TJRN - 0814207-64.2020.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0814207-64.2020.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCONDES MISSIAS DA SILVA MEDEIROS - ME RÉUS: PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA, EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CIDADE JARDIM PAIVA GOMES EAGLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CANDELARIA PAIVA GOMES EAGLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Trata-se de ação ajuizada no ano de 2020, na qual a parte exequente buscou, por diversas tentativas, a satisfação do crédito reconhecido em seu favor.
No curso processual, foram empreendidas diligências sucessivas, sem que se lograsse êxito em localizar bens penhoráveis de titularidade da devedora.
Ressalte-se que a ausência de localização de bens aptos à constrição inviabiliza o prosseguimento regular da execução, de modo que a manutenção do feito sem perspectiva de satisfação configuraria afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade, que regem os Juizados Especiais.
Desta feita, ante o exposto, torno nulo o despacho de ID 161930994, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: “Art. 53 (…) §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (grifos acrescidos) Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Consigno que o feito poderá ser desarquivado, desde que observados os prazos prescricionais aplicáveis e caso venham a ser localizados bens penhoráveis do devedor, a serem comprovadamente indicados pela parte exequente.
Expeça-se certidão de crédito em favor do autor, para fins de eventual protesto contra o devedor, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas o autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 09:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCONDES MISSIAS DA SILVA MEDEIROS - ME em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814207-64.2020.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCONDES MISSIAS DA SILVA MEDEIROS - ME RÉUS: PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA, EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CIDADE JARDIM PAIVA GOMES EAGLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CANDELARIA PAIVA GOMES EAGLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito de sorte a indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção.
Atendida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:53
Outras Decisões
-
23/07/2025 08:25
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 11:54
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCONDES MISSIAS DA SILVA MEDEIROS - ME em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814207-64.2020.8.20.5004 AUTOR: MARCONDES MISSIAS DA SILVA MEDEIROS - ME RÉU: PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA; EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CIDADE JARDIM PAIVA GOMES EAGLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CANDELARIA PAIVA GOMES EAGLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Antes de proceder a penhora via SISBAJUD, determino a intimação da parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito de acordo com a última planilha acostada nos autos.
Cumprida a diligência pela parte exequente, proceda-se com a penhora pelo SISBAJUD, através da repetição programada de bloqueio pelo período de trinta dias, conforme decisão do id. 151289077.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade das partes executadas, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 05:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 02:24
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:31
Outras Decisões
-
11/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 01:23
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:58
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 13:35
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:49
Juntada de diligência
-
18/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/06/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 07:35
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 07:33
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:15
Processo Reativado
-
30/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 10:22
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
18/12/2023 10:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:12
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 06:41
Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 19:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:06
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/07/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:22
Audiência instrução e julgamento designada para 11/07/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2022 14:21
Audiência instrução e julgamento cancelada para 06/06/2022 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
06/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:35
Audiência instrução e julgamento designada para 06/06/2022 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
17/03/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:50
Audiência instrução e julgamento cancelada para 02/02/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:08
Audiência instrução e julgamento redesignada para 02/02/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
28/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:46
Audiência instrução e julgamento designada para 12/01/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 22:10
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2020 09:08
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2021 21:42