TJRN - 0852969-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852969-27.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: HERICK PAVIN RECORRIDOS: LUIS FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO: FABIO MACHADO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de petição de Id. 23947519 em que as partes litigantes informam acordo extrajudicial firmado, o qual requestam que seja homologado.
Verificando que o acordo versou sobre direito de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, homologo o termo de transação de Id. 23947519, para que surta todos os efeitos legais.
Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Prejudicado, portanto, o recurso especial de Id. 22591615 e os recursos dele advindos.
Proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 11 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852969-27.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: HERICK PAVIN RECORRIDO: LUIS FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS e outro ADVOGADO: FABIO MACHADO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22591615) interposto com fundamento no art. 105, III, “c” da CF.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22178195): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER COM A BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM DECORRÊNCIA DE BLOQUEIO DO SISTEMA POR PRAZO EXPIRADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA UTILIZARIA O VEÍCULO PARA LOCAÇÃO A TERCEIROS.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTE DO STJ.
MULTA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO PRO JUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23279568). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à divergência jurisprudencial sob o argumento de que “não existe no feito nenhuma prova de que a parte Autora, ora Recorrido, teria deixado de obter ganhos em razão do gravame inserido no veículo”, bem como que “inexistindo provas do dano material, não há que se falar em condenação com base em mera presunção” (Id. 22591615) verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. (...) No que pertine a não caracterização dos lucros cessantes, tem-se que consistem, nos termos do art. 402 do Código Civil, na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Dessa forma, os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.
No caso dos autos, conforme bem pontuou a Magistrada sentenciante, “a sociedade comprovou que exerce atividade empresarial de locação de veículos (vide objeto social – cláusula 6ª do contrato social de ID nº 75110577, pg. 03).
Sendo assim, pertinente a afirmação exordial de que a existência do gravame impediu a locação do bem objeto da lide, já que a sociedade ré não era considerada (para fins legais) proprietária do automóvel junto ao departamento de trânsito.
Logo, pode-se concluir que a sociedade ficou impossibilitada de locar o veículo sob foco, já que não ostentava condição de proprietária registral dele.” (grifei) (...) Dessa forma, restou evidenciado a obrigação do Apelante arcar com os danos a que deu ensejo.
Diante disso, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão, veja-se a ementa de aresto da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0852969-27.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852969-27.2021.8.20.5001 Polo ativo LUIS FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): FABIO MACHADO DA SILVA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HERICK PAVIN EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER COM A BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM DECORRÊNCIA DE BLOQUEIO DO SISTEMA POR PRAZO EXPIRADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA UTILIZARIA O VEÍCULO PARA LOCAÇÃO A TERCEIROS.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTE DO STJ.
MULTA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO PRO JUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Desembargador Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o n°0852969-27.2021.8.20.5001, ajuizada por LUIS FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS, SANTOS e FERNANDES LTDA.
ME em desfavor do ora Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais para, ratificando os termos da decisão de ID nº 77898228, (I) condenar a parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame referente ao contrato nº 00333533860000011240, inserido por si sobre o veículo Chevrolet TrailBrazer, placa EHE2F27 (UF da placa: RN) e renavam 1192475655; e (II) condenar a parte ré a pagar indenização por lucros cessantes em favor da sociedade autora, correspondente ao somatório dos aluguéis de todos os meses que a sociedade autora deixou de alugar o automóvel, no período de 19/07/21 até a data da baixa do gravame, lucro esse a ser calculado com base na média mensal dos valores cobrados em locações de veículos semelhantes (caminhonete – carroceria JIPE), ou seja, multiplicar-se-á a media mensal de aluguel de veículo semelhante pela quantidade de meses que a sociedade autora ficou impossibilitada de locar o bem; tudo isso a ser comprovado em fase de liquidação de sentença mediante juntada, pela sociedade autora, de contratos de locação de veículos semelhantes no período designado. (...) Levando em conta os princípios da sucumbência (a parte autora somente perdeu em relação à indenização extrapatrimonial) e da causalidade (a parte ré deu causa ao ajuizamento da presente demanda, visto não ter providenciado a baixa do gravame no tempo regulamentar), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem ressarcidas à sociedade autora (ID nº 75111292), e dos honorários sucumbenciais, a serem repartidos na proporção de 10% para o auor pessoa física e 90% para a autora pessoa jurídica, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor final da condenação (valor dos lucros cessantes a serem apurados em fase de liquidação de sentença), tudo isso com base na complexidade jurídica da causa, no tempo de trabalho exigido nos autos, na quantidade de manifestações do causídico vencedor e no local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). “ Em suas razões, o Apelante alega, em abreviada síntese, que não há comprovação dos danos sofridos a título de lucros cessantes, inexistindo, portanto, o dever de restituir e indenizar.
Destaca que a Instituição Financeira não consegue promover a baixa do gravame, haja vista bloqueio do sistema por prazo expirado, ou seja, impossibilidade de cumprir com a ordem judicial.
Defende que a ordem judicial é impossível de ser cumprida pela Instituição Financeira, motivando o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a sua redução por este Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão atacada, ser afastada a condenação em lucros cessantes, ser expedido ofício ao DETRAN para que se retirado o gravame e, por fim, que seja afastada ou, sucessivamente, reduzida a multa fixada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença proferida pelo Juízo a quo que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autor, determinou que a Instituição Financeira procedesse com a baixa do gravame sobre o veículo, sob pena de multa, bem como condenou ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente ao somatório dos aluguéis de todos os meses que a sociedade autora deixou de alugar o automóvel, no período de 19/07/21 até a data da baixa do gravame.
Minudenciando os autos, observa-se que os pleitos recursais não merecem acolhimento.
Melhor explico.
Inicialmente, no tocante as alegações quanto à impossibilidade de proceder com a baixa do gravame pelo bloqueio do sistema por prazo expirado, tem-se que restou prejudicado, haja vista que o Apelante atravessou petitório (ID 18259544) noticiando o cumprimento da obrigação.
No que pertine a não caracterização dos lucros cessantes, tem-se que consistem, nos termos do art. 402 do Código Civil, na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Dessa forma, os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.
No caso dos autos, conforme bem pontuou a Magistrada sentenciante, “a sociedade comprovou que exerce atividade empresarial de locação de veículos (vide objeto social – cláusula 6ª do contrato social de ID nº 75110577, pg. 03).
Sendo assim, pertinente a afirmação exordial de que a existência do gravame impediu a locação do bem objeto da lide, já que a sociedade ré não era considerada (para fins legais) proprietária do automóvel junto ao departamento de trânsito.
Logo, pode-se concluir que a sociedade ficou impossibilitada de locar o veículo sob foco, já que não ostentava condição de proprietária registral dele.” (grifei) Importante destacar, ademais, que “restando definida na sentença a obrigação de indenizar, é perfeitamente possível, a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites estão relacionados com definição do quantum debeatur” (AgInt no REsp n. 1.861.063/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Na mesma linha vem decidindo esta Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIOR – LUCROS CESSANTES E DANO MORAL JÁ ANALISADOS – CONSTATADO O DEVER DE INDENIZAR - MATÉRIAS JÁ SUPERADAS – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – VALOR DEVIDO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REFORMA DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO” (APELAÇÃO CÍVEL, 0840547-30.2015.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2019, PUBLICADO em 30/09/2019) “(...) DANOS MATERIAIS QUE SE CONFIGURAM COMO LUCROS CESSANTES, A SEREM CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0008833-65.2011.8.20.0106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) Dessa forma, restou evidenciado a obrigação do Apelante arcar com os danos a que deu ensejo.
No que concerne ao valor fixado a título de multa diária que foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), entendo que incidiu a preclusão pro judicato, porquanto foi objeto do Agravo de Instrumento n° 0802655-11.2022.8.20.0000.
Destarte, não merece reforma a sentença atacada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, fixo os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Autora. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852969-27.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
27/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:11
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:49
Conclusos para decisão
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24/02/2023 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2023 16:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2023 15:00
Recebidos os autos
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14/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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