TJRN - 0855799-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:35
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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28/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:24
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] Processo: 0855799-29.2022.8.20.5001 AUTOR: NEUMA MONTENEGRO RIBEIRO SILVESTRE REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
NEUMA MONTENEGRO RIBEIRO SILVESTRE, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 05 de outubro de 2021 firmou com a ré contrato de consórcio nº 0000824278, por intermédio do qual se obrigou a pagar uma entrada no valor de R$5.530,26 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e vinte e seis centavos) e 37 (trinta e sete) parcelas de R$341,29 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos); b) no momento da assinatura do contrato, na data de 06 de outubro de 2021, depositou a importância de R$5.530,26 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e vinte e seis centavos), correspondente ao valor de entrada para aquisição do veículo; c) após um mês, recebeu o boleto referente à primeira parcela e se surpreendeu com um valor diverso do acordado, qual seja, R$1.530,26 (um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e seis centavos); d) solicitou o cancelamento do contrato, dada a ausência de condições financeiras para prosseguir com o pagamento das prestações nos novos valores; e) a parte ré não efetuou a devolução dos valores pagos, sob o fundamento de que a devolução seria condicionada ao sorteio da cota; f) a devolução dos valores pagos condicionada ao sorteio da cota e a cobrança de multa no percentual de 20% por desistência contratual são condutas abusivas e sem previsão contratual; g) a parte ré deu causa a resilição ao descumprir do contrato; e, i) a conduta da parte ré lhe causou danos de ordem moral.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da parte demandada a restituição de todos os valores pagos correspondentes ao período de assinatura do contrato até a data do cancelamento do contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, d) a declaração de nulidade da multa de 20%.
Acompanharam a exordial os documentos de ID n.º 85933901, 85933904, 85933909, 85933926, 85933981 e 85933983.
Na decisão de ID nº 87784405 a tutela de urgência foi indeferida.
Posteriormente, em decisão de ID nº 89800352, o pedido de justiça gratuita foi deferido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 96946615), sustentando, em resuma, que: a) a parte autora contratou regularmente os planos de consórcio; b) assinou o contrato atestando ter condições financeira para participar do grupo de consorcio; c) respondeu questionário por telefone afirmando que em caso de desistência e já ingressada no grupo de consórcio receberia os valores pagos quando ocorresse sorteio da cota descontadas as despesas de venda conforme disposto na Lei nº 11.795/08; e, d) a autora se arrependeu da contratação, motivo pelo qual alegou fatos descabidos quanto à aplicação do sistema estabelecido em lei, tentando, por via oblíqua, descaracterizar os procedimentos legalmente adotados e induzir o Juízo a erro.
Anexou os documentos de ID n.º 96946612 a 96946624.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção probatória (ID nº 98115683 e 98930857). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de provas, conforme petições de ID n.º 98116683 e 98930857.
Ademais, só há questões de direito a serem dirimidas.
I – Do mérito II.1 - Da Relação de Consumo É cediço que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a autora Neuma Montenegro Ribeiro Silvestre e fornecedora a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II.2 – Dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído Sobre o tema, impende esclarecer que, no consórcio, diferentemente de outras modalidades de capitalização para aquisição de bens móveis ou imóveis, é necessária a junção de cotas de todos os integrantes do grupo para que o bem seja pago, possibilitando à administradora a emissão da carta de crédito ao consumidor contemplado.
Disso resulta que uma eventual desistência ou exclusão poderá gerar a desestabilização de todo o grupo, uma vez que a ausência da cota mensal de um dos contratantes poderá inviabilizar a emissão da carta de crédito ao próximo integrante a ser contemplado.
Do cotejo do acervo probatório, mais precisamente do contrato acostados aos pela parte ré (ID nº 969466169), verifica-se que se trata de contrato de consórcio, adquirido pela autora, onde efetuou o pagamento de taxa de administração no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 1.530,26 (mil quinhentos e trinta reais e vinte e seis centavos), para um crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por outro lado, a proposta de contrato prevista no documento de ID nº 85933909 se refere a um consórcio com um crédito de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), o que muito difere do crédito previsto para o contrato entabulado entre as partes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ademais, além de a proposta de adesão ao regulamento de consórcios prever expressamente o valor da parcela a ser paga, a parte autora confirmou em áudio acostado aos autos pela parte demandante (ID nº 96946621) que tomou conhecimento que o valor das parcelas ficaram acordadas em R$ 1.530,26 (mil quinhentos e trinta reais e vinte e seis centavos).
Nessa linha, vital destacar que a parte autora, em que pese intimada para se manifestar sobre a contestação, não impugnou o áudio acostado, razão pela qual tem-se como autêntico, nos termos dos arts. 411, inciso III, e 428, inciso I, ambos do CPC, e, por conseguinte, idôneo à demonstração de prévio conhecimento dos valores pactuados.
Desse modo, a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, comprovando a regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Por outro lado, a parte autora não logrou êxito em comprovar o defeito do negócio jurídico hábil a anular o contrato de participação em grupo de consórcio entabulado entre as partes, no caso, o descumprimento do dever de informação e a violação a boa-fé objetiva do demandado.
II.3 – Do fundo de reserva Sobre a restituição da importância paga ao fundo de reserva, cumpre sopesar que é possível a qualquer dos consorciados se retirar do grupo a qualquer momento, tendo em vista que o excluído poderá, eventualmente, ser substituído, eliminando, ao menos em tese, a ocorrência de prejuízo para os consumidores que permanecerem no consórcio.
Todavia, mostra-se desarrazoada a devolução imediata dos valores pagos ao consorciado excluído, sob pena de causar abalo à saúde financeira do grupo de consórcio.
Assim, tem-se que a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente/excluído constitui uma despesa imprevista, que acabaria onerando o grupo e os demais consorciados.
A Lei nº 11.795 de 2008, reguladora do Sistema de Consórcio, dispõe no art. 30 e seguintes sobre a forma de restituição dos valores referentes às cotas excluídas: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; Art. 32.
O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente somente é possível após o encerramento do grupo, conforme se infere do julgado abaixo transcrito, proferido em sede de julgamento de recurso repetitivo: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1119300 / RS; RECURSO ESPECIAL 2009/0013327-2; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Data do Julgamento: 14/04/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 27/08/2010).
Desta forma, no caso em análise, não há abrigo legal ou jurisprudencial para se exigir a imediata devolução das parcelas.
Ressalte-se que, conforme demonstrado através da documentação aportada pela própria parte autora aos autos, esta teve inteira ciência de que a devolução dos valores pagos só ocorreria nas hipóteses previstas contratualmente, em consonância com a legislação aplicável ao caso concreto (Lei nº. 11.795/2008) e à jurisprudência consolidada sobre o tema.
II.4 – Da taxa de administração No que toca à taxa de administração (rotulada pela parte autora como multa), tem-se como lícito o seu abatimento do valor a ser restituído pela parte ré, na medida em que aludida taxa é destinada à remuneração dos serviços prestados pela administradora do consórcio durante o período em que o consorciado excluído integrou o grupo.
Nesse tom, importante trazer à baila julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSÓRCIO.
RETENÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DE 37 PARCELAS QUE SE AFIGURA COMO FATO INCONTROVERSO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010033-85.2018.8.20.0131, Magistrado(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 24/11/2022) Cumpre ainda, nesse passo, trazer à baila o Enunciado 538 de súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 538: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” Desta forma, não há falar em ilicitude do abatimento da taxa de administração quando da restituição das parcelas pagas pela demandada, fixada no percentual de 20% (vinte por cento), conforme documentos estampados em ID n.º 96946619 e 96946620.
Diante desta conjuntura, considerando que a restituição dos valores ocorrerá de acordo com a previsão contratual e em consonância com a legislação aplicável ao caso concreto (Lei nº. 11.795/2008) e a jurisprudência correlata, conclui-se que não houve conduta abusiva apta a gerar danos e por conseguinte qualquer tipo de responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a cobrança/execução dessas verbas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 23 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 02:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 07:52
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:09
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:04
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
04/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:16
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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