TJRN - 0800267-69.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 09:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800267-69.2022.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO RICARDO DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000, 28 de abril de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 03/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800267-69.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARDO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA proposta por FRANCISCO RICARDO DA SILVA PEREIRA em face da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. alegando, em síntese, que não foi realizado o pagamento da indenização contratada em razão do falecimento Ediene Bento Pereira da Silva.
Em contestação, o requerido, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e argumentou pela falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que o seguro foi cancelado em agosto de 2019 e que não houve a correta comunicação do sinistro.
Juntou documentos.
Em réplica à contestação, a autora impugnou os argumentos lançados pelo demandado em contestação.
Foi proferida decisão de saneamento determinando que a requerente comprovasse: a) a notificação da demandada informando o óbito da pessoa segurada, bem como a negativa por parte da requerida, ou mesmo considerável atraso temporal na análise do seu pedido. b) acostar aos autos os comprovantes de pagamento do seguro relativo aos meses posteriores a 07.2019.
Contudo, não cumpriu a determinação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária.
Do mesmo modo, refuto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que, no caso em análise, confunde-se com a análise de mérito da presente ação.
Superadas as questões iniciais, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao pagamento de indenização em razão do falecimento de sua esposa.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Embora o art. 6º, inc.
VIII do CDC estabeleça, como regra de instrução, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso não o exime de demonstrar, minimamente, a verossimilhança das alegações postas em sua petição inicial.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não comprovou, minimamente, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), eis que não colecionou aos autos provas de que procedeu com a comunicação do sinistro a segurado e que houve o adimplemento dos prêmios depois do mês de julho de 2019.
Causa estranheza o fato de que o requerente se limitou a juntar os extratos anteriores a 2019.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), de modo que apresentou extrato demonstrando o cancelamento do seguro e o pagamento realizado apenas até julho de 2019.
Portanto, não assiste razão ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800267-69.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARDO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Acolho o pedido formulado em id. 109951779.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências determinadas na decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
IPANGUAÇU/RN, 2 de fevereiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:07
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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23/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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23/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800267-69.2022.8.20.5163 AUTOR: FRANCISCO RICARDO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA proposta por FRANCISCO RICARDO DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pela qual pretende o recebimento de um seguro de vida que afirma ter contratado.
Requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a Inversão do Ônus da Prova, em favor da parte autora; c) que a demandada seja condenada ao pagamento do seguro de vida contratado.
Apresentada contestação (id. 99962130), a parte requerida suscitou preliminares de: a) impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; b) ausência de interesse de agir.
Em réplica, o promovente ratificou todos os termos da sua petição inicial, sustentando o não acolhimento das preliminares arguidas pela demandada (id. 101829785 ).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES. ==> Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Alega a demandada que o autor não comprovou todos os requisitos essenciais ao deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Contudo, da análise dos autos verifica-se que o autor trata-se de pessoa física, tendo juntado aos autos declaração de hipossuficiência (Id. 81709513), sendo suficientes os indícios de necessidade dos benefícios da gratuidade judiciária Assim, rejeito a preliminar. ==>Ausência de interesse de agir.
O réu sustenta que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Não obstante o requerimento administrativo solicitando o pagamento prêmio seja requisito a ser analisado em caso de danos morais, tal premissa não se aplica ao pedido de pagamento da indenização que se alega devida.
Assim, rejeito a preliminar.
B) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da necessidade de comprovação da negativa da parte demandada em pagar o prêmio relativo ao seguro de vida contratado pelo autor.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre reconhecer o ônus do autor comprovar minimamente os indícios de fatos constitutivos do seu direito.
Da análise dos autos, verifica-se que o demandante alega que a demandada se opôs ao pagamento do prêmio pactuado a título de seguro de vida em virtude da morte da sua companheira.
Entretanto, não acostou aos autos qualquer comprovante de que tenha notificado a instituição demandada, requerendo o pagamento do prêmio.
Assim, deve o autor, acostar aos autos comprovante de que efetuou a notificação da demandada informando o óbito da pessoa segurada, bem como a negativa por parte da requerida, ou mesmo considerável atraso temporal na análise do seu pedido.
Ademais, tendo em vista a alegação da demandada de que o autor não quitou as parcelas posteriores a julho de 2019, deve o autor comprovar o efetivo pagamento.
Desse modo, dou por saneado feito. intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar; a) a notificação da demandada informando o óbito da pessoa segurada, bem como a negativa por parte da requerida, ou mesmo considerável atraso temporal na análise do seu pedido. b) acostar aos autos os comprovantes de pagamento do seguro relativo aos meses posteriores a 07.2019; Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, 6 de outubro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 05:13
Publicado Citação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 07:08
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:08
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 17/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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