TJRN - 0800802-42.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800802-42.2023.8.20.5137 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: C.
A.
M.
D.
S.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 14 de julho de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:08
Juntada de despacho
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31/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS MPRN - Promotoria Campo Grande NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800802-42.2023.8.20.5137 REQUERENTE: C.
A.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LOURENA CARLA DE ARAUJO MENEZES REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CAMPO GRANDE/RN, 21 de janeiro de 2025. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800802-42.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800802-42.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS MPRN - Promotoria Campo Grande NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Destinatário: RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS MPRN - Promotoria Campo Grande NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -
21/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/11/2024 05:32
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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10/10/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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24/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:48
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Contato: Email: [email protected] Processo:0800802-42.2023.8.20.5137 Requerente: C.
A.
M.
D.
S.
Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária de obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por C.A.M.S., representado por sua genitora LOURENA CARLA DE ARAÚJO MENEZES, conta o HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A parte autora requereu novamente a concessão da antecipação de tutela para que o plano de saúde seja compelido a fornecer tratamento domiciliar ao autor.
Em Decisão ID 108243148, a tutela antecipada já foi analisada e indeferida, nesta decisão ainda ficou consignando que, de acordo com o PARECER TÉCNICO Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 que as operadoras não estão obrigadas a oferecer qualquer tipo de Atenção Domiciliar como parte da cobertura obrigatória a ser garantida pelos planos novos e pelos planos antigos adaptados.
Contudo, caso o oferecimento de Atenção Domiciliar conste no contrato de plano de saúde ou em aditivo contratual celebrado entre as partes, tal serviço deve ser obrigatoriamente oferecido de acordo com as regras descritas no instrumento contratual pactuado, devendo, ainda, observar rigorosamente os comandos da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 11/2006.
Assim sendo, ao analisar o caderno processual verifica-se que a parte ré acostou junto a contestação instrumento contratual (ID 110053075), porém sem a identificação que seria o contrato da parte autora.
Por outro lado a parte autora não fez prova do tipo de contratação que possui com a empresa ré, além do mais reitera o pedido de análise da concessão de tutela antecipada sem produzir nenhuma nova prova que embase seu pedido, isso porque o Estudo Social determinado por este juízo não tem o condão de substituir a indicação médica de encaminhamento para o tipo de atendimento de saúde que pretende receber.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o contrato vigente com a parte autora.
Após, abra-se vistas, sucessivamente, a parte autora e, em seguida, ao Ministério Público para emissão de parecer, pelo prazo 05 (cinco) dias.
P.I.C.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 05:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:41
Juntada de laudo pericial
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19/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:01
Deferido o pedido de Perito.
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04/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:46
Juntada de petição
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08/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:11
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:25
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 10/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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29/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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29/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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18/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 22:14
Juntada de Petição de ato administrativo
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09/10/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 17:07
Juntada de diligência
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800802-42.2023.8.20.5137 REQUERENTE: C.
A.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LOURENA CARLA DE ARAUJO MENEZES REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por C.A.M.S., representado por sua genitora LOURENA CARLA DE ARAÚJO MENEZES, conta o HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que é tem 9 anos de idade e é portador de Síndrome do X Frágil, Paralisia Cerebral e Epilepsia, com comprometimento neurológico grave de nascença, faz uso de cadeira de rodas, tem extrema flacidez da musculatura cervical e paravertebral, não verbaliza e não possui controle de esfíncteres, hipesecretivo, crises convulsivas constantes e pneumonia recorrente. É diagnosticado com Sndrome do X Fragil (SXF)- CID 10 -Q 99.2 - Paralisia Cerebral CID-10 G80 - Epilepsia -CID 10 -G40 - Asixia ao nascer CID 10 P21 P21 - Convulsoes _Focais Migratorias malignas na Infancia CID 10 8A61.12.
A parte autora ainda relata que não dispõe de condições para a realização do tratamento em ambiente clínico, por residir na zona rural e não tem como arcar com as expensas, por isso requereu á empresa prestadora do serviço médico o tratamento necessário em domicílio, assim como junta laudo médico que atesta a necessidade do tratamento requerido.
Com a petição inicial vieram os documentos, Laudo Circunstanciado (ID nº 108098744) expondo as debilidades e enfermidades da paciente a necessidade de tratamento domiciliar, Documento de negativa de fornecimento do tratamento pelo Plano de Saúde Hapvida (ID nº 108098739).
Este é o breve relatório, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cabível a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos do artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para a concessão da aludida tutela, é necessário o atendimento, concomitante, de 04 (quatro) pressupostos: 1) requerimento da parte; 2) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 3) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
No caso em análise, trata-se de tratamento domiciliar acompanhamento de saúde e bem-estar de criança acometida de várias doenças e sendo acamado, inclusive com utilização de oxigênio para sua sobrevivência.
De início pontua-se que no que diz respeito aos tratamentos prescritos por profissional de saúde que assiste o paciente não cabe ao plano de saúde questionar se o método pretendido é ou não adequado para o tratamento, tarefa essa que cabe única e exclusivamente ao médico.
Por outro lado, o STJ já se posicionou no sentido de que o rol da ANS é taxativo, com possibilidade de cobertura de procedimentos não previstos na lista e isso se deve ao fato de que o objetivo do rol taxativo é proteger os consumidores contra aumentos abusivos e não cercear ainda mais os seus direitos, como deseja fazer crer a demandada.
Por meio dos julgamentos do EREsp 1.886.929, no qual o plano de saúde é obrigado a custear tratamento não contido no rol para um paciente com diagnóstico de esquizofrenia, e, do EREsp 1.889.704, em que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar, a Segunda Turma do STJ consagrou a proteção ao consumidor nas relações estabelecidas com os planos de saúde, fixando as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A relação jurídica estabelecida entre a demandante e empresa ré se submete, portanto, aos requisitos supramencionados.
De outro giro, o enunciado nº 33 da Jornada de Direito da Saúde recomenda a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS -Conitec para auxiliar a prolação de decisão (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Assim sendo, em consulta aos pareceres da ANS destaca-se em relação ao caso o PARECER TÉCNICO Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 que dispõe que as operadoras não estão obrigadas a oferecer qualquer tipo de Atenção Domiciliar como parte da cobertura obrigatória a ser garantida pelos planos novos e pelos planos antigos adaptados.
Contudo, caso o oferecimento de Atenção Domiciliar conste no contrato de plano de saúde ou em aditivo contratual celebrado entre as partes, tal serviço deve ser obrigatoriamente oferecido de acordo com as regras descritas no instrumento contratual pactuado, devendo, ainda, observar rigorosamente os comandos da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 11/2006.
Ademais, do Laudo Circunstanciado (ID nº 108098744) e o Relatório Médico (ID nº 108098743) não se extrai qual a verdadeira necessidade de haver o tratamento em domicílio e quais as terapias o paciente deve ser submetido que não se possa ser realizado em ambiente hospitalar ou em uma clínica.
Diante do exposto, a plausibilidade do direito não ficou evidenciado o que impede de, por ora, haver a concessão de medida liminar satisfativa.
Se assim não fosse, conforme as imagens do paciente trazidas com a inicial, não se vislumbra o segundo requisito para concessão da tutela de urgência, o periculum in mora, por ser o autor ainda criança, apresenta mobilidade baixar, porém ainda se mantém em posição sentada, não sendo afetado por consequências fisiológicas da total imobilidade, como é o caso de idosos acamados.
Apresenta mesmo entendimento o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR (“HOME CARE”).
AUTOR DIAGNOSTICADO COM DEFICIÊNCIA MENTAL, PSICOSE, AUTISMO E PROVÁVEL SÍNDROME DO X-FRÁGIL.
QUADROS DE AGRESSIVIDADE NÃO COMPROVADOS.
RECOMENDAÇÃO DE SOCIALIZAÇÃO DO PACIENTE.
PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/15 NÃO VERIFICADOS.
DECISÃO REVOGADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0009834-79.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 13.07.2018) (TJ-PR - AI: 00098347920188160000 PR 0009834-79.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 13/07/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2018) III - CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
PROVIDÊNCIAS: 1) DETERMINO a realização de Estudo Social.
OFICIE-SE Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área de Assistência Social.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) de acordo com o disposto na tabela atualizada designada pelo Núcleo de Perícias.
Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para o cumprimento. 2) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, devendo informar se tem interesse em conciliar. 4) Ultrapassado o prazo da defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 5) Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa.
Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6) Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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