TJRN - 0809052-84.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0809052-84.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A IGO HANDREY SILVA DE MELO DECISÃO Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o Despacho proferido no ID 125575039.
Proferido Acórdão (ID 24033328), devidamente transitado em julgado (ID 121888222), pleiteia o autor o levantamento dos valores a que faz jus (ID 122576831), cujo comprovante de depósito repousa no ID 121888219 .
Ex positis, declaro cumprida a obrigação de pagar referente à sentença condenatória nestes autos proferida, ao tempo em que considerando os termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, DEFIRO o pedido de alvará judicial (ID 122576831), o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial de nº 4600107176273 (ID 121888219), no importe de R$ 1.559,48 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$ 1.221,69(mil duzentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), em conta de titularidade do autor Igo Handrey Silva de Melo, CPF: *79.***.*66-08, Conta Bancária: Banco Santander, Agência: 3211, Conta corrente: 01085969-9, e R$ 337,79 (trezentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), com as devidas correções, em conta titularizada do causídico Herlailde Jáfia Nascimento Vidal, Banco do Brasil, Agência: 3777-X, Conta Corrente: 20659-8, correspondente aos honorários sucumbenciais (ID 24033328), oficiando-se às instituições financeiras competentes para os colimados fins.
Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
Atendidas pela parte autora as pertinentes solicitações da instituição financeira, proceda a Secretaria com os expedientes necessários para a materialização do presente decisório.
Cumpridas as citadas diligências, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro de assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809052-84.2023.8.20.5001 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo IGO HANDREY SILVA DE MELO Advogado(s): HERLAILDE JAFIA NASCIMENTO VIDAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, tudo conforme o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Cobrança do Seguro DPVAT ajuizada por Igo Handrey Silva de Melo, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar a promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, estes desde a data da citação válida.
Por fim, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Nas razões recursais (Id 23346117), a Apelante sustenta que parte autora não preenche os requisitos necessários para ser indenizada, pois se encontra inadimplente com o prêmio do seguro DPVAT.
Pede o conhecimento e provimento da apelação cível para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões ausentes. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.
A autora ajuizou a presente ação de cobrança postulando a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária DPVAT, em razão das sequelas que lhe restaram após acidente automobilístico ocorrido em 20.09.2020.
A Seguradora apelante defende, exclusivamente, a ausência de cobertura para o presente caso, uma vez que a parte autora encontrava-se em mora quanto ao pagamento prêmio do Seguro DPVAT à época do sinistro.
Contudo, a tese não merece acolhida.
Cumpre mencionar que para concessão do seguro DPVAT é suficiente apenas à prova do acidente causado por veículo automotor, o dano pessoal e o nexo causal, como dispõe expressamente o caput do art. 5º da Lei n.º 6.914/1974.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe os documentos que demonstram a ocorrência do acidente e das sequelas havidas em virtude do acidente sofrido.
Pacificando a interpretação do mencionado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257/STJ, perfeitamente aplicável á hipótese dos autos: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." No mesmo sentido, é o entendimento reiterado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801022-41.2020.8.20.5106, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro no Gab. do Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) EMENTA: LEGISLAÇÃO ESPECIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RAZÃO NÃO ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 E DA SÚMULA Nº 257 DO STJ.
PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
FALTA DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0844798-23.2017.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Cláudio Santos na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT.
REJEIÇÃO, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR SE TRATAR DE VEÍCULO INADIMPLENTE DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT.
VÍTIMA E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
IRRELEVÂNCIA.
COBERTURA AMPLA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0805268-12.2017.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020).
Nesta toada, a jurisprudência sumulada expressamente consagra o dever da Seguradora, nas coberturas contempladas, de indenizar a vítima de acidente de trânsito, seja ela o proprietário ou não do veículo sinistrado, por se tratar de um Seguro com caráter social, sendo certo que a falta de pagamento do prêmio não constitui óbice ao recebimento da indenização assegurada, não havendo que se falar em aplicação da Teoria Constitucional do Distinguishing, especialmente considerando que há vários precedentes reconhecendo a irrelevância do inadimplemento do prêmio para o deferimento de indenização ao proprietário devedor.
Aliás, Fredie Didier Jr. ensina que, para a aplicação da Teoria Constitucional do Distinguishing, "deve valer-se de um método de comparação: à luz de um caso concreto, o magistrado deve analisar os elementos objetivos da demanda, confrontando-os com os elementos caracterizadores de demandas anteriores.
Se houver aproximação, deve então dar um segundo passo, analisando a ratio decidendi (tese jurídica), falando-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica)".
Na espécie, tendo em vista que o proprietário do veículo em débito foi vítima de sinistro coberto, independentemente de culpa, conforme anteriormente consignado, não há razões para tratamento diferenciado entre as situações.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios devidos pela parte demandada em 10% (dez por cento). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809052-84.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
16/02/2024 08:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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