TJRN - 0848881-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 20:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:31
Juntada de despacho
-
05/12/2024 19:53
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
05/12/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
24/11/2024 08:32
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
24/11/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
22/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
22/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
11/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:19
Decorrido prazo de HAMILTON RIBEIRO BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:19
Decorrido prazo de HAMILTON RIBEIRO BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:34
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:18
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:56
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:52
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0848881-72.2023.8.20.5001 Autora: RIQUELE KARINA ALVES Demandada: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 123011324), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 10 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HAMILTON RIBEIRO BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:20
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:20
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0848881-72.2023.8.20.5001 Autora: RIQUELE KARINA ALVES Demandada: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 118923280), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 15 de abril de 2024.
Natal/RN, 15 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:37
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 04/04/2024.
-
05/04/2024 07:56
Decorrido prazo de HAMILTON RIBEIRO BARBOSA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:45
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:30
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:53
Audiência instrução realizada para 06/03/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 13:48
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:01
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:01
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848881-72.2023.8.20.5001 Parte Autora: RIQUELE KARINA ALVES Parte Ré: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 06/03/2024, às 11h:30min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se a parte autora, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 10:15
Audiência instrução designada para 06/03/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848881-72.2023.8.20.5001 AUTOR: RIQUELE KARINA ALVES REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Vistos etc., RIQUELE KARINA ALVES, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face de MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, todos devidamente identificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de consórcio com a parte demandada para obter uma carta de crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Informa que foi passada a expectativa de que a carta seria contemplada em 10 dias, mediante lance em assembleia.
Registra que efetuou o pagamento da entrada em R$ 7.071,98 (sete mil e setenta e um reais e noventa e oito centavos) e que não foi contemplada, argumentando tratar-se de propaganda enganosa.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando preliminar de inexistência de contrato administrativo, falta de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita, ausência de pedido de nulidade de cláusulas contratuais e prejudicial de mérito de prescrição do dano moral.
A parte autora apresentou réplica a contestação É o que basta relatar.
Decido.
Passo a sanear o feito.
Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pelas empresas requeridas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide.
DA INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO No que concerne à preliminar de ausência resolução pela via administrativa, o entendimento das cortes superiores e do e.
TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca.
Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito.
Logo, descabida a preliminar.
DO INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Assim, considerando que a parte demandada em suas alegações, não apresentou elementos probatórios de que o autor teria condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A parte demandada aduz que o prazo para ajuizar o pedido de indenização por dano moral é de 03 anos.
Contudo, De acordo com o do artigo 32 , § 2º , da Lei 11.795 /2008, pretensão de restituição de prestações de consórcio e de indenização, deduzida contra a administradora, prescreve em 5 (cinco) anos do encerramento do grupo.
Logo, mister é a rejeição da prejudicial.
No mais, esclareço que as demais alegações em sede de preliminar suscitadas pelos demais demandados se confundem com o mérito, oportunidade em que reservo do direito de apreciar em sede de sentença.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 05:53
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:53
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RIQUELE KARINA ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0848881-72.2023.8.20.5001 Autora: RIQUELE KARINA ALVES Demandada: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 108079602), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:00
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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