TJRN - 0802812-37.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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25/11/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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25/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 19:05
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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07/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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18/12/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:38
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802812-37.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALDENAR DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA LUIZ ALDENAR DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de reparação c/c Dano Material e Moral em desfavor PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificado.
A parte autora expressamente pugnou pela desistência do feito (ID 108218723).
Intimada para se manifestar acerca do pleito de desistência, o requerido permaneceu inerte, conforme análise dos expedientes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando atentamente o presente, observa-se que foi requerida a desistência do feito pela parte promovente, após apresentação de eventual contestação.
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Por conseguinte, o requerido devidamente intimado (ID. 108292196), permaneceu silente, o que ocorreu a concordância tácita com o pleito autoral, impondo a homologação de desistência, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, homologo o pedido de desistência (ID 108292196) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, § 4º, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas processuais e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja interposição de Recurso de Apelação, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo e intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/11/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:22
Extinto o processo por desistência
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13/11/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 03:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802812-37.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE DEMANDADA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de DESISTÊNCIA da AÇÃO, formulado pela parte autora.
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ALDENAR DA SILVA.
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17/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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16/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 21:41
Conclusos para despacho
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09/07/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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