TJRN - 0855773-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 06:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:31
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:55
Publicado Citação em 09/10/2023.
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06/12/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 07:28
Processo Reativado
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03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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29/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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26/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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25/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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23/11/2024 04:15
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0855773-94.2023.8.20.5001 Parte autora: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Itaú Seguros de Auto e Residencia S/A, já qualificada, via advogado, ingressou com AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROCEDIMENTO COMUM em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com Valéria Lúcia B.
Silva Pedroza contrato de seguro compreensivo residencial, representado pela apólice nº 33.14.022235307.0000000, através do qual se obrigou a cobrir danos aos bens do imóvel descrito na inicial, com vigência de 04/04/2023 a 19/06/2023; b) o fornecimento de energia elétrica na região é de responsabilidade da demandada; c) em 02/05/2023, a rede elétrica do imóvel foi afetada por distúrbio/sobrecarga, provenientes da rede de distribuição da ré, o que ensejou dano a uma “TV LCD 32 Philco”, que guarnecia o referido imóvel; d) foi comunicada formalmente do ocorrido, através de aviso de sinistro; e) uma empresa especializada foi contratada para confeccionar laudo técnico, no qual concluiu que os danos foram causados por descarga elétrica na rede administrada pela ré; f) em 30/05/2023, efetivou o pagamento da importância de R$ 804,15 (oitocentos e quatro reais e quinze centavos) à segurada, referente à cobertura do seguro, já deduzida a franquia de R$ 300,00 (trezentos reais); e, g) as conclusões técnicas demonstram que a parte ré não preparou sua rede de distribuição com dispositivos de segurança capazes de impedir o distúrbio da tensão fornecida para a unidade consumidora lesada, tendo esta sido a razão do dano gerado no equipamento eletrônico da segurada.
Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 804,15 (oitocentos e quatro reais e quinze centavos), a ser corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), desde o fato.
Pugnou, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nos 107888581, 107888585, 107888588, 107888589, 107888592, 107888594, 107888595, 107888596, 107888597, 107888599, 107888600 e 107888602.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 109739396), na qual articulou, em resumo, que: a) não possui contrato com a segurada, não sendo possível a análise do sinistro; b) a sub-rogação da parte autora limita-se aos direitos materiais da relação jurídica originária, não se estendendo às garantias processuais, que têm caráter personalíssimo, razão pela qual não há falar em inversão do ônus da prova; c) a inversão do ônus da prova não é automática e não se justifica no presente caso, em razão da ausência de hipossuficiência da parte autora, que teve acesso ao bem danificado e a sua respectiva documentação, possibilitando a realização de avaliação técnica; d) ao promover a análise do bem e dos documentos sem a realização de procedimento pericial imparcial, a parte autora assumiu o ônus probatório; e) a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL regulamenta o dever de indenização das concessionárias de distribuição de energia, em caso de danos elétricos, prevendo, em seu art. 621, a ausência de nexo causal como única excludente de responsabilidade e determinando, no art. 611, §3º, inciso II, alínea d, que a promoção de reparo de equipamentos antes do encerramento do prazo de verificação pela distribuidora afasta o nexo causal; f) o art. 612 da mesma Resolução estabelece que o impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora e aos equipamentos danificados é razão para o indeferimento do pedido de ressarcimento; g) as provas juntadas aos autos pela parte autora são unilaterais, não foram confeccionadas por profissional habilitado (engenheiro eletricista) e não estão acompanhadas da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) correspondente, além de não apresentarem detalhamento dos testes realizados, não descartando a possibilidade de problemas internos e de defeitos no próprio aparelho, e não apontarem a ocorrência de oscilação de energia na rede externa, se limitando a uma análise dos equipamentos a partir do relato da usuária; h) os documentos carreados pela autora também não indicam se as peças componentes do equipamento danificado eram, ou não, originais, não menciona seu tempo de uso e não indica a periodicidade de eventuais manutenções, caso fossem realizadas; e, i) o dano ao aparelho decorreu de curto-circuito, fator sempre causado por origens internas, o que se comprova pelo fato de o disjuntor não ter sido acionado, o que ocorreria caso a falha tivesse sido externa.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos vertidos na exordial.
Réplica à contestação no ID nº 110414291.
Por meio das peças de IDs nos 110414302 e 111276474, as partes pleitearam a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo a demandada manifestado interesse na oitiva do técnico subscritor do laudo de ID nº 107888594, como testemunha.
Decisão de saneamento no ID nº 121299143, na qual este Juízo fixou os pontos controvertidos, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora e determinou a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Através da peça de ID nº 130470808 a parte ré noticiou ter tentado notificar o técnico signatário do laudo, para que comparecesse à audiência na condição de testemunha, mas que ele se recusou a assinar o documento.
Ao final, pugnou pelo reaprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade, juntou aos autos o documento de ID nº 130470810.
Termo de audiência no ID nº 130841878, informando que, mediante o deferimento de pedido formulado pela parte autora, este Juízo reconheceu a preclusão do direito da ré de produzir a prova testemunhal, em razão do decurso do prazo previsto pelo art. 455, §1º, do CPC. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I- Da relação de consumo e da sub-rogação Consoante já registrado na decisão de saneamento, a relação existente entre as partes é de consumo, em razão da sub-rogação da parte autora nos direitos de seu segurado, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas.
A sub-rogação é tratada nos arts. 349 e 786 do Código Civil, in verbis: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Conforme se depreende dos dispositivos mencionados, ao efetuar o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga, legalmente, em todos os direitos e ações que caberiam ao segurado contra a causadora do dano, inclusive os de natureza consumerista.
Como reforço, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL -AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora – que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Por se tratar de empresa prestadora de serviço público e em decorrência da aplicação das normas consumeristas, a COSERN responde objetivamente pelos danos causados em virtude de falha na execução do serviço, por força de previsão expressa do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC.
II - Da existência de contrato entre a segurada e a parte ré No que tange ao ponto controvertido descrito na alínea “a” da decisão de saneamento de ID nº 121299143, nota-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar que a unidade consumidora da segurada é atendida pela distribuidora de energia ré (art. 373, inciso I, do CPC), por meio da juntada do documento de ID nº 107888599, que consiste em consulta ao sítio eletrônico da ANEEL, demonstrando que a ré é responsável pelo fornecimento de energia elétrica no município de Natal/RN, onde se localiza o imóvel da segurada.
Frise-se que, em que pese tenha a parte ré afirmado que não possui contrato com a segurada, o único documento juntado aos autos com vista à comprovação do alegado foi uma tela sistêmica (ID nº 109739396, pág. 14), demonstrado consulta interna que não localizou a unidade consumidora, o que, por si só, não é suficiente para infirmar a validade das informações resultantes de consulta realizada à ANEEL.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o pensar do tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS DADOS EM GARANTIA, POIS SERIAM INEXIGÍVEIS.
TÍTULOS QUE TERIAM SIDO CANCELADOS E O RÉU NOTIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESSE SENTIDO.
AUTOR QUE PRETENDE PROVAR O ALEGADO COM TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
INSUFICIÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROTESTO DOS TÍTULOS PROCEDIDOS REGULARMENTE POR INADIMPLEMENTO E ANTES DA REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DO PROTESTO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO QUE PERTENCE AO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805593-02.2022.8.20.5101, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) (destaques propositais) Tem-se, portanto, que a parte ré não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade da parte ré pelo fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora descrita na exordial.
III - Do direito ao ressarcimento de dano A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, e, em seu capítulo VIII, seção IV, prevê a responsabilidade objetiva das distribuidoras de energia elétrica pela reparação de danos nos equipamentos elétricos das unidades consumidoras, quando decorrentes de distúrbios na rede de energia.
Em razão da já mencionada responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviço público, para se eximir da obrigação, a concessionária deve demonstrar alguma excludente, tendo em vista que a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a do risco administrativo.
O serviço de distribuição de energia elétrica, por sua natureza, gera risco, o qual só pode ser assumido por quem aufere cômodos dessa atividade empresarial.
O parecer técnico de ID nº 107888594 concluiu que “ocorreu um pico de energia no local [...]”, sem maiores explicações quanto a sua origem.
Na peça de ID nº 109739396, a parte ré impugnou o referido laudo, sob o fundamento de que não foi produzido por engenheiro elétrico e que não descartou, de forma segura, a possibilidade dos danos terem sido causados por problemas internos ou do próprio aparelho.
Todavia, malgrado o laudo não tenha descartado, de forma inequívoca, no caso sub judice é evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que os danos sofridos pelo equipamento descrito na inicial não foram decorrentes de falha na prestação dos seus serviços, que lhe foi atribuído na decisão de ID nº 121299143, em razão do disposto no art. 14, §3º, do CDC, e que não promoveu, adequadamente, a intimação da testemunha arrolada, impossibilitando sua oitiva na audiência de instrução e julgamento designada (cf.
ID nº 130841878).
Nessa esteira, válido aportar o pensar do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
LEI N. 11.419/2006.
PORTARIA GC 160/2017.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
DANOS CAUSADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAUDO PERICIAL PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (NEOENERGIA). ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de parceiro eletrônico, a intimação efetivada por meio do portal prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. 2.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis às concessionárias de serviço público, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3.
A Distribuidora de energia elétrica responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, nos termos do artigo 210 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, e do artigo 14, caput, e § 1º, do Estatuto Consumerista, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos. 4.
Para se eximir de responsabilidade, cabe ao prestador de serviços fazer prova de uma das excludentes de nexo causal, demonstrando, sobretudo, que a prestação de serviço se deu de forma regular, eficiente, contínua, segura e atual.
Inteligência do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 140, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. 5.
Evidenciado pelos documentos acostados à inicial, em especial, pelo laudo particular, produzido por engenheiro elétrico, que o dano experimentado pela apelada decorreu em razão da falha na prestação de serviço da apelante, e, ausente contraprova a esse respeito, torna-se possível a responsabilização da concessionária. 6.
Não se desincumbindo a parte ré do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), no caso, a ausência do nexo de causalidade entre os danos experimentados pela consumidora e a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, torna-se evidente a responsabilização da concessionária. 7.
O montante da multa coercitiva deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiada pela aplicação da sanção, em consonância com o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil. 8.
Evidenciando-se que a fixação da multa se deu em patamar adequado e razoável, não sendo constatada, assim, qualquer exorbitância, nem violação ao postulado jurídico que impede o enriquecimento sem causa, a sua manutenção é medida que se impõe. 9.
Ausente motivo plausível que justifique o pleito de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação ou de redução do valor fixado a título de multa coercitiva em caso de descumprimento, esse deve ser indeferido. 10.
Preliminar rejeitada, apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1415025, 07066908520218070005, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Pontue-se que o art. 621 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que revogou a Resolução nº 414, prevê as excludentes de responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, dentre as quais consta a comprovação de inexistência de nexo causal (inciso I), que se dá nas hipóteses do art. 611, §3º, do mesmo Diploma, substituindo a disposição do art. 210 da Resolução nº 414, mencionado no julgado supratranscrito.
Por fim, para espancar quaisquer dúvidas, importa pontuar que o art. 612, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL determina expressamente que eventual impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos danificados só autorizam o indeferimento de pedido de ressarcimento quando a comprovação do impedimento for juntada ao processo, o que não ocorreu no presente caso, não havendo falar em afastamento do nexo de causalidade na forma do art. 611, §3º, inciso II, alínea 'd', da mencionada resolução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte ré ao ressarcimento do dano material experimentado pela parte autora, no valor de R$ 804,15 (oitocentos e quatro reais e quinze centavos), a ser corrigido pelo IPCA a partir da data do efetivo pagamento (ID n º 107888597), e acrescido de juros de mora pela Selic, descontada a taxa de IPCA, nos termos da Lei 14.905/2025, a contar de citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
De consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 13 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:26
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2024 11:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:55
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 05:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:56
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:56
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:45
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 10/09/2024 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/06/2024 21:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 01:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855773-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, e tendo em vista que a parte autora já requereu o julgamento antecipado, em sede de réplica, INTIMO a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 04:58
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:36
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150, Baldo, NATAL - RN - CEP: 59025-250 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23092714564868200000101431274 e 23100212425429600000101592033, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0855773-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN NATAL/RN, 5 de outubro de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
05/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:08
Juntada de custas
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27/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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