TJRN - 0856474-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:33
Decorrido prazo de ré em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
05/12/2024 13:22
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
05/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
29/11/2024 01:56
Publicado Citação em 15/04/2024.
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29/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856474-55.2023.8.20.5001 Parte autora: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Parte ré: COZUMEL RESIDENCE SERVICE - D E C I S Ã O - Vistos, etc.
SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, devidamente qualificada, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL contra a COZUMEL RESIDENCE SERVICE, igualmente qualificada.
Na contestação não foram suscitadas preliminares (id 119159153).
Houve réplica (id 121596636).
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 357, I, do CPC que “deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo resolver as questões processuais pendentes, se houver”.
Trata-se de ação de cobrança multa contratual em razão do descumprimento da obrigação assumida.
Relata, sucintamente, a parte autora, que pactuou, no ano de 2013, com a ré, o fornecimento de gás liquefeito de petróleo, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sendo este renovado por igual prazo.
Foi pactuada a aquisição exclusiva da ré, mas em abril/2021, a parte demandada deixou de consumir o gás LP fornecido pela parte autora, sem qualquer aviso prévio, antecipando, assim, o encerramento do contrato, cabendo, portanto, a cobrança da multa contratual convencionada.
A parte demandada, por sua vez, atribui à parte autora a causa da rescisão, em razão da abusividade no contrato que não consta o valor do LP e, ainda, os aumentos sucessivos sem qualquer razão ou previsão contratual.
Dito isso e, não havendo questões processuais a serem dirimidas, passo ao saneamento do feito, considerando o novo modelo cooperativo de processo, onde a distribuição do ônus da prova é a regra (art. 357, III), fixando desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova. 1º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: (i) havia previsão contratual para o reajuste do valor cobrado? (ii) como ocorriam os reajustes impostos pela autora? (iii) houve rescisão antecipada do contrato? Meios de prova- provas documentais: documentos relativos à transação; comprovação da negativação; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 2º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - abusividade ou não da cláusula que impõe renovação automática do contrato; abusividade ou não da multa contratual. Abusividade ou não dos reajustes impostos pela autora. 3º) Da Distribuição do Ônus da Prova Não obstante reconhecer a qualidade de consumidor do réu, entendo que inexiste necessidade de inversão do ônus da prova, eis as provas sobre os pontos controvertidos estão ao dispor das partes, sem obstáculos que impeça a defesa da parte mais vulnerável.
Assim, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por fim, intimem-se de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
22/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0856474-55.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: COZUMEL RESIDENCE SERVICE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 16 de abril de 2024.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
16/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 00:00
Citação
Termo em anexo. -
11/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 04/04/2024 13:45 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/04/2024 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 13:45, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 04/04/2024 13:45 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 17:04
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/01/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 22/01/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 09:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 15:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856474-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: COZUMEL RESIDENCE SERVICE DESPACHO Trata-se de processo com audiência de conciliação aprazada para o dia 22 de janeiro de 2024, às 15:30 horas, no CEJUSC, no qual, em petitório ID n.º 112307487, a parte autora solicita que a audiência seja realizada de forma virtual.
Observa os advogados da parte autora pretendem realizar a audiência de conciliação nessa modalidade porque reside em outro Estado da Federação (RECIFE/PE) e o deslocamento para participar do ato trariam custos elevados.
Vêm os autos conclusos.
Diante da justificativa apresentada, a fim de garantir a realização do ato, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a realização da sessão de conciliação de forma virtual, podendo ser realizada de forma híbrida.
Comunique-se imediatamente ao CEJUSC para fins de disponibilização de link às partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024 .
AZEVEDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (assinado digitalmente). -
17/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:45
Recebidos os autos.
-
17/01/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:27
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 08:49
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
20/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:42
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0856474-55.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: COZUMEL RESIDENCE SERVICE DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Cobrança movida por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de COZUMEL RESIDENCE SERVICE.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 16 de novembro de 2023.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:27
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/11/2023 14:26
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:40
Juntada de custas
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º: 0856474-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: COZUMEL RESIDENCE SERVICE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovaram o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:30
Juntada de custas
-
29/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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