TJRN - 0801088-16.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 07:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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24/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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24/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 17:20
Decorrido prazo de RICARLOS SOUSA DE MELO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:00
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:21
Juntada de Ofício
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25/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:30
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARLOS SOUSA DE MELO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARLOS SOUSA DE MELO em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:36
Desentranhado o documento
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27/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:28
Juntada de diligência
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801088-16.2023.8.20.5300 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: RICARLOS SOUSA DE MELO DECISÃO Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de RICARDO SOUSA DE MELO, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual fora aceito pelo investigado (ID 120724520). É o que importa relatar.
Decido.
O acordo de não persecução penal trata-se de uma alternativa à propositura da ação penal, como uma nova exceção ao princípio da obrigatoriedade.
Na espécie, o Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal e o investigado aceitou integralmente os termos da proposta, de forma voluntária e acompanhado por Defensor Público, inexistindo impedimento legal para a homologação, consoante o disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o indiciado foi assistida por Advogado Particular e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal apresentado pelo Ministério Público, em todos os seus termos.
Outrossim, por verificar a impossibilidade de cumprimento do acordo no prazo de 30 (trinta) dias, determino imediata vista dos autos ao Ministério Público para ajuizamento da ação de execução respectiva no sistema SEEU, nos termos do disposto no Provimento nº 217/2020-CGJ.
Com a informação do ajuizamento da respectiva execução no sistema SEEU, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:39
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RICARLOS SOUSA DE MELO
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21/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:54
Outras Decisões
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02/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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13/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801088-16.2023.8.20.5300 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: RICARLOS SOUSA DE MELO DESPACHO Considerando a petição retro, defiro o pedido de dilação do prazo formulado pelo Ministério Público.
Sendo assim, renove-se a intimação do Parquet, desta feita, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
22/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801088-16.2023.8.20.5300 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: RICARLOS SOUSA DE MELO DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na manifestação ministerial retro.
Sendo assim, renove-se a intimação do Ministério Público, desta feita, pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:54
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/03/2023 09:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:08
Conclusos para decisão
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19/02/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 15:55
Outras Decisões
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19/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
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19/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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19/02/2023 08:07
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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