TJRN - 0832930-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 08:55
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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05/10/2023 16:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição incidental
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04/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 18:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0832930-72.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: GULNAR DE CASTRO SILVA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN8982 Parte Ré/Requerida: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA SENTENÇA Trata-se de contas ofertadas por GULNAR DE CASTRO SILVA MENEZES, no exercício da função de curadora de sua genitora MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA.
Após intimação para emendar a inicial, a Requerente apresentou o termo de anuência de duas das três filhas quanto à prestação de contas no Id. 85089100 e 86554694.
Ato contínuo, a filha Telma de Castro e Silva, impugnou as contas apresentadas pela curadora no Id. 97264999, mas, em seguida, requereu a sua desconsideração e exclusão da petição referida no Id. 97351816.
Em resposta, a Requerente se manifestou e juntou nova documentação no Id. 99736614 para esclarecer os apontamentos feitos pela irmã.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma no Id. 103160360. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme consulta no PJE, esta é a única prestação de contas oferecida pela requerente, cujo período de análise compreende o período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2022.
Apesar da impugnação apresentada pela filha da curatelada, Telma de Castro e Silva, da análise dos autos observo que não há o que se questionar quanto aos atendimentos médicos realizados em domicílio, uma vez que foram juntados orçamentos realizados e escolhido o menos oneroso, bem como demonstrado a continuidade do acompanhamento com o referido médico que acontecia desde antes da curatela (Id. 99736613).
Quanto às despesas realizadas em supermercado, a Requerente apresentou planilhas de despesas com supermercado e prints de lista de compras.
Verifiquei, ainda,que tais valores estão em consonância com o apresentado no extrato detalhado de compra com o cartão de débito, razão pela qual, diante da anuência das filhas, entendo que suprem a ausência das notas fiscais (Id. 99736617, 99736618 e 82626658), neste momento.
Tais documentos serão exigidos no futuro.
Ademais, foram apresentados todos os extratos bancários das contas da curatelada, que possuem, aliás, saldo positivo.
Portanto, verifico que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 72.016,15 em Conta Corrente nº 8326-0, Agência nº 2044 na Caixa Econômica Federal (Id. 102729861 - Pág. 9) e R$ 5.615,92 em Conta Corrente nº 88301292-8, Agência nº 1588-1 no Banco do Brasil (Id. 82629687 - Pág. - 9).
Dessa forma, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
02/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 21:53
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição incidental
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01/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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01/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
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07/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição incidental
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12/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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11/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de TELMA DE CASTRO SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 22:05
Conclusos para despacho
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19/12/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:06
Conclusos para despacho
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07/08/2022 19:15
Juntada de Petição de petição incidental
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02/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 01:12
Conclusos para despacho
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10/07/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição incidental
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24/05/2022 10:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/05/2022 16:33
Juntada de custas
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23/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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