TJRN - 0802950-40.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802950-40.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0802950-40.2023.8.20.5100 APELANTE: RITA ROZENO DA SILVA Advogado(s): MATEUS DEODATO PINTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 28 de fevereiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802950-40.2023.8.20.5100 Polo ativo RITA ROZENO DA SILVA Advogado(s): MATEUS DEODATO PINTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por RITA ROZENO DA SILVA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o cancelamento dos descontos realizados a título de CESTA B.EXPRESS O1 em desfavor da autora, a contar do trânsito em julgado desta sentença e condenar, em razão da sucumbência em parte mínima do pedido pela instituição financeira (art. 86, parágrafo único do CPC), condenar a parte autora a pagar as custas processuais e os e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando tal condenação suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC.
Alegou que, diante da constatação da prática de cobrança indiscriminada de tarifa bancária, patente a responsabilização da parte demandada e seu dever de indenizar a parte autora pelos danos suportados, bem como que os valores descontados indevidamente sejam restituídos de forma dobrada.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora argumentou que a sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da tarifa CESTA B.
EXPRESS 01 são indevidos.
O Banco Bradesco afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, mas não apresentou o instrumento contratual.
Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora, uma vez que a parte ré não logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Com efeito, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Enunciado n° 362 da Súmula do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Enunciado n° 54 da Súmula do STJ), bem como para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma dobrada e, por fim, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802950-40.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
08/01/2024 12:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:37
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802950-40.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA ROZENO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos materiais e danos morais proposta por RITA ROZENO DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, na qual sustenta nunca haver contratado tarifa bancária, embora tenha observado tal cobrança em seu benefício previdenciário.
Alegada que a cobrança é ilícita, pois não houve sua anuência, tendo em vista que mantém vínculo com a instituição financeira tão somente para recebimento de sua aposentadoria, pelo INSS, sem realizar quaisquer outras transações financeiras.
Pleiteia, assim, o cancelamento das cobranças das tarifas, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas.
Pugnou ainda pela condenação por danos morais no quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Anexou documentação correlata.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica.
Preliminarmente, aventou a ausência de interesse de agir.
Alegou, ainda, a prescrição e decadência da ação.
Impugnou a concessão da justiça gratuita.
Suscitou a conexão com o processo 0802941-78.2023.8.20.5100 e a inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência em titularidade da parte autora.
No mérito, sustentou ter a parte autora celebrado contrato de conta corrente com a autorização de cobrança do pacote de tarifa.
Portanto, não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa, tendo a instituição financeira somente exercido regularmente seu direito à contraprestação pelos serviços prestados.
Assim, ausente qualquer ato ilícito cometido por si, inexiste dever de reparação em dobro ou por danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação no ID:107914490.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o banco requerido pleiteou pela realização de audiência de instrução e julgamento, visando o depoimento pessoal da autora.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Registro que a matéria apresentada revela-se de cunho eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, corroborado pelo silêncio das partes, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Acerca da preliminar de conexão junto ao processo de nº. 0802941-78.2023.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que o referido feito se ampara em contrato distinto daquele descrito na inicial e ora objeto da lide.
No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência do autor não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC.
Ademais, se verificada a existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável.
No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
De igual modo também deve ser rejeitada a preliminar de decadência, considerando se tratar de alegada fraude bancária e, como dito, os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora.
Superada tal preliminar e ausentes quaisquer nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n°. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, pode ser caracterizada como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Nesse sentido, veja-se: De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas.
Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN. (TJRJ.
RI 2009.700.006272-8. 3ª Turma Recursal.
Relatora: juíza Suzane Viana Macedo).
Relação de consumo.
Conta utilizada para recebimento de salário.
Cobrança de tarifas bancárias.
Negativação.
A MM Juíza prolatora da Sentença de fls. 32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor nada deve à ré no que se refere ao débito questionado, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido.
Sustenta o autor que foram realizadas cobranças indevidas a título de tarifas bancárias.
Tratando-se de conta salário, não há incidência de tarifa bancária.
A incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada pelo correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta corrente comum.
Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de serviços.
Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou contratou serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, II do Código de Processo Civil.
Cobrança indevida.
Inclusão indevida (fls. 17/18).
Dano moral caracterizado.
Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008.
Valor da indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação. (TJRJ.
RI 0000502-63.2012.8.19.0017. Órgão Julgador: ª Turma Recursal). grifos acrescidos O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Acaso fosse permitido cobrar tarifa de quem faz uso apenas dos serviços essenciais, diante do desconhecimento da maioria dos clientes, os bancos deveriam formalizar a contratação para a parte assinar autorizando o pacote de serviços, de maneira elucidativa, o que foi contestado pela autora na exordial.
Analisando-se os referidos extratos, verifica-se que a autora formalizou contratos de empréstimo junto ao próprio banco requerido (parcela de crédito pessoal), recebeu valores de empréstimo pessoal.
Ou seja, há amplo consumo dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira requerida, muito embora a autora negue a existência do contrato para tanto.
Sobre tais operações, a autora nada argumentou, seja quando do ajuizamento da ação, ou apresentação de réplica à contestação e na oportunidade de produção de provas, ônus este que lhe competia.
Haveria a parte de elencar as razões de isenção, de acordo com a Resolução supra, de cada operação bancária, a fim de eximir-se da cobrança da tarifa cuja contratação possui lastro probatório.
Nesse aspecto, quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
Noutros termos, a contratação de pacote de tarifa bancária para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
Nesse aspecto particular, com efeito, não se observa a juntada do contrato objeto da lide, em que pese os momentos processuais em que foram oportunizados para que cumprisse a diligência a contento.
Reitere-se, ainda, que o banco requerido anexou apenas um contrato de "Não Adesão à Cesta de Serviços”.
Assim, no contexto da moderna concepção sobre o contrato se fala no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa a impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816).
Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.
Em tal situação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte vem entendendo ter havido autorização de cobrança do pacote de tarifas por parte do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3.919/2010, ainda que não tenha sido celebrado contrato, sob pena de se premiar comportamento contraditório do consumidor, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0801309-83.2020.8.20.5112 PARTE RECORRENTE/RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PARTE RECORRIDA/RECORRIDA: ADALTIVO RODRIGUESA DVOGADO(A): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS EM CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TARIFA.
INSURGÊNCIA AUTORAL PRETENDENDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
PLEITOS JÁ DEFERIDOS POR OCASIÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR.
EXTRATOS ANEXADOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS DE NATUREZA DIVERSA.
REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE SERVIÇOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO POR AMBAS AS PARTES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
A sentença recorrida condenou a parte ré à devolução em dobro dos valores da tarifa descontada da conta bancária do autor, com a correção monetária desde o evento danoso, o que conduz ao não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.Os extratos bancários apresentados demonstram a utilização de serviços diversos pelo consumidor, como transações com cartão de crédito (gastos e pagamento de anuidade) e recebimento de TED por instituição financeira diversa.
Assim, restando demonstrada a ausência de exclusividade da conta bancária do autor para recebimento dos proventos de aposentadoria, inexiste ilicitude a ensejar a restituição do valor pago ou responsabilidade civil do banco recorrido, sendo regular o lançamento da cobrança da tarifa bancária questionada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, não conhecer do recurso interposto por Adaltivo Rodrigues, por ausência de interesse recursal, pressuposto de admissibilidade dos recursos.
Pela mesma votação, decidem conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL Nº 0800488-91.2020.8.20.5108 RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR(A).
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRENTE/RECORRIDO: NICODEMOS INÁCIO DE ALMEIDA ADVOGADO: DR (A).
LEONARDO FRANÇA GOUVEIA SILVA RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS.
CONSTATAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO PESSOAL E SEGURO PRESTAMISTA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO SOLICITADO PELO CLIENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PROVIMENTO APENAS DO RECURSO DO DEMANDADO.
Ademais disso, da mesma forma como aderiu ao referido pacote de tarifas (ainda que eventualmente de maneira tácita), caso a parte autora não tenha mais interesse em usufruí-lo, poderá a qualquer tempo requer a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança da mencionada tarifa.
A matéria em questão já foi objeto de uniformização de jurisprudência, consoante Súmula editada pela Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Rio Grande no Norte, veja-se: SÚMULA 39 ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.PRECEDENTE: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100.ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Por fim, é direito da parte, a qualquer tempo, cancelar o serviço sob análise, já que aduz não o desejar, razão pela qual é procedente ao menos o pedido de cessação dos descontos.
Assim, cada serviço deverá passar a ser cobrado de forma individualizada, podendo a autora instar a via administrativa para celebrar contrato que melhor atenda às necessidades que possui.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos denominados "CESTA B.EXPRESSO1" (ID: 104984749 e 104984752) e ausência de lastro contratual para tanto. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar o cancelamento dos descontos realizados a título de CESTA B.EXPRESSO1 em desfavor da autora, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Em razão da sucumbência em parte mínima do pedido pela instituição financeira (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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