO BEM EM HASTA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA.
EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTESTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL E IMATERIAL.
DESPESAS COM A AQUISIÇÃO E TRANSPORTE, ALÉM DE TAXAS A SEREM RESTITUÍDAS DE FORMA ATUALIZADA.
OFENSA IMATERIAL INDENIZÁVEL PRESENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ARBITRAMENTO PROCEDIDO NA ORIGEM.
AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA.
GARANTIA DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR (ART. 182, CC).
RECURSOS CONHECIDOS MAS PROVIDO EM PARTE APENAS O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814924-80.2023.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) (destaques acrescidos) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, envolvendo arrematação de veículo em leilão extrajudicial.
O autor alega vício de informação, pois as imagens do leilão mostravam o veículo acompanhado de guindaste e painel sem avarias, induzindo o consumidor a erro.
O veículo foi entregue sem guindaste e com danos no painel, e a descrição do bem não esclarecia essas condições.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a falha no dever de informação e a legitimidade passiva do leiloeiro, além da responsabilidade solidária entre o leiloeiro e a proprietária do bem.
III.
Razões de Decidir 3.
Verificou-se falha no dever de informação, pois as imagens e a descrição do bem não correspondiam às condições reais do veículo. 4.
A legitimidade passiva do leiloeiro foi confirmada, estabelecendo-se a responsabilidade solidária com a proprietária do bem pela restituição do valor pago, não sendo devidos os valores cobrados a título de estadia em pátio.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recursos improvidos.
Tese de julgamento: 1.
Falha no dever de informação caracteriza vício no procedimento do leilão e implica na legitimidade passiva e responsabilidade solidária do leiloeiro com a proprietária do bem. (TJSP; Apelação Cível 1005373-09.2024.8.26.0566; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA.
O cerne da demanda reside na aquisição pela autora de um veículo em leilão promovido pelas rés que apresentava um vício oculto (substituição de motor sem cadastro na UF de origem) e a falha no dever de informação por parte das rés sobre essa condição.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é consumidora, e as rés são fornecedoras de produtos (o veículo, no caso da USINA ITAJOBI) e serviços (organização e intermediação do leilão, no caso de ambas).
No caso concreto, restou incontroverso que houve a troca do motor do veículo, sem o devido registro no DETRAN/SP, fato este que inviabilizou sua regularização e posterior circulação em território nacional, culminando na apreensão do bem pelo DETRAN/RN.
A substituição do motor de um veículo automotor, sem o devido registro junto ao órgão de trânsito constitui fato relevante que deve ser informado de maneira clara e ostensiva ao consumidor, especialmente quando se trata de arrematação em leilão, cuja natureza já impõe riscos à parte adquirente.
O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, exige que o consumidor seja plenamente esclarecido sobre as características essenciais do produto, o que não ocorreu no presente caso.
Em que pese o edital do leilão prever a responsabilidade do comprador pelas despesas decorrentes da regularização junto aos órgãos competentes (ID 112006160 - Pág. 4), este é omisso quanto à ocorrência da substituição do motor e à ausência de registro junto ao órgão competente, o que configura vício oculto grave, que torna o bem inapto ao fim a que se destina.
A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do CDC (art. 12 e 14).
Isso significa que basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta das rés e o dano, sendo prescindível a análise da culpa.
A conduta das demandadas (colocar em leilão e intermediar a venda de veículo com motor irregular junto ao Detran, sem informação adequada), o dano (prejuízo financeiro pela perda do valor pago), e o nexo causal (o dano decorreu diretamente da aquisição do veículo com o vício) estão presentes no caso concreto.
Comprovado o defeito oculto e a impossibilidade de uso do bem, que, inclusive, encontra-se apreendido pelo DETRAN/RN, torna-se cabível a declaração de nulidade e rescisão do negócio, com a consequente restituição do valor pago pela autora (R$ 14.950,00 – ID 112006161 - Pág. 1), devidamente corrigido.
No tocante aos danos morais, entendo que estão presentes os pressupostos para sua configuração.
Com efeito, a aquisição de um veículo com motor irregular junto ao órgão competente, a descoberta do vício, a impossibilidade de uso e transferência, a apreensão do bem em blitz e a necessidade de recorrer ao judiciário para resolver a questão configuram transtornos significativos que afetam a esfera psíquica e moral da consumidora.
A autora, além de ter pago por um veículo que não pôde utilizar, sofreu abalo considerável ao ver o bem apreendido por autoridade policial, em decorrência de irregularidade não devidamente informada no edital do leilão, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico e a rescisão contratual de compra e venda do veículo Fiat Uno Way, placa GDI 5999, Chassi 9BD195A6MG0753015; b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor pago pela arrematação do veículo, qual seja, R$ 14.950,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; e c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Realizado o pagamento, as demandadas sub-rogam-se na propriedade do bem, podendo providenciar a retirada do mesmo do Pátio do DETRAN/RN, onde se encontra apreendido.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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