TJRN - 0800224-40.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800224-40.2021.8.20.5108 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado(s): POLIANA NARA DE OLIVEIRA BEZERRA, ZAILTON PINHEIRO GUERRA, MARIA GRACELI DE LIMA Apelação Cível nº 0800224-40.2021.8.20.5108.
Apelante: Banco BMG S/A.
Advogado: Dr.
João Francisco Alves Rosa.
Apelado: José Antônio da Silva.
Advogada: Dra.
Poliana Nara de Oliveira Bezerra.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
ART. 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Empréstimo e Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, movida por José Antônio da Silva, julgou procedente em parte a pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em questão e a inexistência da dívida dele decorrente; condenar o demandado ao pagamento na forma simples do valor efetivamente descontado, além do pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
In casu, no curso da instrução processual, houve a realização da perícia grafotécnica (Id 21122916), onde se concluiu que: “fica evidente que a assinatura contida no contrato objeto da perícia grafotécnica NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, conclui-se inautêntica a assinatura questionada.” Desse modo, resta comprovado que a parte autora foi vítima de fraude, cabendo à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Resta inequívoco que o contrato de empréstimo consignado foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, vejamos: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição dos valores descontados indevidamente porém, de forma simples, vez que: “Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular da aposentadoria de consumidor, condena-se a empresa ré a restituir de forma simples os descontos indevidos”. (TJMS - Relator Desembargador Juiz Geraldo de Almeida Santiago - j. em 21/09/2015).
Assim, mantenho o entendimento do juízo a quo no tocante ser cabível a repetição do indébito no presente caso, devendo a parte autora receber de forma simples os valores descontados indevidamente, referente aos contratos de empréstimos não reconhecidos.
Esta Câmara Cível, já se manifestou: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM A DEVIDA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo nos autos documentação para conferir os termos da celebração de negócio jurídico válido entre as partes e havendo fortes indícios de existência de fraude contratual, correta a declaração de nulidade da contratação questionada e o dever de reparação imposto." (TJRN – AC nº 0100379-48.2015.8.20.0144 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 01/02/2023).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito da forma simples dos valores descontados referente à cobrança das parcelas referente ao empréstimo questionado.
DO DANO MORAL Por outro norte, no que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, entendo não merece ser acolhido as razões do recurso.
Foram realizados descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora resultante de parcela de empréstimo não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela autora seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL “MORA CRED PESS”.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício do autor/apelado, verba de natureza alimentar, em vista da documentação juntada aos autos e da ausência da comprovação da pactuação pela parte apelante.2.
A parte apelante não trouxe nenhuma prova no sentido de comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente do benefício do autor.3.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.4.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.5.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).6.
Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJRN - AC nº 0801039-53.2021.8.20.5135 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 27/01/2023 - destaquei).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, entendo que o valor aplicado na sentença atacada está em consonância com os precedentes desta Egrégia Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800224-40.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
30/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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