TJRN - 0800219-32.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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06/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
06/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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18/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/05/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 10:43
Juntada de diligência
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15/01/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 04:28
Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800219-32.2023.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
F.
BEZERRA COMERCIO LTDA EXECUTADO: ALDEMAR CRISTINO DANTAS DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
No ID 110068468, o exequente requereu consulta ao sistema INFOJUD, objetivando encontrar ativos que possam satisfazer a dívida executada.
A respeito do uso do sistema requerido, o entendimento mais recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça consistente na possibilidade de realização de pesquisas no INFOJUD, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal.
Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020).
Ante o exposto, autorizo que seja consultada, via INFOJUD, a última declaração de Imposto de Renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Não encontrados bens em nome da parte executada no Sistema INFOJUD, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Encontrados bens em nome da parte executada no Sistema INFOJUD, certifique-se descrevendo os bens e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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05/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:53
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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23/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800219-32.2023.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
F.
BEZERRA COMERCIO LTDA EXECUTADO: ALDEMAR CRISTINO DANTAS DESPACHO Considerando que a executada, apesar de intimada, não realizou o pagamento do débito exequendo, defiro os pedidos de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da parte executada. À Secretaria Judicial, proceda-se com as seguintes diligências: 1.
Consulta ao sistema SISBAJUD, através do CPF/CNPJ da parte executada, a fim de localizar ativos financeiros suficientes à satisfação da dívida; e 2.
Consulta ao sistema RENAJUD, através do CPF/CNPJ da parte executada, e consequentemente a restrição de circulação em veículos encontrados; Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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03/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:38
Audiência conciliação realizada para 18/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
18/08/2023 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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17/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:40
Audiência conciliação designada para 18/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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01/06/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:12
Decorrido prazo de ALDEMAR CRISTINO DANTAS em 10/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 18:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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02/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 18:21
Juntada de custas
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11/02/2023 18:19
Conclusos para despacho
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11/02/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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