TJRN - 0811952-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811952-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE MARIA DULCE CÂMARA e outros ADVOGADO: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25055797) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811952-08.2023.8.20.0000 (Origem nº 0000172-68.2010.8.20.0127) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811952-08.2023.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA DULCE CÂMARA E OUTROS (2) ADVOGADO: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23463875) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da CF.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22802935): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVADO, PARA DECLARAR A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALECIMENTO DAS EXECUTADAS.
RECORRIDO QUE NÃO FOI NOMEADO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DOS ESPÓLIOS E NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTS. 613, 614, DO CPC E 1.797, DO CC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violação aos arts. 110, 313 e 614, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22850026). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos arts. 110, 313 e 614, do CPC, sob o fundamento de que “Tem-se, portanto, que na ausência de inventário aberto, o correto é a do espólio pelo administrador provisório.
Tendo a emitente constituído procurador para representá-la, nada obsta que ele seja o administrador provisório do espólio.
Logo, estão presentes as condições para que o espólio seja representado pelo administrador provisório ”, verifico que o acórdão recorrido assentou que: "Do exame das razões do recurso e dos documentos constantes dos autos do processo de origem, entendo que não assiste razão ao banco recorrente.
Creio, aliás, que, na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foram expressadas, de forma clara e objetiva, as razões porque se faz mister a manutenção do decisum a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que foi dito àquela ocasião, in verbis: “(...) Com efeito, a decisão agravada acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado para declarar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob os seguintes fundamentos (Pág.
Total 239/243): ‘(...) De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de exceção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada em teses de ilegitimidade passiva e prescrição, que se revestem do caráter de ordem pública e dispensam dilação probatória.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela parte executada, e passo a examiná-lo.
II.1.
Da ilegitimidade.
Com efeito, verifico que assiste razão ao excipiente, tendo em conta que não há, nos autos, nenhum indício de que Francisco das Chagas Cavalcanti é o administrador dos espólios das requeridas.
Na verdade, a única relação existente no feito entre o impugnante e as executadas é uma procuração pública outorgada por Maria Dulce Câmara, em 15/02/1999, concedendo amplos e ilimitados poderes para que o excipiente a represente junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 66764494 - pág. 18).
Nesse sentido, é de acolher o pedido de reconhecimento da ilegitimidade de Francisco das Chagas Cavalcanti para figurar no polo passivo desta execução. (...)’.
Nos termos dos arts. 613 e 614, do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.797, do Código Civil, até que o inventariante preste compromisso, a administração dos bens do espólio caberá ao administrador provisório, que poderá ser, sucessivamente: I - o cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho; III - o testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Na hipótese concreta, o recorrido não foi nomeado administrador provisório dos espólios e nem poderia sê-lo, por não se enquadrar dentre as hipóteses legais elencadas, inexistindo, assim, qualquer fundamento para que o mesmo venha a integrar a lide originária.
Como bem asseverou o magistrado a quo, a única relação que o agravado possuiu com uma das executadas decorreu de um instrumento de mandato firmado ainda em 15 de fevereiro de 1999, por meio do qual a executada Maria Dulce Câmara outorgou-lhe poderes específicos para representá-la perante o Banco do Nordeste S/A, com relação a todo e qualquer empréstimo ou financiamento do PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Id nº 66764494 - Pág. 18/ Pág.
Total - 19 do processo de origem).
Portanto, numa análise perfunctória, própria desta fase recursal, concluo que a decisão recorrida não deve ser alterada. (...)”.” (Id. 22414001).
Desse modo, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por oportuno, transcrevo excerto da decisão, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA ALEGADA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEFERIDA PELO JUIZ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
CONSTATAÇÃO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
No tocante à aventada violação ao art. 485 do CPC de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo do citado dispositivo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.1.1.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial.
Dessa forma, torna-se inviável a análise da referida tese jurídica por este órgão julgador.2.
Na presente hipótese, das informações extraídas do aresto impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que houve o ajuizamento da execução e reconheceu que era válida a citação do representante do espólio efetuada, ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição.
Assim, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva.
Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. [...] O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013).5.
Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.095.048/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DE EXECUTADO.
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
DECISÃO QUE PROMOVE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
OPORTUNA E ADEQUADA IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRONUNCIAMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
VEDAÇÃO SUMULAR.1.
Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros.
Precedente. 2.
O Juízo de primeira instância, para promover a desconsideração da personalidade jurídica e também reconhecer fraude à execução, apresenta fundamentação - acolhida pela Corte local como suficiente -, adere integralmente ao arrazoado contido no pedido e invoca documentação tida por farta.Dessarte, caberia aos recorrentes ter efetuado a devida e exauriente impugnação correlacionada aos termos do arrazoado para demonstrar eventual desacerto da decisão, e também ter oposto embargos de declaração para que o Juízo suprisse o alegado vício de fundamentação, prequestionando a tese.3.
Não constitui nenhum vício de índole processual o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica pelo patrono da parte com substabelecimento sem reservas.4.
Como são os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis - que respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do CPC/1973 e 391 do CC, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado que frustre a atuação/dignidade da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. (REsp 1.252.353/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe 21/6/2013).5.
A utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, na vigência do CPC/73, dispensa a prévia citação.
Com efeito, verificados os pressupostos de sua incidência, o juiz, no próprio processo, de forma incidental, poderá desconsiderar a personalidade e indicando, especificamente, quais os sócios e/ou administradores que responderiam com seus bens particulares, sempre com o objetivo de impedir a concretização de atos de fraude à lei ou contra terceiros.6.
O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir, na mesma linha do apurado pelo Juízo de primeira instância, acerca da existência de fraude perpetrada por parte das pessoas naturais recorrentes e intrínseca relação entre as empresas, a se caracterizarem como componentes de grupo econômico familiar, com constatação de desvio de finalidade, simulação e confusão patrimonial para o mau uso das empresas criadas.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.7.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811952-08.2023.8.20.0000 (Origem nº 0000172-68.2010.8.20.0127) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811952-08.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo ESPÓLIO DE MARIA DULCE CÂMARA e outros Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVADO, PARA DECLARAR A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALECIMENTO DAS EXECUTADAS.
RECORRIDO QUE NÃO FOI NOMEADO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DOS ESPÓLIOS E NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTS. 613, 614, DO CPC E 1.797, DO CC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000172-68.2010.8.20.0127, promovida em desfavor dos Espólios de Maria Dulce Câmara e Maria Leonor da Câmara, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por Francisco das Chagas Cavalcante, para declarar a ilegitimidade deste para figurar no polo passivo da execução (Id nº 96767604 do processo de origem).
Nas suas razões recursais (Id nº 21383263), o recorrente aduziu, em suma, que “(...) após o falecimento do emitente, é permitido pela lei a indicação do espólio do de cujos para compor o polo passivo e no caso de inexistência de inventário esse será representado pelo administrador provisório” (Pág.
Total 4).
Sustentou que “(...) tal possibilidade está presente nos artigos 110, 313 e 614, do CPC/15, os quais preveem a substituição da parte por seu espólio, na pessoa de seu administrador provisório, para representar ativa e passivamente nas ações judiciais ligadas ao de cujus” (Pág.
Total 4).
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Na decisão de Id nº 21503196, indeferi o provimento liminar requerido.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 22184146).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou da sua intervenção no feito (Id nº 22250490). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado Francisco das Chagas Cavalcante, para declarar a sua ilegitimidade passiva.
Do exame das razões do recurso e dos documentos constantes dos autos do processo de origem, entendo que não assiste razão ao banco recorrente.
Creio, aliás, que, na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foram expressadas, de forma clara e objetiva, as razões porque se faz mister a manutenção do decisum a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que foi dito àquela ocasião, in verbis: “(...) Com efeito, a decisão agravada acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado para declarar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob os seguintes fundamentos (Pág.
Total 239/243): ‘(...) De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de exceção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada em teses de ilegitimidade passiva e prescrição, que se revestem do caráter de ordem pública e dispensam dilação probatória.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela parte executada, e passo a examiná-lo.
II.1.
Da ilegitimidade.
Com efeito, verifico que assiste razão ao excipiente, tendo em conta que não há, nos autos, nenhum indício de que Francisco das Chagas Cavalcanti é o administrador dos espólios das requeridas.
Na verdade, a única relação existente no feito entre o impugnante e as executadas é uma procuração pública outorgada por Maria Dulce Câmara, em 15/02/1999, concedendo amplos e ilimitados poderes para que o excipiente a represente junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 66764494 - pág. 18).
Nesse sentido, é de acolher o pedido de reconhecimento da ilegitimidade de Francisco das Chagas Cavalcanti para figurar no polo passivo desta execução. (...)’.
Nos termos dos arts. 613 e 614, do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.797, do Código Civil, até que o inventariante preste compromisso, a administração dos bens do espólio caberá ao administrador provisório, que poderá ser, sucessivamente: I - o cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho; III - o testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Na hipótese concreta, o recorrido não foi nomeado administrador provisório dos espólios e nem poderia sê-lo, por não se enquadrar dentre as hipóteses legais elencadas, inexistindo, assim, qualquer fundamento para que o mesmo venha a integrar a lide originária.
Como bem asseverou o magistrado a quo, a única relação que o agravado possuiu com uma das executadas decorreu de um instrumento de mandato firmado ainda em 15 de fevereiro de 1999, por meio do qual a executada Maria Dulce Câmara outorgou-lhe poderes específicos para representá-la perante o Banco do Nordeste S/A, com relação a todo e qualquer empréstimo ou financiamento do PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Id nº 66764494 - Pág. 18/ Pág.
Total - 19 do processo de origem).
Portanto, numa análise perfunctória, própria desta fase recursal, concluo que a decisão recorrida não deve ser alterada. (...)”.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
16/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
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15/11/2023 19:56
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0811952-08.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Santana do Matos Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RN 1085) e outros Agravado: Francisco das Chagas Cavalcante Advogados: Josivaldo de Sousa Soares Júnior (OAB/RN 14.856) e outro Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000172-68.2010.8.20.0127, promovida em desfavor dos Espólios de Maria Dulce Câmara e Maria Leonor da Câmara, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por Francisco das Chagas Cavalcante, para declarar a ilegitimidade deste para figurar no polo passivo da execução (Id nº 96767604 do processo de origem).
Nas suas razões recursais (Id nº 21383263), o recorrente aduziu, em suma, que “(...) após o falecimento do emitente, é permitido pela lei a indicação do espólio do de cujos para compor o polo passivo e no caso de inexistência de inventário esse será representado pelo administrador provisório” (Pág.
Total 4).
Sustentou que “(...) tal possibilidade está presente nos artigos 110, 313 e 614, do CPC/15, os quais preveem a substituição da parte por seu espólio, na pessoa de seu administrador provisório, para representar ativa e passivamente nas ações judiciais ligadas ao de cujus” (Pág.
Total 4).
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em cognição sumária própria deste momento, entendo não estar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Com efeito, a decisão agravada acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado para declarar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob os seguintes fundamentos (Pág.
Total 239/243): “(...) De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de exceção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada em teses de ilegitimidade passiva e prescrição, que se revestem do caráter de ordem pública e dispensam dilação probatória.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela parte executada, e passo a examiná-lo.
II.1.
Da ilegitimidade.
Com efeito, verifico que assiste razão ao excipiente, tendo em conta que não há, nos autos, nenhum indício de que Francisco das Chagas Cavalcanti é o administrador dos espólios das requeridas.
Na verdade, a única relação existente no feito entre o impugnante e as executadas é uma procuração pública outorgada por Maria Dulce Câmara, em 15/02/1999, concedendo amplos e ilimitados poderes para que o excipiente a represente junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 66764494 - pág. 18).
Nesse sentido, é de acolher o pedido de reconhecimento da ilegitimidade de Francisco das Chagas Cavalcanti para figurar no polo passivo desta execução. (...)”.
Nos termos dos arts. 613 e 614, do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.797, do Código Civil, até que o inventariante preste compromisso, a administração dos bens do espólio caberá ao administrador provisório, que poderá ser, sucessivamente: I - o cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho; III - o testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Na hipótese concreta, o recorrido não foi nomeado administrador provisório dos espólios e nem poderia sê-lo, por não se enquadrar dentre as hipóteses legais elencadas, inexistindo, assim, qualquer fundamento para que o mesmo venha a integrar a lide originária.
Como bem asseverou o magistrado a quo, a única relação que o agravado possuiu com uma das executadas decorreu de um instrumento de mandato firmado ainda em 15 de fevereiro de 1999, por meio do qual a executada Maria Dulce Câmara outorgou-lhe poderes específicos para representá-la perante o Banco do Nordeste S/A, com relação a todo e qualquer empréstimo ou financiamento do PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Id nº 66764494 - Pág. 18/ Pág.
Total - 19 do processo de origem).
Portanto, numa análise perfunctória, própria desta fase recursal, concluo que a decisão recorrida não deve ser alterada.
Ante o exposto, indefiro o provimento liminar requerido.
Retifique-se a autuação, a fim de constar no polo passivo do agravo Francisco das Chagas Cavalcante (CPF *92.***.*20-68), que foi indicado nos autos do processo de origem como suposto administrador provisório do espólio e é representado pelo advogado Josivaldo de Sousa Soares Júnior (OAB/RN 14.856).
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
02/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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