TJRN - 0803844-60.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803844-60.2021.8.20.5108 Polo ativo JOSE JERONIMO DA SILVA FILHO Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA.
REQUISITOS DA APOSENTAÇÃO PRESENTES.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, fixar a incidência da Taxa Selic a partir de 09.12.2021 como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a ser aplicado uma única vez, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao apelo cível antes interposto pela instituição previdenciária ora Embargante.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 22428644), a Embargante diz ser omisso o acórdão embargado acerca da não observância do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 09.12.2021, que estabeleceu que “a correção monetária e juros de mora incidirão pelos índices da Taxa Selic”.
Aduz ser este tema matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pede o acolhimento do recurso, com vistas a sanar a omissão apontada.
Contrarrazões ausentes (certidão de Id 23101033). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ainda que não contemplada nas razões do anterior apelo cível, a matéria trazida no corpo destes embargos de declaração é de ordem pública.
Logo, não há que se falar em preclusão.
Nesse sentido, transcrevo o Tema 235 do STJ: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial".
Na espécie, com razão o instituto previdenciário embargante, uma vez que, recentemente, o legislador constituinte, ao tratar da forma de correção e compensação da mora, alterou a matéria assentando no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, que: Artigo 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, consoante a novel regulação constitucional, os débitos judiciais da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (e não apenas tributária) serão atualizados mediante aplicação da Taxa Selic.
Entretanto, a alteração do regime jurídico dos juros e correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, impondo às condenações de qualquer natureza a aplicação da Taxa Selic, como determinadas pela Emenda Constitucional 113/2021, somente se dá nas condenações posteriores a entrada em vigor da EC, devendo ser aplicado até 08/12/2021 a sistemática anterior, em razão da irretroatividade das leis.
Isto posto, como forma de suprir a omissão apontada, acolho os presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, fixar a incidência da Taxa Selic a partir de 09.12.2021 como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a ser aplicado uma única vez. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803844-60.2021.8.20.5108 APELANTE: JOSE JERONIMO DA SILVA FILHO Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803844-60.2021.8.20.5108 Polo ativo JOSE JERONIMO DA SILVA FILHO Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO ARTIGO 11, INCISO VII, DA LEI 9.213/1991 EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO (PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL).
OBSERVÂNCIA DO TEOR DA SÚMULA 149 DO STJ.
ACIDENTE DURANTE O DESLOCAMENTO TRABALHO/RESIDÊNCIA.
PROVA MÉDICO PERICIAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E IRREVERSÍVEL.
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA AO NÍVEL DO JOELHO.
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, na presente ação ordinária previdenciária ajuizada por José Jerônimo da Silva Filho, julgou a demanda nos seguintes termos: ... 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONCEDER a antecipação de tutela, determinando à parte ré que proceda a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, sob pena de aplicação de multa diária; b) CONDENAR o réu a pagar os valores retroativos, devidos a partir de 11/11/2019 (dia que foi indeferido administrativamente o pedido de auxílio-doença relacionado às sequelas aqui indenizadas); c) INDEFERIR o pleito de acréscimo de 25% na aposentadoria, visto que não há necessidade de terceiros para que o autor realize suas atividades rotineiras. ...
Diante da majoração do valor de alçada pelo novo CPC de 60 (art. 475,§2º, do CPC/75) para 1.000 sálarios-mínimos (art. 496,§3º, inciso I, do CPC/15), nas hipóteses em que for evidente que o valor da condenação, ainda que imposto por sentença ilíquida ou do proveito econômico obtido, será inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual esta sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85,§2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, por entender que este montante é suficiente para remunerar o patrono do autor.
Isento de custas por ser autarquia federal.
Nas razões recursais (Id 20144271), o INSS afirma não possuir a parte recorrida “qualidade de segurada especial”, pois “conforme informações contidas na audiência na justiça federal, o autor já trabalhou em São Paulo, com crediários, em Ferraz de Vasconcelos.” Acrescenta “que em decorrência das alterações legislativas introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 38, 38-A, 38-B e 106, entre outros, a análise da prova da qualidade de segurado especial, no âmbito do INSS, sofreu significativa alteração”, de modo que “para os requerimentos administrativos formulados a partir de 18/01/2019, a comprovação do labor rural se dá pela autodeclaração, aliada, caso não ratificada, com as informações obtidas a partir de bases governamentais, a documentos que possuem eficácia probatória e que se encontram no rol do artigo 106, da Lei 8.213/91.” Argumenta que “o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material”, bem como que, nos termos da Súmula 149 do STJ: ‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário’ ”.
Enfatiza que “os documentos juntados em nome de um integrante do núcleo familiar não comprovam a condição de trabalhador(a) rural (art. 11, I, 'a', da Lei nº 8.213/91) ou de segurado(a) especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213) no período posterior ao óbito do familiar”, e que “a Declaração do Sindicato Rural acerca da prestação de serviços rurais pelo interessado não pode ser aceita como início de prova material, tendo sido revogado o inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91.” Pede o conhecimento e provimento do apelo cível para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo cível (Id 20144277).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 20221217). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco, inicialmente, que ao tomar conhecimento dos fatos igualmente vertidos nesta demanda, a 12ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio Grande do Norte reconheceu sua incompetência para o exame dos fatos, uma vez repousar a causa de pedir na alegação de incapacidade laboral definitiva decorrente de acidente de trabalho in itinere (sentença de extinção, sem resolução do mérito, do processo nº 0500049-78.2021.4.05.8404 – Id 20144059, págs. 91/94).
Assim, resta competente esta Justiça Estadual.
Feito esse registro, observo que, em sua petição inicial, o autor narrou que “no dia 27 de agosto de 2019, no trajeto entre o trabalho e sua residência, sofreu um grave acidente de motocicleta, gerando CID 10 32.4 FRATURA DO ACETÁBULO + CID 10 88.0 AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA AO NÍVEL DO JOELHO”, encontrando-se “desde o acidente o Requerente encontra-se totalmente incapacitado para desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho”, conforme documentos anexados.
Aduziu, ainda, ser indevida a justificativa do INSS quando do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria (falta de comprovação como segurado especial), “haja vista que o Autor laborava de fato na agricultura, podendo ser comprovado pelos documentos em anexo”.
Julgado procedente em parte o petitório inicial, o INSS apela para sustentar, em síntese, a ausência de prova da qualidade de segurado especial como trabalhador rural, bem como não ser possível o acolhimento desta tese com base exclusivamente em prova oral, como vertido na Súmula 149 do STJ.
Fixadas as balizas deste recurso, entendo não merecer acolhida a pretensão recursal.
Ao discorrer sobre a qualidade de segurado especial do autor, o magistrado a quo não se limitou a tê-la por caracterizada apenas em razão da prova colhida em audiência de instrução e julgamento.
Ao concluir pela subsunção da situação fática do autor aos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei Federal nº 8.213/1991, Sua Excelência realizou adequada verificação dos demais elementos probatórios, notadamente dos documentos que acompanham a exordial (Id’s 20144043 e 20144046 – Declarações de Aptidão ao Pronaf na qualidade de Agricultor Familiar expedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
Portanto, além de não existir ao teor da Súmula 149 do STJ, a identificação da qualidade de segurado especial do autor foi evidenciada pelo vasto conjunto probatório carreado aos autos.
Outrossim, destaco ser a aposentadoria por invalidez regida pelo artigo 42 da Lei Federal n] 8.213/1991, cuja redação transcrevo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Portanto, a aposentadoria por invalidez somente é cabível, para os segurados considerados incapazes e insusceptíveis de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dos autos.
No caso concreto, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, “a perícia médica judicial realizada concluiu de maneira clara e objetiva que o demandado é portador de fratura do acetábulo e amputação traumática ao nível do joelho (CID 10 – S32.4 e S88.0), ocasionando incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa.” (Id 20144031) Assim sendo, resta provado que o autor possui incapacidade laborativa permanente, dado o caráter definitivo e irreversível das sequelas decorrente do acidente que o vitimou, razão pela qual se revela totalmente devido o direito à aposentadoria por invalidez, de modo que não prospera as razões recursais do instituo previdenciário.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Em razão do desprovimento deste apelo cível, consoante o previsto no artigo 85, §11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. É como voto.c Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803844-60.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803844-60.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
07/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:58
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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