TJRN - 0857752-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857752-91.2023.8.20.5001 Polo ativo ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA Polo passivo PATRICIA REGINA SOBRAL PAIVA Advogado(s): ARTHUR PAIVA ALEXANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA contra acórdão que rejeitou Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração anteriormente interpostos não apontaram vícios do art. 1.022 do CPC, e, portanto, não interromperam o prazo recursal.
O embargante alega omissões no acórdão, especialmente quanto à análise autônoma da admissibilidade da apelação, ao reconhecimento de que os embargos anteriores teriam sido recebidos no mérito, ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais, bem como à ausência de exame dos precedentes do STJ apresentados nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre argumentos e fundamentos apontados pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos opostos constituem meio hábil para viabilizar prequestionamento com vistas à interposição de recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado examinou de forma suficiente a ausência de vício nos embargos de declaração anteriores e fundamentou expressamente que, por essa razão, não houve interrupção do prazo recursal, sendo a apelação intempestiva. 5.
A alegação de que o Tribunal se limitou a reproduzir os fundamentos do juízo de origem não procede, pois a decisão colegiada analisou de forma autônoma a admissibilidade da apelação à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores. 6.
A ausência de menção nominal a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados não configura omissão, desde que a fundamentação aborde, de forma implícita ou explícita, as teses jurídicas apresentadas, como ocorreu no caso. 7.
A referência expressa à jurisprudência atual do STJ e STF sobre a matéria afasta a alegação de omissão quanto aos precedentes invocados, não se confundindo a ausência de acolhimento da tese com omissão de fundamentação. 8.
A rejeição dos embargos para fins de prequestionamento é medida que se impõe, pois tal finalidade não autoriza a reabertura da discussão do mérito, ausente qualquer vício na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. 2.
Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses jurídicas relevantes, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §1º e §2º, e 489, §1º, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2002149/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA, em face de Acórdão assim ementado (ID 32085187): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO INTEMPESTIVO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração anteriormente opostos não indicaram quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC e, por esse motivo, foram rejeitados sem apreciação de mérito, não produzindo efeito interruptivo do prazo recursal.
O agravante sustenta, em síntese, a tempestividade da apelação, invocando a interrupção automática do prazo pelo simples protocolo dos embargos, e requer o processamento do recurso ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito recursal diretamente pela Turma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se embargos de declaração que não enfrentam vícios do art. 1.022 do CPC têm o condão de interromper o prazo para interposição de recurso; (ii) estabelecer se, reconhecida a intempestividade da apelação, seria possível o julgamento do mérito diretamente pelo órgão colegiado, com base no art. 1.013, §3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A oposição de embargos de declaração que não indica vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. 4.
A jurisprudência pacificada do STJ e do STF confirma que apenas os embargos que efetivamente enfrentam vícios decisórios são aptos a produzir efeito interruptivo, sendo irrelevante o mero protocolo de embargos sem fundamentação adequada. 5.
No caso concreto, os embargos de declaração foram apresentados no décimo dia útil do prazo recursal e não foram conhecidos por ausência de vício, restando ao agravante apenas cinco dias úteis para interposição da apelação, a qual foi protocolada após o esgotamento desse prazo, configurando-se a sua intempestividade. 6.
A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não afasta a preclusão temporal resultante da inércia da parte, que não fundamentou adequadamente os embargos de declaração. 7.
Não se aplica o art. 1.013, §3º, do CPC, pois a admissibilidade da apelação não foi superada, sendo inviável o exame do mérito diretamente pelo órgão colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração que não indicam vícios nos termos do art. 1.022 do CPC não interrompem o prazo para interposição de recurso. 2.
A intempestividade da apelação impede o exame de seu mérito, não sendo possível a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 1.013, §3º, e 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2447204/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.05.2024, DJe 16.05.2024; STF, ARE 1426875/DF, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, j. 12.11.2024, DJe 06.12.2024.” (ID 32085187).
Em suas razões recursais (ID 32382801), sustenta a parte embargante, em suma, que o acórdão deixou de enfrentar a preliminar sobre o cabimento da apelação.
Segundo ele, o Tribunal apenas repetiu o entendimento do juízo de primeiro grau, sem analisar de forma independente se a apelação seria tempestiva, o que caracteriza omissão relevante.
Aduz que os embargos de declaração anteriormente opostos foram tempestivos e recebidos no mérito.
Ainda que rejeitados, teriam interrompido o prazo da apelação, conforme jurisprudência do STJ.
Assim, a alegada intempestividade do recurso não se sustenta juridicamente.
Defende que o juiz de primeiro grau não poderia ter decidido sobre a existência de omissão ou obscuridade na sentença, pois essa análise pertence ao Tribunal.
Ao fazê-lo, o magistrado teria ultrapassado sua competência, violando o princípio do juiz natural.
Pontua que o acórdão também se omitiu quanto a diversos dispositivos legais e constitucionais citados no recurso, como os artigos 1.022, 1.026, §1º e 489, §1º, VI do CPC, além dos artigos 5º, XXXV e LV da Constituição.
Omissões desse tipo ferem o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Acrescenta que o Tribunal ignorou precedentes do STJ apresentados nos autos.
Essa omissão inviabiliza o prequestionamento, condição essencial para futura interposição de recurso especial, e compromete o contraditório e o devido processo legal.
Enfatiza que os embargos não buscam reabrir a discussão do mérito, mas apenas garantir que o Tribunal se manifeste sobre os pontos legais indicados.
O objetivo é viabilizar o acesso à instância superior e assegurar segurança jurídica à parte.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados.
Contrarrazões rechaçando os argumentos dos embargos, pugnando pela manutenção do Acordão e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (ID 32743759). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
No caso dos autos, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não enfrentar de forma expressa: (i) a necessidade de análise autônoma da admissibilidade da apelação pelo Tribunal, e não com base apenas na decisão do juízo de origem; (ii) o argumento de que os embargos de declaração anteriormente opostos foram tempestivos e conhecidos, o que, segundo jurisprudência do STJ, teria efeito interruptivo do prazo recursal; (iii) os dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso, que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada; e (iv) os precedentes do STJ apresentados, cuja ausência de enfrentamento inviabiliza o prequestionamento necessário à interposição de recurso especial.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, configurando-se tentativa de rediscussão de mérito, devendo ser mantido o decisum atacado.
Isso porque, analisando detidamente os autos, não se verifica a existência das omissões alegadas.
O acórdão embargado enfrentou com clareza os fundamentos que levaram à rejeição da apelação, especialmente no tocante à ausência de vício nos embargos de declaração anteriores e à consequente ausência de efeito interruptivo do prazo recursal.
Observa-se que o argumento sobre a necessidade de análise autônoma da tempestividade da apelação foi implicitamente enfrentado.
O acórdão concluiu que, como os embargos não apontaram vícios do art. 1.022 do CPC e foram rejeitados sem apreciação de mérito, não houve interrupção do prazo recursal, o que por si só afasta a alegada omissão.
A análise, portanto, foi feita com base nos critérios legais aplicáveis, independentemente da decisão de primeiro grau.
Quanto à alegação de que os embargos anteriores foram conhecidos e, por isso, teriam interrompido o prazo, a fundamentação do acórdão foi explícita ao afirmar que esses embargos não foram conhecidos por ausência de vício.
Essa conclusão está alinhada à jurisprudência pacífica do STJ e STF, segundo a qual apenas embargos que enfrentam efetivamente vícios decisórios produzem efeito interruptivo do prazo recursal, não sendo suficiente o simples protocolo.
No que se refere aos dispositivos legais e constitucionais mencionados, embora não haja menção nominal a todos os artigos apontados pela parte, o acórdão os enfrentou de forma implícita ao rejeitar a tese de que a decisão teria violado o contraditório e a ampla defesa.
A conclusão do Tribunal foi no sentido de que a intempestividade decorreu da conduta da parte, que não fundamentou adequadamente os embargos anteriores.
No tocante à alegação de omissão quanto aos precedentes do STJ, é importante destacar que o acórdão embargado citou expressamente jurisprudência atual do STJ e STF sobre a matéria.
Desse modo, não se configura omissão, mas sim eventual inconformismo com o resultado, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.
Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalta-se que este pressupõe a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que, como visto, não se verifica.
O acórdão foi suficientemente claro e fundamentado, afastando os vícios alegados e tornando incabível a acolhida dos embargos para fins de prequestionamento.
O que pretende-se, na verdade, é reabrir discussão sobre matéria já decidida de forma fundamentada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Em suma, os embargos de declaração opostos não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, uma vez que não demonstram qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na decisão recorrida, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia sob nova perspectiva argumentativa.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção da decisão tal como proferida.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos, mantendo-se o decisum de segundo grau em todos os seus termos.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857752-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857752-91.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA ADVOGADO: DANIEL DAHER MAIA EMBARGADO: PATRÍCIA REGINA SOBRAL PAIVA ADVOGADO: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857752-91.2023.8.20.5001 Polo ativo PATRICIA REGINA SOBRAL PAIVA Advogado(s): ARTHUR PAIVA ALEXANDRE Polo passivo ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO INTEMPESTIVO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração anteriormente opostos não indicaram quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC e, por esse motivo, foram rejeitados sem apreciação de mérito, não produzindo efeito interruptivo do prazo recursal.
O agravante sustenta, em síntese, a tempestividade da apelação, invocando a interrupção automática do prazo pelo simples protocolo dos embargos, e requer o processamento do recurso ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito recursal diretamente pela Turma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se embargos de declaração que não enfrentam vícios do art. 1.022 do CPC têm o condão de interromper o prazo para interposição de recurso; (ii) estabelecer se, reconhecida a intempestividade da apelação, seria possível o julgamento do mérito diretamente pelo órgão colegiado, com base no art. 1.013, §3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A oposição de embargos de declaração que não indica vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. 4.
A jurisprudência pacificada do STJ e do STF confirma que apenas os embargos que efetivamente enfrentam vícios decisórios são aptos a produzir efeito interruptivo, sendo irrelevante o mero protocolo de embargos sem fundamentação adequada. 5.
No caso concreto, os embargos de declaração foram apresentados no décimo dia útil do prazo recursal e não foram conhecidos por ausência de vício, restando ao agravante apenas cinco dias úteis para interposição da apelação, a qual foi protocolada após o esgotamento desse prazo, configurando-se a sua intempestividade. 6.
A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não afasta a preclusão temporal resultante da inércia da parte, que não fundamentou adequadamente os embargos de declaração. 7.
Não se aplica o art. 1.013, §3º, do CPC, pois a admissibilidade da apelação não foi superada, sendo inviável o exame do mérito diretamente pelo órgão colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração que não indicam vícios nos termos do art. 1.022 do CPC não interrompem o prazo para interposição de recurso. 2.
A intempestividade da apelação impede o exame de seu mérito, não sendo possível a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 1.013, §3º, e 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2447204/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.05.2024, DJe 16.05.2024; STF, ARE 1426875/DF, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, j. 12.11.2024, DJe 06.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA, em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação por entender que foi interposta intempestivamente, após o decurso do prazo recursal contado da intimação da sentença, uma vez que os embargos de declaração opostos não indicaram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e, por isso, foram rejeitados sem apreciação de mérito, não produzindo efeito interruptivo.
O agravante pretende a reforma da decisão para que a apelação seja conhecida e processada, sustentando, ainda que de forma genérica, a sua tempestividade e a necessidade de análise do mérito recursal.
Nas razões de ID 31259293, sustenta o recorrente, em suma, que a decisão que rejeitou sua apelação por atraso está incorreta, pois os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo e, por lei (art. 1.026 do CPC), isso interrompe automaticamente o prazo para recorrer.
Aduz que o STJ confirma esse entendimento, mesmo quando os embargos são rejeitados ou considerados protelatórios, o que protege a confiança das partes no processo.
Defende que há vício grave na origem do processo: a autora/agravada não notificou o agravante antes de mover a ação de despejo, como manda a Lei do Inquilinato (art. 46, §2º).
Também critica o pedido feito por ela por ser genérico, sem clareza de valores ou períodos, o que mostra falta de interesse de agir e dificulta a defesa.
Pontua que, como a sentença acolheu apenas parte do pedido da autora/agravada e rejeitou itens importantes, os custos do processo devem ser divididos, conforme o art. 86 do CPC.
Reforça ainda que tem direito à justiça gratuita, já reconhecida, o que suspende qualquer multa processual eventualmente aplicada.
Conclui pleiteando que o recurso seja aceito e a apelação analisada como válida.
Se isso não for possível, solicita que o tribunal julgue logo o mérito da apelação, com base no art. 1.013, §3º do CPC, já que todas as provas e argumentos estão no processo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para: a) reconhecer a tempestividade da apelação; b) permitir seu regular processamento ou, subsidiariamente, julgamento direto do mérito pela Câmara, com acolhimento das preliminares, redução da condenação, reconhecimento da sucumbência recíproca e exclusão da multa processual.
Contrarrazões rechaçando os argumentos do agravo, pugnando pela manutenção da decisão monocrática em sua integralidade (ID 31632372). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em tela, sustenta o agravante, em síntese, que a apelação seria tempestiva, pois os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, foram opostos dentro do prazo e, por isso, teriam interrompido o prazo recursal nos termos do art. 1.026 do CPC.
Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, apontando omissões na sentença, como a ausência de notificação prévia exigida pela Lei do Inquilinato e a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca.
Requer o processamento da apelação ou, subsidiariamente, o julgamento direto do mérito pelo colegiado, conforme o art. 1.013, §3º, do CPC.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme pretende-se demonstrar a seguir.
Isso porque, conforme já fundamentado na decisão monocrática, os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados por ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante disso, não produziram o efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ e STF, segundo a qual apenas embargos que enfrentam efetivamente vícios decisórios são aptos a interromper prazos para interposição de outros recursos.
Corroborando o entendimento, os Tribunais Superiores: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2.
Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis.
No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).
Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2447204 SP 2023/0306373-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Os embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados por ausência dos vícios de embargabilidade. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos.
Precedentes. 3.
Agravo regimental, portanto, intempestivo e não conhecido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (STF - ARE: 1426875 DF, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) No caso concreto, a sentença foi regularmente publicada e intimada em 04/09/2024, iniciando-se o prazo para apelação no dia útil seguinte.
Os embargos de declaração foram protocolados apenas em 19/09/2024, quando já haviam transcorrido 10 dias do prazo legal de 15 dias úteis, restando, portanto, apenas 5 dias.
Como esses embargos não foram conhecidos, o prazo recursal continuou seu curso normal.
A apelação, no entanto, só foi interposta em 23/10/2024, quando o prazo já havia se esgotado, confirmando a sua intempestividade.
A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, por mais respeitável que seja, não se sustenta diante do fato de que a parte teve a oportunidade de recorrer dentro do prazo legal, mas optou por apresentar embargos que sequer atacaram qualquer vício da sentença.
O formalismo processual não pode ser interpretado como obstáculo à defesa quando decorre do regular exercício dos prazos e da ausência de diligência da parte em fundamentar adequadamente suas peças.
No tocante à suposta ausência de notificação válida para desocupação do imóvel, trata-se de matéria que já foi analisada na sentença e que não justifica, por si só, a admissibilidade de um recurso intempestivo.
Ainda que se entenda pela relevância da tese, ela deveria ter sido arguida em momento oportuno, dentro do prazo adequado, o que não ocorreu.
Por fim, a tese de sucumbência recíproca também se insere no conteúdo da apelação e não pode ser analisada nesta instância recursal enquanto não superada a barreira da admissibilidade.
A existência ou não de litispendência parcial ou divisão de responsabilidade só teria relevância no julgamento do mérito da apelação, o que não é possível diante da intempestividade reconhecida.
Em suma, os argumentos trazidos pelo agravante não demonstram qualquer equívoco na decisão monocrática, que corretamente entendeu pela intempestividade da apelação.
Como os embargos de declaração não indicaram vícios e, por isso, não foram conhecidos, não tiveram o efeito de interromper o prazo recursal.
Diante disso, a apelação foi apresentada fora do prazo legal, tornando-se inadmissível.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu da apelação por manifesta intempestividade. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857752-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
06/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 15:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857752-91.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: PATRICIA REGINA SOBRAL PAIVA ADVOGADO: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE AGRAVADO: ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA ADVOGADO: DANIEL DAHER MAIA DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/05/2025 17:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0857752-91.2023.8.20.5001 APELANTE: ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A): DANIEL DAHER MAIA APELADO: PATRICIA REGINA SOBRAL PAIVA ADVOGADO(A): ARTHUR PAIVA ALEXANDRE Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA contra sentença proferida nos autos da Ação de Despejo nº 0857752-91.2023.8.20.5001.
A sentença foi publicada em 03/09/2024, com intimação regular em 04/09/2024.
O recorrente opôs embargos de declaração em 19/09/2024, os quais foram rejeitados por decisão proferida em 22/10/2024, e a intimação da referida decisão ocorreu em 23/10/2024.
A apelação foi protocolada nesta mesma data.
Ocorre que os embargos de declaração opostos não indicaram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a rediscutir fundamentos da sentença (ID 28634971).
Por essa razão, foram rejeitados liminarmente, sem apreciação de mérito embargável, o que lhes retira o efeito interruptivo do prazo recursal.
A jurisprudência consolidada tanto do STJ quanto do STF é firme no sentido de que embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando são intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicam qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme decidido no AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo (DJe 31/10/2023), no AgInt nos EDcl no CC 181567/GO (DJe 03/05/2022), e ainda nos precedentes do STF (ARE 1354695/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux; AgR ARE 1207565/RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Corroborando o entendimento, os Tribunais Superiores (STJ e STF): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 181567 GO 2021/0246459-5, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR SEREM CONSIDERADOS INADMISSÍVEIS OU INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (artigo 1 .003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do CPC). 2.
Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1354695 SP 2046146-75.2017.8.26 .0000, Relator.: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO INCABÍVEL NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. 1. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1207565 RS - RIO GRANDE DO SUL 0374212-79 .2018.8.21.7000, Relator.: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-081 02-04-2020) Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, constata-se que o prazo recursal de 15 dias úteis para interposição da apelação teve início em 05/09/2024 e se encerrou em 25/09/2024.
Como a apelação foi protocolada somente em 23/10/2024, é manifestamente intempestiva.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação, por sua manifesta intempestividade.
Declaro o trânsito em julgado da sentença, com baixa e arquivamento dos autos, após as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator D -
13/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA
-
27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/02/2025 18:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/03/2025 13:00 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0857752-91.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA APELADO: PATRICIA REGINA SOBRAL PAIVA Advogado(s): ARTHUR PAIVA ALEXANDRE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29355518 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/03/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/03/2025 13:00 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:59
Recebidos os autos.
-
13/02/2025 21:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
-
12/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 20:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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