TJRN - 0810229-05.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CLOVIS LIRA NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0810229-05.2023.8.20.5124 Acusado(s): RODRIGO TORRES TAVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de explicações (ID Num. 102583607) apresentado por Rhalessa Cledylane Freire dos Santos em face de Rodrigo Torres Taveira, com arrimo no art. 144 do CP.
Alega, em apertada síntese, ser vereadora desta Comarca e ter havido um discurso postado no blog “Trampolim da Vitória”, na rede social Instagram, intitulado como “Vereadora critica projeto de sigilo na administração municipal, mas tentou impedir a abertura de documentos apreendidos em seu gabinete em operação policial”, tendo havido comentário de natureza aparentemente mal-intencionada por parte do requerido, o qual postou a seguinte frase: “Vamos divulgar uma foto, com uns números na caixa torácica?[…]”.
Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo deferimento do pedido (Id Num. 105556180).
Foi então proferida decisão ao evento 108348090 determinando a intimação do requerido, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar explicações por escrito sobre o alegado, na forma prevista no art. 144 do CP.
A diligência de intimação foi realizada (evento 113912925).
Foi então determinada a intimação da parte requerente para ciência da intimação e do decurso do prazo sem manifestação do requerido, em face do quê sobreveio petição em que se requer a aplicação dos efeitos da revelia e o prosseguimento do processo.
Decido.
Conforme já consignado, a requerente pleiteia explicações acerca da postagem feita pelo requerido com arrimo no art. 144 do CP, o qual faculta àquele que se julga ofendido pedir explicações em juízo, se do comentário se infere calúnia, difamação ou injúria.
Conforme já havia sido destacado na decisão inicial, o pedido de explicações ou interpelação – admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra – constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória.
O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória.
Nesse contexto, com a realização da intimação do requerido, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar explicações por escrito sobre o alegado, na forma prevista no art. 144 do CP, o presente feito cautelar já exauriu seu objeto, não havendo de se falar em reconhecimento de revelia nem de prosseguimento do feito, vez que não se trata aqui de ação penal mas de mero procedimento preparatório.
Ante o exposto, julgo extinto o presente procedimento cautelar, vez que atingida a sua finalidade e exaurido o seu objeto.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ciência ao MPE e à parte requerente, por seu advogado.
Parnamirim/RN, 15 de abril de 2025.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/03/2025 00:58
Decorrido prazo de RHALESSA CLEDYLANE FREIRE DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RHALESSA CLEDYLANE FREIRE DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 13:40
Juntada de diligência
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06/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:53
Juntada de Ofício
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18/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 23:19
Conclusos para despacho
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20/03/2024 04:36
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0810229-05.2023.8.20.5124 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) REQUERENTE: RHALESSA CLEDYLANE FREIRE DOS SANTOS REQUERIDO: RODRIGO TORRES TAVEIRA DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, tome ciência da intimação e decurso do prazo sem manifestação e informe se ainda tem algo a requerer nestes autos.
PARNAMIRIM/RN, 12 de março de 2024.
MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO TORRES TAVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:22
Juntada de diligência
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27/10/2023 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 09:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0810229-05.2023.8.20.5124 Acusado(s): RODRIGO TORRES TAVEIRA DECISÃO Ao ID Num. 102583607 consta pedido de explicações ofertado pela defesa constituída de Rhalessa Cledylane Freire dos Santos em face de Rodrigo Torres Taveira, com arrimo no art. 144 do CP.
Alega, em apertada síntese, ser vereadora desta Comarca e ter havido um discurso postado no blog “Trampolim da Vitória”, na rede social Instagram, intitulado como “Vereadora critica projeto de sigilo na administração municipal, mas tentou impedir a abertura de documentos apreendidos em seu gabinete em operação policial”, tendo havido comentário de natureza aparentemente mal-intencionada por parte do requerido, o qual postou a seguinte frase: “Vamos divulgar uma foto, com uns números na caixa torácica?[…]”.
Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo deferimento do pedido retro (Id Num. 105556180).
Decido.
Conforme já consignado, a requerente pleiteia explicações acerca da postagem feita pelo requerido com arrimo no art. 144 do CP, o qual faculta àquele que se julga ofendido pedir explicações em juízo, se do comentário se infere calúnia, difamação ou injúria.
O pedido de explicações ou interpelação – admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra – constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória.
O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória.
Nesse contexto, considerando a documentação acostada ao ID Num. 102583616, entendo pela pertinência do pedido, de modo que determino a intimação do requerido, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar explicações por escrito sobre o alegado, na forma prevista no art. 144 do CP.
Ciência ao MPE e à parte requerente, por seu advogado.
Parnamirim/RN, 5 de outubro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
05/10/2023 22:17
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:19
Outras Decisões
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28/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
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21/08/2023 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 21:45
Conclusos para despacho
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28/06/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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