TJRN - 0813612-98.2017.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813612-98.2017.8.20.5124 Polo ativo MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCEDIDO O AUXÍLIO DOENÇA.
RECORRENTE ALEGA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
REJEIÇÃO.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO QUANDO COMPROVADO A QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA MÍNIMA E INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO EM CASO DE RECUPERAÇÃO.
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO, QUE DEVE SER CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91, INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao Autor, ora Apelante, o benefício de auxílio-doença, negando a aposentadoria por invalidez.
De início, entendo que as alegações do Recorrente não merecem prosperar.
Isso, porque cumpre destacar que para a concessão de aposentadoria por invalidez faz-se mister observar a presença dos requisitos leais dispostos no art. 42 da Lei n.º 8.213/97, que assim dispõe: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança." [grifos acrescidos] Como se vê, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que além da qualidade de segurado e carência mínima, seja constatada a incapacidade total e permanente para a atividade laboral.
Ocorre que é possível, apesar da conclusão do perito, levar em consideração as condições pessoais do indivíduo (fatores socioeconômicos, profissionais e culturais),para a concessão da aposentadoria por invalidez. É imperioso ressaltar a individualização do caso, visto que estamos tratando da incapacidade laboral decorrente de estado comprometido de saúde, o que é certo que não se trata sempre de exatidões matemáticas, de modo que o julgador deve ser sensível e atento às condições individuais daquele que busca o amparo do Regime Geral da Previdência Social, sejam as condições pessoais ou aquelas referentes ao meio social em que o cidadão se encontra inserido, principalmente em relação às perspectivas de nova ocupação. (TRF1. 1ª T.
Supl.
AC 199901000143684/MG.
Rel.
Juiz SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (convocado), data da publicação: DJ 17/3/2005, p. 50).
Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni, em sua doutrina especializada, lecionam sobre o tema nesses moldes: 'Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez.
Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'.
Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera seqüela incapacitante.
Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc.' (in Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas, 4a Edição Atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 2007, p.44).
Esse é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2.
Necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3.
A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção.
Incidência da Súmula 83/STJ Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 384.337/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013). "PROCESSUAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcialpara o trabalho.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial.
Inteligência da Súmula 83/STJ. 3.
A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 318.761/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).
Nesse sentido já se posicionou esta e.
Corte de Justiça.
In verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR.
IDADE AVANÇADA E BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE DO SEGURADO.
CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO QUE DEVE SER CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. – Segundo orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da aposentadoria por invalidez, "deve se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.". (STJ, AgRg no AREsp 318.761/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013) (REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0101880-58.2018.8.20.0103, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/10/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO PREJUDICADO.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ASG E RECONHECEU A POSSÍVEL REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA IDADE AVANÇADA E O TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE QUE EXERCIA ANTERIORMENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DE PARTE DA LEI N.º 11.960/09, NOTADAMENTE AQUELE QUE TRATA DOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
REPRISTINAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180.35.
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN.
RN nº 2013.010500-1.
Rel.
Des.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
J. 16.07.2015) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA, DIANTE DA IDADE AVANÇADA E DO BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE DO SEGURADO.
CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO QUE DEVE SER CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN.
AC nº 201114421-0.
Rel.
Juiz Jarbas Bezerra (convocado). 1ª Câmara Cível.
J. 27.06.2013) In casu, não foi constatada a incapacidade total permanente, de acordo com o Laudo Pericial, o que impede a concessão de aposentadoria por invalidez (Num. 19509348).
De igual maneira, não se vislumbra condição pessoal capaz de ensejar tal benefício previdenciário, notadamente porque a doença que acomete o apelante não causa sequela física que exija algum tipo de reabilitação ou outra dificuldade que o impossibilite de se reinserir no mercado de trabalho se a condição patológica for debelada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813612-98.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
11/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 01:04
Recebidos os autos
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14/05/2023 01:04
Conclusos para despacho
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14/05/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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