TJRN - 0849390-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELA DE CASTRO SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELA DE CASTRO SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2024 16:51
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:30
Decorrido prazo de DANIELA DE CASTRO SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:37
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849390-03.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: KGMLAN DISTRIBUIDORA LTDA Réu: A J F DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação ID 109710303, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 29 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 00:49
Decorrido prazo de A J F DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 05:40
Decorrido prazo de DANIELA DE CASTRO SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0849390-03.2023.8.20.5001 MONITÓRIA (40) Autor: KGMLAN DISTRIBUIDORA LTDA Réu: A J F DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
KGMLAN DISTRIBUIDORA LTDA, já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de A J F DE SOUSA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de compra e venda mercantil de produtos descritos na exordial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 106163045 a 106163050). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 106163049), evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 7.004,64 (sete mil quatro reais e sessenta e quatro centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data do vencimento da obrigação, cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:40
Juntada de custas
-
30/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815491-48.2022.8.20.5001
Francisca Tenorio Souza da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2022 12:32
Processo nº 0803179-11.2020.8.20.5001
Henrique Eduardo Pacheco Reboucas
Moacyr Marques de Sousa Filho
Advogado: Bruno Jose de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0803415-94.2019.8.20.5001
Companhia Brasileira de Distribuicao
E G Borges - ME
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2019 13:27
Processo nº 0811994-57.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Micael Deyvid Araujo Santos
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 08:53
Processo nº 0002631-77.2008.8.20.0106
Fernando Noronha Filgueira
Desc
Advogado: Edmar Eduardo de Moura Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36