TJRN - 0803036-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803036-51.2022.8.20.5001 Polo ativo ELISABETH SANTOS DA SILVA Advogado(s): IVETE SILVA VARELA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0803036-51.2022.8.20.5001 Apelante: Elizabeth Santos da Silva Advogada: Dra.
Ivete Silva Varela Apelada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO EM RELAÇÃO AO PARCELAMENTO DA COBRANÇA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
VISITA TÉCNICA QUE CONSTATOU “VAZAMENTO DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO” E EXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO CLANDESTINA NO LOCAL. “GATO”.
REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO HIDRÔMETRO INSTALADO E VAZAMENTOS NA REDE INTERNA DO IMÓVEL.
AUMENTO NO CONSUMO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a suspensão da cobrança das faturas referentes aos parcelamentos questionados e a inexigibilidade dos débito, bem como a reparação moral decorrente da suspensão do fornecimento do serviço de água na unidade residencial da autora.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Considerando que a CAERN é uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Pois bem, a apelante questiona os valores dos débitos, que foram parcelados das faturas, referente ao período de julho/2019 a janeiro/2020, em razão do valor exorbitante e não condizente com o seu padrão de consumo.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada, após a realização da vistoria interna no imóvel, a existência de “vazamento de difícil percepção” (Id 20594186) além da existência de ligação clandestina no local (“gato”) (Id 20594258).
Restou demonstrado, ainda, pelo laudo pericial (Id 20594234), cuja conclusão indicou: “incontroversa a ausência de defeito capaz de culminar em supostos registros indevidos de consumo a mais”, bem como “que o consumo atípico foi ocasionado por vazamento, o qual foi corrigido, ou em virtude da existência de um público consumidor maior, à época, que o relatado” (destaque contido no original).
Com efeito, os indícios apontam que o aumento do consumo foi decorrente de um vazamento na rede interna do imóvel, conforme consignado na sentença singular, de modo que é legítima a cobrança impugnada, se mostrando devido o pagamento do parcelamento dos débitos.
Trago à colação a jurisprudência desta Egrégia Corte e a pátria: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA QUE SE DETERMINASSE A ABSTENÇÃO DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, BEM COMO NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
ALEGADO ERRO NA FATURA DO CONSUMO DE ÁGUA.
MEDIDOR QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROBLEMA OU DEFEITO.
CONSUMO EXCESSIVO QUE PODE DECORRER DE VAZAMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0808757-20.2020.8.20.0000 – Relator Juiz convocado Homero Lechner de Albuquerque – 1ª Câmara Cível – j. em 13/04/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. (…).
Nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 8.987/95, não se caracteriza como descontinuidade do serviço de fornecimento de água a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando houver inadimplemento do usuário - Ausente dos autos indícios de ilegalidade no corte do fornecimento de água, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar de reestabelecimento”. (TJMG – AI nº 1000021021297300 - Relator Desembargador Alexandre Santiago – 8ª Câmara Cível – j. em 25/03/2021 – destaquei).
Assim, não havendo a demonstração de cobrança indevida, ausentes os indícios de ilegalidade na conduta da apelada, sendo indevido o dever da reparação pleiteada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803036-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
31/07/2023 20:07
Conclusos para decisão
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31/07/2023 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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