TJRN - 0804901-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804901-43.2023.8.20.0000 Polo ativo IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS e outros Advogado(s): ISABELA ROSANE BEZERRA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE PENDENCIAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804901-43.2023.8.20.0000 Agravantes: Igor Fernandes Ribeiro Dantas e outros Advogada: Isabela Rosane Bezerra Costa Agravado: Município de Pendências Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Homologação Dos valores constantes da execução.
DECISÃO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em inadmitir o Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS E OUTROS, por seu representante legal, em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado contra a parte contrária, que homologou os valores constantes da execução, conforme planilhas nos autos, determinando que após o trânsito em julgado fossem expedidos os documentos necessários para o pagamento via precatório dos valores devidos em favor de cada um dos exequentes.
Em suas razões recursais, pede a parte agravante o fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não se trata apenas do pagamento dos honorários advocatícios devidos a um único advogado, mas sim de pagamento dos mesmos de forma individual a cada um de seus titulares.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto nos moldes alegados, no sentido de determinar-se a expedição de 14 (quatorze) RPV’s em favor dos causídicos da parte autora.
Devidamente intimado para contrarrazões, o agravado quedou-se inerte.
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o relatório.
VOTO Na hipótese, pretendem os recorrentes, via Agravo de Instrumento, a reforma de sentença proferida em sede de Cumprimento de Sentença, que homologou os valores constantes da execução, conforme planilhas nos autos, determinando que após o trânsito em julgado fossem expedidos os documentos necessários para o pagamento via precatório dos valores devidos em favor de cada um dos exequentes.
Em que pese os argumentos da parte agravante, tenho por certo que o decisum hostilizado não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, senão vejamos.
O recurso de Agravo pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, §2º, do CPC, in verbis: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. §3º - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." A decisão que se pretende a reforma tem natureza jurídica da sentença, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Ritos, haja vista que o julgador de 1º grau cuidou em extinguir o Cumprimento de Sentença ao proceder com a homologação dos valores constantes da petição originária. É fato que o recurso de Agravo manejado em observância aos termos preceituados no art. 1.015 do CPC é plenamente cabível quando se tratar o provimento judicial combatido de decisão com natureza de interlocutória.
No caso em exame, como supracitado, foi proferida uma sentença extinguindo a Execução, logo cabível a Apelação Cível (arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC).
Desse modo, resta evidente o equívoco processual, impossibilitando, inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não havendo como se transmudar o Agravo para o status de Apelação Cível. À guisa de exemplificação, ao contrário do alegado no recurso, colaciono julgados recentes do STJ e desta Corte de Justiça sobre a matéria: “STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACÁVEL.
SÚMULA 283/STF. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ.
AgInt no REsp 1783844/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC.
DECISÃO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença que põe fim ao processo, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC consiste em erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser admitido o recurso pretendido”. (Agravo de Instrumento n. 0801747-90.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30.06.2020); "TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA: HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO.
ATO JUDICIAL QUE PÔS FIM À EXECUÇÃO.
DECISUM DE CARÁTER TERMINATIVO.
IRRESIGNAÇÃO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJRN – 2.ª Câmara Cível – AI 0801596-27.2018.8.20.0000 – Rel.ª Des.ª JUDITE NUNES – j. 28-11-2019); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITIU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PONDO FIM À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SE DADO VIA APELAÇÃO E NÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS NA HIPÓTESE DE JULGAMENTO DO INCIDENTE, SEM A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
SITUAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES”. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0801602-34.2018.8.20.0000 – Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO – j. 5-9-2019).
Destaque-se, por último, a título de ilustração, que, conforme jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça, ainda que o presente recurso fosse conhecido, faleceria o direito aqui postulado, haja vista que “a determinação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença perfaz condenação única, incidente sobre o valor global da condenação imposta ao vencido, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, indivisível”, sendo forçoso concluir-se pela impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJRN - Apelação Cível nº 0839944-54.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento unânime: 15.05.2023).
Perceba que a decisão colegiada que dirimiu a controvérsia acerca do direito ou não ao fracionamento dos honorários advocatícios fora proferida em sede de Apelação Cível.
Dito isso, considerando que o decisum impugnado é ato judicial cuja natureza é de sentença, imperativo o não conhecimento do Agravo de Instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, pela manifesta inadmissibilidade. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804901-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
27/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de memoriais
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03/08/2023 19:47
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
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18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 05/07/2023 23:59.
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03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Vara única da comarca de Pendências-RN em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 10:00
Juntada de Petição de procuração
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11/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 13:14
Juntada de Petição de procuração
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10/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 09:11
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:38
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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