TJRN - 0807178-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 06:47
Desentranhado o documento
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29/08/2025 06:46
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:39
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807178-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERSONILSON MARTINS PEREIRA, CICERA HERISLANIA BENTO RIBEIRO EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Antes de iniciada a execução, a parte executada apresentou depósito no Id. 130927861 para fins de cumprimento da obrigação de pagar danos morais e honorários sucumbenciais determinados em sentença/acórdão.
Petição do credor pela liberação do incontroverso e início do cumprimento de sentença (Id. 132674617).
No decisório de Id 133728652, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 137514989, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 139533058), no sentido de levantamento da quantia e prosseguimento, apontando como débito remanescente o montante de R$ 133,14 (cento e trinta e três reais quatorze centavos) - Id. 139533058.
Depósito efetuado pela devedora no Id. 150768306.
Credor alega a existência de débito remanescente (Id. 152285738). É o que importa relatar.
DECISÃO: Analisando-se os autos, verifica-se que após a liberação do incontroverso, considerando a quitação parcial do débito, a parte exequente apontou como débito remanescente a quantia de R$ 133,14 (cento e trinta e três reais e quatorze centavos) - Id. 139533058, cuja quitação foi realizada pela devedora no Id. 150768306. À vista disso, restou cumprida integralmente a obrigação, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 150768306, determino: a) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 116,27 (cento e dezesseis reais e vinte e sete centavos) e seus acréscimos legais, em favor de GERSONILSON MARTINS PEREIRA - CPF: *28.***.*88-15, a ser pago na instituição bancária BANCO SICOOB, agência 4002 e conta corrente 46.010-9, de titularidade do exequente, de acordo com a petição de Id. 152285738. ii) R$ 16,87 (dezesseis reais e oitenta e sete centavos) e seus acréscimos legais, em favor de RONALD CASTRO ADVOGADOS - CNPJ: 58.***.***/0001-50, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 0022-1 e conta corrente 37412-1, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 152285738.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 13:49
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0807178-98.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERSONILSON MARTINS PEREIRA, CICERA HERISLANIA BENTO RIBEIRO EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte credora Gersonilson Martins Pereira e outros, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a continuidade da execução, devendo: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar se pretende o levantamento de valores, indicando dados bancários e liquidando a quantia.
Natal, 9 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 22:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0807178-98.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Executada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a complementação requerida no Id. 139533058, conforme Despacho (ID 146544796).
Dou Fé.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 22:06
Juntada de Alvará recebido
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12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807178-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERSONILSON MARTINS PEREIRA, CICERA HERISLANIA BENTO RIBEIRO EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por Gersonilson Martins Pereira e outros em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 130927862).
No decisório de Id. 133728652, o juízo determinou o levantamento da quantia incontroversa, depositada pelo devedor, além de ordenar o pagamento do saldo remanescente.
O executado anexou comprovante de pagamento no Id. 137514989, seguido de petição do credor, no sentido de complementação da condenação (Id. 139533058). À vista do exposto, considerando a quitação parcial do débito, determino: 1- Em relação à quantia depositada no Id. 137514989, expeçam-se alvarás, imediatamente, da seguinte forma: a) em benefício de GERSONILSON MARTINS PEREIRA - CPF: *28.***.*88-15, no valor de R$ 424,06 (quatrocentos e vinte e quatro reais e seis centavos) e seus acréscimos legais, a ser pago na instituição bancária BANCO SICOOB, agência 4002 e conta corrente 46.010-9, de titularidade do exequente, de acordo com a petição de Id. 139533058; b) em favor de NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-19, no valor de R$ 61,52 (sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, agência 2870-3 e conta corrente 334033-3, de titularidade do escritório de advocacia do credor, de acordo com a petição de Id. 139533058. 2- A respeito do pedido de pagamento do débito remanescente, uma vez que a quitação não foi realizada tempestivamente (Id. 133728652), correta a incidência das penalidades art. 523, §1°, do CPC. a) Dessa forma, intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a complementação requerida no Id. 139533058. b) Cumprida a diligência ou decorrido o prazo - e certificado o decurso, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a continuidade da execução, devendo: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar se pretende o levantamento de valores, indicando dados bancários e liquidando a quantia.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. d) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:43
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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05/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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23/11/2024 04:52
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807178-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSONILSON MARTINS PEREIRA, CICERA HERISLANIA BENTO RIBEIRO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por Gersonilson Martins Pereira e outros em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 130927862).
A parte credora pede a liberação da quantia incontroversa depositada e o pagamento do débito remanescente, reconhecidos pelo acórdão de Id. 130927851.
De início, com relação à quantia incontroversa, expeçam-se alvarás, imediatamente, da seguinte forma: a) em benefício de GERSONILSON MARTINS PEREIRA - CPF nº *28.***.*88-15, no valor de R$ 20.948,27 (vinte mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), com seus acréscimos legais, de acordo com os dados bancários de Id. 132674617; b) em favor de NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ nº 12.***.***/0001-19, no valor de R$ 3.039,21 (três mil, trinta e nove reais e vinte e um centavos), com seus acréscimos legais, observando-se os dados apontados no Id. 132674617.
A respeito do pedido de pagamento do débito remanescente, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância de R$ 485,58 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:55
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:28
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:26
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:10
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:24
Juntada de decisão
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26/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
22/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
22/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
16/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2023 14:14
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 15:33
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:37
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/04/2023.
-
18/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:05
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
27/02/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
16/02/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:54
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 09:10
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:03
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:30
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 00:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 13:45
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/02/2022 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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