TJRN - 0812306-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812306-33.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO AGRAVADA: FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A ADVOGADOS: VALÉRIA ARRUDA DA PONTE LOPES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24677968) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812306-33.2023.8.20.0000 (Origem nº 0842097-60.2015.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de maio de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812306-33.2023.8.20.0000 RECORRENTES: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RECORRIDO: FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A ADVOGADOS: VALÉRIA ARRUDA DA PONTE LOPES E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23307935) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22621011): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 98 DO CPC.
ENUNCIADO Nº 481 DA SÚMULA DO STJ: "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS”.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Por sua vez, o recorrente aponta violação aos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, os quais versam acerca do beneplácito da gratuidade judiciária.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24020374). É o relatório.
A priori, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, verifico assistir razão à parte recorrente no que tocante ao não recolhimento do preparo relativo ao presente REsp, porquanto, in casu, a gratuidade da justiça figura como objeto da impugnação recursal.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).
Aliás, esse posicionamento é recorrentemente assentado e ratificado no STJ, como se extrai, a título de exemplo, do AgInt no REsp 1937497/SP, julgado pela Quarta Turma em 30/5/2022.
Para mais, cuida-se de apelo tempestivo em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que desvela o exaurimento das vias ordinárias, além do preenchimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade.
Todavia, a irresignação recursal não merece ser admitido.
Explico.
A parte alega, em seu apelo, que o acórdão combatido malferiu a exegese insculpida nos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC, sob o argumento de que a Corte Local equivocou-se ao negar-lhe o benefício da justiça gratuita, uma vez que "o douto magistrado não deve (e não pode) basear-se em achismos ou indícios remotos, mas apenas em evidências reais e provas concretas de que a parte requerente é capaz de arcar com as custas do processo, como pode dar-se, por exemplo, através da análise da declaração do IRPF de pessoas naturais".
A despeito da argumentação empreendida, verifica-se que o Tribunal Local, analisando o arcabouço fático dos autos, assim decidiu acerca do requerimento em debate (Id. 22621011): […] Os agravantes não comprovaram a insuficiência econômica da empresa para o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em relação às pessoas físicas, apesar de ter alegado que a única fonte de renda é uma aposentadoria no valor de R$ 5.351,94, não juntou documentos comprovando.
Não enxergo a existência de elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de as partes recorrentes arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo. .” Desse modo, ao meu sentir, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.013/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1450370 SP 2019/0042129-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812306-33.2023.8.20.0000 (Origem nº 0842097-60.2015.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812306-33.2023.8.20.0000 Polo ativo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo FINAXIS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A Advogado(s): VALERIA ARRUDA DA PONTE LOPES, DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 98 DO CPC.
ENUNCIADO N° 481 DA SÚMULA DO STJ: "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS”.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por CAUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, nos autos dos embargos ao devedor opostos em face da PETRA – PERSONAL TRADE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (processo nº 0842097-60.2015.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “foi requerido por estes agravantes a realização de estudo contábil nos autos, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária após pedido de majoração dos honorários periciais (ID 80590581) para R$ 73.680,86 (setenta e três mil, seiscentos e oitenta mil e oitenta e seis centavos)”; “Em que pese o Juízo a quo tenha deferido apenas parcialmente a majoração (ID 84387703) e posteriormente chamado o feito à ordem (ID 94956033) para nomear nova perita à demanda, concedendo novo prazo para que a expert apresente proposta de honorários, a demandada reiterou o seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC ou, subsidiariamente, para aquele ato específico (prova pericial), conforme prevê o §5º do mesmo artigo.”; “o referido pleito foi indeferido pelo Juízo da 21ª Vara da comarca de Natal/RN (ID 105126242)”; “ao requerer o benefício, a parte Recorrente juntou aos autos documentos que não se limitam a simples declaração de que está em recuperação judicial, mas documentações que exprimem a realidade financeira da empresa tanto para o Juízo da Recuperação Judicial quanto para qualquer credor interessado.
Foram anexos aos autos Relatório Mensais de Atividade (RMA) desde julho de 2021 até setembro de 2022”; “Na oportunidade, vem anexar aos autos os Relatórios mais recentes, de outubro de 2022 a junho de 2023”; “o RMA é um documento elaborado pela Administradora Judicial, o qual demonstra as movimentações contábeis da pessoa jurídica em recuperação judicial, sendo este, atualmente, o único documento capaz de atestar se a empresa tem condições ou não de adimplir com as suas obrigações.”; “As RMAs são aptas, também, para atestar que a capacidade de liquidez da empresa Agravante é quase zero.
Capacidade de liquidez no sentido, literal, da capacidade de pagar da empresa, a capacidade de desfazer-se de seu patrimônio para pagar suas dívidas”; “A Liquidez imediata, na qual se encaixaria as custas processuais pelas quais ora se pleiteia a gratuidade, estava avaliada, em outubro de 2022 em 0,016%”; “Quanto aos agravantes pessoas físicas, os Srs.
Edson e Suely Matias, impende destacar que estes já são pessoas idosas, os quais, em razão do avançar da idade, são infligidos pela natural diminuição da capacidade laborativa e,
por outro lado, do aumento considerável das suas despesas mensais com medicamentos, para além dos corriqueiros gastos com a manutenção de sua moradia”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir os benefícios da justiça gratuita.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"; e o 99, § 3°: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E ainda o § 4º do mesmo dispositivo: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado sumular nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sendo assim, não há que falar em presunção de incapacidade financeira, que deve ser demonstrada.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo a seu favor presunção de insuficiência de recursos.
Os agravantes não comprovaram a insuficiência econômica da empresa para o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em relação às pessoas físicas, apesar de ter alegado que a única fonte de renda é uma aposentadoria no valor de R$ 5.351,94, não juntou documentos comprovando.
Não enxergo a existência de elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de as partes recorrentes arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
06/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0812306-33.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAÚJO PROCÓPIO AGRAVADO: FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CAUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, nos autos dos embargos ao devedor opostos em face da PETRA – PERSONAL TRADE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (processo nº 0842097-60.2015.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “foi requerido por estes agravantes a realização de estudo contábil nos autos, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária após pedido de majoração dos honorários periciais (ID 80590581) para R$ 73.680,86 (setenta e três mil, seiscentos e oitenta mil e oitenta e seis centavos)”; “Em que pese o Juízo a quo tenha deferido apenas parcialmente a majoração (ID 84387703) e posteriormente chamado o feito à ordem (ID 94956033) para nomear nova perita à demanda, concedendo novo prazo para que a expert apresente proposta de honorários, a demandada reiterou o seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC ou, subsidiariamente, para aquele ato específico (prova pericial), conforme prevê o §5º do mesmo artigo.”; “o referido pleito foi indeferido pelo Juízo da 21ª Vara da comarca de Natal/RN (ID 105126242)”; “ao requerer o benefício, a parte Recorrente juntou aos autos documentos que não se limitam a simples declaração de que está em recuperação judicial, mas documentações que exprimem a realidade financeira da empresa tanto para o Juízo da Recuperação Judicial quanto para qualquer credor interessado.
Foram anexos aos autos Relatório Mensais de Atividade (RMA) desde julho de 2021 até setembro de 2022”; “Na oportunidade, vem anexar aos autos os Relatórios mais recentes, de outubro de 2022 a junho de 2023”; “o RMA é um documento elaborado pela Administradora Judicial, o qual demonstra as movimentações contábeis da pessoa jurídica em recuperação judicial, sendo este, atualmente, o único documento capaz de atestar se a empresa tem condições ou não de adimplir com as suas obrigações.”; “As RMAs são aptas, também, para atestar que a capacidade de liquidez da empresa Agravante é quase zero.
Capacidade de liquidez no sentido, literal, da capacidade de pagar da empresa, a capacidade de desfazer-se de seu patrimônio para pagar suas dívidas”; “A Liquidez imediata, na qual se encaixaria as custas processuais pelas quais ora se pleiteia a gratuidade, estava avaliada, em outubro de 2022 em 0,016%”; “Quanto aos agravantes pessoas físicas, os Srs.
Edson e Suely Matias, impende destacar que estes já são pessoas idosas, os quais, em razão do avançar da idade, são infligidos pela natural diminuição da capacidade laborativa e,
por outro lado, do aumento considerável das suas despesas mensais com medicamentos, para além dos corriqueiros gastos com a manutenção de sua moradia”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir os benefícios da justiça gratuita.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"; e o 99, § 3°: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E ainda o § 4º do mesmo dispositivo: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado sumular nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sendo assim, não há que falar em presunção de incapacidade financeira, que deve ser demonstrada.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo seu favor presunção de insuficiência de recursos.
Os agravantes não comprovaram a insuficiência econômica da empresa para o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em relação às pessoas físicas, apesar de ter alegado que a única fonte de renda é uma aposentadoria no valor de R$ 5.351,94 não juntou documentos comprovando.
Não enxergo a existência de elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de as partes recorrentes arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada, por seus advogados, para contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 09 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/10/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 12:21
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/09/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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