TJRN - 0800176-25.2021.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
21/09/2025 14:07
Juntada de Alvará recebido
-
17/09/2025 13:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2025.
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25/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800176-25.2021.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA ANA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Foi proferida sentença de improcedência de Id. 87675203 (datada de 29/10/2022), a qual reformada por meio do acórdão de Id. 113864906 (datado de 30/10/2023), que determinou a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença no Id. 114476872 (datado de 01/02/2024).
Na petição de Id. 119241915, o demandado anexou o comprovante de pagamento da obrigação de Id. 119241916.
Por meio da petição de Id. 119617880, a defesa da parte autora informou seu falecimento, ocorrido em 12/07/2022 (conforme certidão de óbito de Id. 119617891), requerendo a habilitação dos herdeiros.
Despacho de Id. 122068590 determinou a intimação das partes para se manifestar sobre a possibilidade da ocorrência de nulidade dos atos proferidos após a morte da autora, onde a demandada pugnou pela declaração de nulidade de todos os atos praticados após o óbito da autora (Id. 123558451), ao passo que os herdeiros requereram o regular prosseguimento do feito, com a inclusão dos requerentes no polo ativo do feito (Id. 123864679).
Decisão de Id. 130256576 que declarou a nulidade de todos os atos decisórios a partir de 12/07/2022 e suspendeu o andamento do processo para a habilitação dos herdeiros.
Intimado, o demandado apresentou manifestação de Id. 132698830, informando não concordar com a habilitação dos herdeiros, em razão de não ter sido juntado os comprovantes de residência dos herdeiros, motivo pelo qual entende que não restou preenchido os requisitos legais para habilitação.
Ato contínuo, os herdeiros apresentaram petição de Id. 145485569, requerendo que sejam aproveitados/ratificados os atos processuais após o falecimento da parte autora e que não sejam declarados nulos os atos praticados pelo patrono da autora após o seu falecimento, bem como que seja habilitado os herdeiros.
Instado a se manifestar a respeito dos documentos juntados pelos herdeiros, a parte demandada quedou-se inerte (Id. 148403446).
Em Decisão de Id. 152893521 foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros.
Instados a se manifestarem, os herdeiros requereram a expedição de alvará (Id. 153720385, 153750146). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conforme consta dos autos, em virtude do falecimento da parte autora, foram declarados nulos os atos processuais praticados a partir de então.
Contudo, à luz do art. 277 do CPC, a nulidade processual somente deve ser reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo, sendo possível a convalidação dos atos pela via da ratificação, desde que atingida a finalidade essencial do processo.
O direito à indenização por danos morais possui natureza personalíssima, vinculado à pessoa do titular e, em regra, intransmissível.
Entretanto, quando a ação é ajuizada em vida, o crédito patrimonial decorrente do dano moral transmite-se aos herdeiros, garantindo-lhes legitimidade para prosseguir com a demanda, nos termos da Súmula 642 do STJ, segundo a qual: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Além disso, nos termos do art. 943 do Código Civil, “os direitos patrimoniais do falecido transmitem-se aos herdeiros”, reforçando que o crédito indenizatório, por natureza patrimonial, pode ser exigido pelos sucessores legais.
A jurisprudência é firme no sentido de que o direito à indenização por danos morais possui caráter personalíssimo, sendo, em regra, intransmissível.
Todavia, quando já ajuizada a ação em vida pela parte ofendida, admite-se a sucessão processual pelos herdeiros, que passam a ter legitimidade para a continuidade da demanda até o limite do direito postulado.
No caso em exame, mostra-se pertinente a ratificação dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, assegurando-se a regularidade da marcha processual, a preservação da segurança jurídica e a observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Ante o exposto, RATIFICO os atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, conferindo-lhes plena validade e eficácia, para todos os efeitos legais, ressalvando-se que o direito à indenização por danos morais, por sua natureza personalíssima, limita-se à transmissibilidade já consolidada em razão da propositura da ação em vida pela parte autora.
Ato contínuo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, verificada a inexistência de prejuízo às partes e não se constatando ilegalidade nos atos decisórios anteriormente proferidos, determino o regular prosseguimento do feito a partir do pedido de habilitação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará em favor dos herdeiros, nos moldes requeridos na petição de Id. 153750146.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:59
Outras Decisões
-
05/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:08
Outras Decisões
-
11/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800176-25.2021.8.20.5159 DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA ANA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Tendo em vista a juntada da petição de Id. 145485569 e documentos de Ids. 145485573 a 145490162, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:29
Juntada de diligência
-
07/03/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:26
Juntada de diligência
-
07/03/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:22
Juntada de diligência
-
20/02/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 04:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 04:45
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 18/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
04/09/2024 15:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/06/2024 06:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:23
Juntada de despacho
-
12/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 17:36
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:00
Conclusos para despacho
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17/11/2021 15:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:58
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:56
Juntada de ata da audiência
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17/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 17:21
Audiência conciliação designada para 22/07/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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17/04/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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