TJRN - 0801584-62.2022.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801584-62.2022.8.20.5144 Polo ativo FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): VIVIANA MORAIS PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO, QUE ESTÁ INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Com efeito, o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no artigo 6º, da Carta Magna, como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual de igual modo tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90.
Logo, resta induvidoso que é dever do Estado (em sentido amplo) prestar toda assistência necessária aos que precisam de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à sua saúde, se estes não podem provê-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25, da CF, por competir a cada ente dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta, como ventilado em demandas de igual jaez.
Isto porque não há qualquer ingerência, apenas está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de doença e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Ora, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. É bem verdade que a jurisprudência vem apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolve o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação.
Tal controvérsia, inclusive, foi recentemente admitida pelo STF sob o regime da repercussão geral no RE nº 1.366.243 (Tema nº 1234).
Porém, não é essa a hipótese ora examinada, pois o autor requer tratamento que é fornecido no âmbito do SUS.
Logo, não há que se falar em necessidade de inclusão da União, tampouco em aplicação dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resta iniludível, portanto, que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda cuja pretensão é o fornecimento de tratamento imprescindível à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Ademais, inexiste qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
No caso concreto, o laudo médico acostado (Id nº 20464188) atesta que o autor foi internado em unidade hospitalar do Município de Monte Alegre, apresentando quadro de síndrome respiratória aguda e pneumonia, necessitando ser transferido para leito de UTI, sob pena de risco de morte, estando comprovada, ainda, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento.
Neste diapasão, entendo ser inconteste o direito do paciente ao atendimento médico pleiteado, impondo-se a manutenção da sentença.
A corroborar essa conclusão, trago à colação alguns precedentes quanto à questão em debate: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI.
PACIENTE CARENTE E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento necessário e efetivo para sua saúde.- O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.- Conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0800724-83.2019.8.20.5300, 1ª Câmara Cível, Relatora Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, assinado em 13/08/2020) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PACIENTE IDOSO HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUE SE RECONHECE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 34 DO TJRN.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0800698-85.2019.8.20.5300, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, assinado em 16/06/2020) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI NEONATAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA1.
O art. 196 da Constituição Federal preconiza a saúde, decorrência do direito à vida, como um direito de todos e dever do Estado.2.
Acerca do funcionamento dos serviços de saúde, o art. 23 da Carta Magna adotou como regra a descentralização político-administrativa, de modo que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.3.
O direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da CF, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, constante do art. 5º, caput, que consta no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes sob o amparo da reserva do possível.4.
Precedentes do STF (RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013) e do TJRN (AC 2012.017906-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26/02/2013; AC 2012.012817-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 04/07/2013; AC 2012.008529-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13/11/2012, AC 2013.001110-6, Rel.
Juiz Convocado Guilherme Cortez, 2ª Câmara Cível, j. 11/06/2013; AC 2013.001897-3, Rel.
Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2013, AC nº 2017.015451-8, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2018 e AC nº 2015.002623-7, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/09/2015).5.
Conhecimento e desprovimento da remessa. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0801750-47.2019.8.20.5129, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 19/05/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0802544-69.2021.8.20.5300, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI.
PACIENTE CARENTE E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ (TEMA 1002).
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO RECONHECIDA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 134, CAPUT E PARÁGRAFOS 2° E 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS (ECS) 74/2013 e 80/2014.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DO DEMANDADO E PROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851466-39.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença. É como voto.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801584-62.2022.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
22/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
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22/09/2023 08:15
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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