TJRN - 0836175-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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29/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836175-91.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EMBARGADO: RONALDO GUILHERME RAMOS DESPACHO Com fulcro no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 20:46
Conclusos para despacho
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04/09/2023 20:45
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0836175-91.2022.8.20.5001 Autor(a): NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Requerido(a): RONALDO GUILHERME RAMOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 105655061.
Natal, 25 de agosto de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:44
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 06:44
Decorrido prazo de RONALDO GUILHERME RAMOS em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:36
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 09:33
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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25/07/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836175-91.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EMBARGADO: RONALDO GUILHERME RAMOS DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID.101286669, a qual encerra embargos de declaração, pretendendo a parte embargante o saneamento de omissão havida no decisório corporificado no ID.100072923, ao argumento de que na sentença houve omissão quanto à aceitação da primeira proposta de acordo apresentada pelo embargado, bem ainda quanto ao disposto no art. 85, §2º do CPC, considerando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados com base no valor da causa e não no proveito econômico alcançado.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID.101702954), alegando inexistência de omissão a ser sanada, bem ainda aduzindo que houve a apresentação de nova proposta de acordo pelo embargado, vez que a proposta feita anteriormente estava defasada, ressaltando que a embargante houvera anuído à proposta não mais vigente.
Sumariados.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita a embargante omissão havida na vergastada decisão, a qual, em sua intelecção, merece ser aclarada.
Empreendida análise dos autos, verifico não padecer de omissão o reportado decisório, considerando que todos os pontos essenciais para a prolação da sentença ora guerreada foram conteudísticamente analisados.
Inicialmente, alega o embargante que foi proferida sentença de improcedência, afirmando que a proposta de acordo não teria sido aceita pela Embargante, omitindo-se, portanto, quanto ao conteúdo do petitório de ID 98058123, além de desconsiderar a determinação constante no despacho de ID 96370898, que havia advertido as partes para a hipótese de homologação do ajuste em caso de aceitação da proposta pela parte Embargante. À luz do que consta dos autos, verifico que a parte embargada propôs acordo, através da petição ID.90638216, retificando, momento subsequente, a proposta outrora apresentada, conforme ressai do petitório ID.96489627.
Exsurge notório que o embargado foi claro ao afirmar em sua manifestação ID.
Num. 96489627 - Pág. 2 que a proposta anterior estava desatualizada e que o valor apresentado não poderia ser mantido, apresentando, para tanto, novo valor para a proposta de acordo.
Senão vejamos: “Assim sendo, o valor apresentado para acordo anteriormente não se encontra devidamente atualizado, não podendo ser mantidos, devendo ser atualizado até a presente data.
Feitos os devidos esclarecimentos, o montante devido neste momento é de R$ 28.326,11 (vinte e oito mil trezentos e vinte e seis reais e onze centavos), conforme planilha abaixo:” Da simples leitura da peça processual acima referida, percebe-se que houve uma revogação da proposta de acordo anteriormente apresentada, visto que a pretérita proposta encontrava-se com valor desatualizado, tendo o embargado se manifestado expressamente quanto a esse fato.
Instado a se manifestar sobre a proposta de acordo, somente após a apresentação das duas propostas, o embargante veio aos autos (ID.98058123) e manifestou sua aceitação à primeira proposta apresentada.
Em sede de embargos declaratórios, o embargante argui que “este D.
Juízo proferiu sentença de improcedência, afirmando que a proposta de acordo não teria sido aceita pela Embargante, omitindo-se, portanto, quanto ao conteúdo do petitório de ID 98058123, além de desconsiderar a determinação constante do despacho de ID 96370898, que havia advertido as partes para a hipótese de homologação do ajuste em caso de aceitação da proposta pela parte Embargante”.
Sem hercúleo esforço interpretativo, exsurge notório que a aceitação da proposta inicial pelo embargante não tem validade jurídica, posto que, com a apresentação de nova proposta, a pretérita perdeu sua eficácia.
Obtempere-se, por oportuno, que o princípio processual do ônus da impugnação especificada é direcionado à parte, precisamente, no caso em disceptação, ao embargado, não se aplicando, lógica ilação, ao órgão judicial, o qual, no exercício do seu múnus, está obrigado a apreciar apenas os fatos e argumentos relevantes ao deslinde da questão jurídica posta à apreciação, não se lhe impondo, de conseguinte, rebater todos os pontos suscitados pelas partes.
Noutros termos, impõe-se-lhe o dever de analisar apenas os argumentos que são relevantes, ou seja, aqueles capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Nos termos da lei, não está o Julgador obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Nesta senda, sagrou a Corte Cidadã o entendimento de que não é omissa, tampouco carece de fundamentação, a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando, de acordo com os elementos de convicção, posicionamento que assimila pertinente à solução da lide.
Dessarte, o Julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer argumento deduzido pelas partes, mas tão somente respeitante àqueles considerados relevantes e suficientes para, em juízo de valor, fundamentar a decisão.
Em remate, "(...) a jurisprudência do STJ orienta que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte pretende ver adotada".(REsp 1703376/PB, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020) No caso sob análise, a proposta de acordo ofertada pelo embargado não foi aceita pelo embargante, não havendo necessidade de se explanar e fundamentar sobre um ponto que não alteraria a conclusão do ato decisório.
Não há, portanto, omissão quanto à aceitação da primeira proposta pela parte embargante, pois essa sequer remanescia, sequer persistia válida.
Ultrapassada tal questão, passo a apreciar a alegada omissão quanto à aplicação do art. 85, §2º do CPC.
Aduz o embargante que, em sede de honorários advocatícios, o valor da causa, como critério de base de cálculo, somente deve ser utilizado na hipótese de não ser possível a adoção dos critérios do valor da condenação ou do benefício econômico obtido.
Prossegue alegando que a fixação de honorários sobre o valor da causa (R$ 78.509,93) não mais se mostra justa e legítima no caso em comento, vez que além de não observar a sequência prevista no art. 85, §2º, do CPC, supera, em muito, 10% do valor da condenação/execução. É fato que o valor da causa sempre corresponde ao proveito econômico, porém foi o próprio embargante que à causa o aludido valor.
Durante todo o andamento processual, não houve, por parte do embargante, qualquer manifestação acerca da redução do valor da causa, tendo descurado de fazê-lo ao longo de todo o procedimento, sem qualquer menção, inclusive, quando do pagamento das parcelas, o que denota preclusa, a esse tempo, a sua insurreição. À luz deste cenário jurídico, não merece acolhimento os presentes aclaratórios.
Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, o decisório tal como está lançado, o que faço arrimada no art. 1.022 do Código de Ritos.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:36
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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30/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 06:40
Decorrido prazo de RONALDO GUILHERME RAMOS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:37
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836175-91.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EMBARGADO: RONALDO GUILHERME RAMOS DESPACHO Diante da certidão ID.101616543, acerca da tempestividade dos embargos de declaração, determino que seja intimada a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos(ID nº 101286669), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 09:42
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 08:24
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 19:46
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 01:35
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:35
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/03/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2023 19:46
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 12:59
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 04:55
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:36
Decorrido prazo de RONALDO GUILHERME RAMOS em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:04
Decorrido prazo de RONALDO GUILHERME RAMOS em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 04:58
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 04:36
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:35
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:28
Outras Decisões
-
02/06/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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