TJRN - 0846050-90.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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27/10/2023 10:10
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:52
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº 0846050-90.2019.8.20.5001 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO A COSERN apresentou apelação em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedentes os pedidos inicias formulados na presente Ação Indenizatória, ajuizada pela ALLIANZ SEGUROS S/A .
Ocorre que, em petição de Id 21523026 , as partes envolvidas na lide noticiaram a celebração de acordo extrajudicial. É o relatório.
Analisando os presentes autos, vejo que após a interposição do recurso as partes celebraram acordo, conforme consta em informação prestada por petição assinada pelos causídicos de ambos os litigantes, com poderes para tanto em Id. 21523026.
Desta feita, vislumbro a homologação requerida, tendo em vista que o pacto em questão se encontra em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, não existindo qualquer óbice à sua legitimidade, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação, tais como agentes capazes, objeto certo, lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, do CC.
Ante o exposto, homologo o referido acordo firmado pelas partes para que produza os efeitos jurídicos pertinentes e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que os litigantes renunciaram ao prazo recursal, certifique a ocorrência do seu trânsito em julgado, dê baixa deste processo no acervo deste julgador, remetendo o processo ao juízo de origem, Natal/RN, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 -
06/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:12
Homologada a Transação
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26/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 14:19
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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03/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 16:22
Juntada de Petição de informação
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30/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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29/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:29
Desentranhado o documento
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29/05/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 11:38
Recebidos os autos.
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29/05/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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26/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:43
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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