TJRN - 0856143-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:23
Deferido o pedido de LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS.
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20/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:32
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:32
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Vilson Dantas da Costa em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Vilson Dantas da Costa em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de NILSON DE BRITO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NILSON DE BRITO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856143-73.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: GENILDO MEDEIROS DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID141063528) opostos por Condomínio Golden Green, em que insurge contra o teor da sentença de ID.139601893, alegando contradição no decisum proferido por este juízo, especificamente quanto ao fato de haver reconhecido a natureza propter rem das taxas de condomínio e ter julgado procedentes os embargos de terceiro, sob o fundamento de que o bem não pode ser penhorado em razão do proprietário do imóvel ser responsável pelas despesas do bem imóvel a partir da data da posse do referido imóvel.
O embargante, por seu turno, pediu a manutenção da sentença e a aplicação de multa do Art. 80, inc.
VII, bem como do Art. 1.026 do CPC, por manifestamente protelatórios os presentes embargos declaratórios.
Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente conforme certidão de ID 141483951. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu artigo 1.022, incisos I a III, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma decisão complementar.
No presente caso, no entanto, vislumbro que o propósito dos embargos é a rediscussão do mérito da decisão já regularmente exarada por este juízo, o que, evidentemente, não merece prosperar, uma vez que, como se sabe, tal instrumento jurídico não se presta a reanálise meritória do julgado.
Feitas tais considerações, assimila essa Julgadora que os presentes embargos declaratórios refogem dos parâmetros permissivos do artigo 1.022, incisos I e II do CPC, uma vez que não demonstra a ocorrência de contradição na sentença.
Ao julgar procedentes os embargos de terceiro, a ora vergastada sentença fundamentou-se em reiterados julgados e no tema 866 do STJ, no sentido de que só cabe ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelo pagamento de taxas de condomínio e outras despesas após a efetiva entrega das chaves pela construtora, o que caracteriza a efetiva imissão na posse.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, repisamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
UNIDADES IMOBILIÁRIAS OBJETO DE INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMISSÃO NA POSSE DOS PROMITENTES COMPRADORES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
FATO INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES.
PROMITENTE COMPRADOR SOMENTE RESPONDERÁ APÓS O RECEBIMENTO DAS CHAVES.
TEMA 886 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne recursal consiste na responsabilidade dos autores, ora apelados, por dívida proveniente de despesas e contribuições condominiais anteriores ao recebimento do imóvel, qual seja, no período de maio de 2014 até dezembro de 2015 (sala 1112) e maio de 2014 até abril de 2016 (sala 1113). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 886) fixou as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador ( Apelação Cível - 0142157-29.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 03/02/2023). 3.
Compulsando os autos, verifica-se que as duas unidades imobiliárias foram recebidos pelos apelados em 17.12.2015, em relação à sala 1112, e em 06.04.2016, no que tange à sala 1113 (fls. 14-15), quando houve a efetiva entrega das chaves, momento no qual surge a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais.
Nesse sentido, sustentam os recorridos serem partes ilegítimas para responderem pelas taxas de condomínio anteriores às mencionadas datas. 4.
In casu, de fato, os apelados demonstraram o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), comprovando que as taxas condominiais relativas às unidades imobiliárias em tela, datadas de maio de 2014 a dezembro de 2015 quanto a sala 1112 e maio de 2014 a abril de 2016 quanto a sala 1113, venceram em data anterior à imissão de seus adquirentes na posse naquelas unidades.
Ademais, vislumbra-se dos autos que inexiste qualquer valor a ser executado pelo condomínio em relação a período posterior à imissão na posse dos executados, ora apelados, nos referidos imóveis. 5.
Destarte, mantém-se a sentença recorrida que exonerou os recorridos da obrigação de pagamento das taxas condominiais discutidas na demanda, tudo conforme a presente fundamentação. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Apelo interposto para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora." (TJ-CE - AC: 01784075620188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO BEM - STJ - PRECEDENTES 1 É certo que, consoante definiu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso julgado sob o rito dos repetitivos: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." ( REsp n. 1.345.331, Min.
Luís Felipe Salomão). 2 Também esta Corte entende que "ocorrendo ciência do condomínio acerca da venda do imóvel, é do promissário comprador a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais vencidas durante o tempo em que ficou na posse do bem, sendo o promitente vendedor (proprietário registral) parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda" ( AC n. 0502492-73.2012.8.24.0023, Des.
Monteiro Rocha). 3 Contudo, no caso em análise, demonstrada a propriedade registral da Construtora e evidenciado que as taxas condominiais cobradas dizem respeito a período em que o adquirente ainda não havia sido imitido na posse do bem, não há falar em ilegitimidade do detentor do domínio. (TJSC, Apelação n. 5016601-04.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022)." (TJ-SC - APL: 50166010420218240038, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 27/09/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Como dito, a Tese firma-se no Tema Repetitivo nº 866: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação ; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (STJ.
REsp nº 1.345.331/RS.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção.
Julgado em: 08/04/2015).
Em que pese a natureza jurídica da taxa de condomínio ser propter rem, originando-se do direito real de propriedade ou posse sobre a coisa, bem ainda o Código civil prevê, em seu artigo 1.345 que "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios", tem-se, contudo que, em se tratando de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária construída, como é o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que são de responsabilidade do adquirente apenas os encargos condominiais vencidos a partir da efetiva posse direta sobre o imóvel, que se configura com a entrega das chaves.
Portanto, não existe contradições no julgado, haja vista que os documentos acostados pela parte embargante comprovam, a toda evidência, a data da sua efetiva imissão na posse do bem, não sendo sua responsabilidade o pagamento das taxas de condomínio referentes a meses anteriores ao recebimento das chaves (Tema 866 STJ).
Em síntese, a cobrança das taxas condominiais somente podem ser imputadas ao comprador após a entrega das chaves, momento em que é imitido na posse do imóvel, portanto, antes disto, a obrigação recai sobre a construtora.
III - DISPOSITIVO Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de NILSON DE BRITO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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04/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Processo: 0856143-73.2023.8.20.5001 Autor: GENILDO MEDEIROS DA SILVA Réu: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ora interpostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Natal, 31 de janeiro de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 08:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856143-73.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GENILDO MEDEIROS DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por GENILDO MEDEIROS DA SILVA em face de CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, todos regularmente individuados, oportunidade em que o embargante alega ser o real proprietário do bem objeto de restrição judicial nos autos da adjacente execução nº 0819104-76.2022.8.20.5001.
Assevera o embargante que não é parte na relação processual da correlata demanda executiva, na qual a parte exequente, CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, contende em desfavor da CONSTRUTORA FOSS & CONSULTORES LTDA.
Aduz que adquiriu, de forma onerosa, a unidade habitacional 1702 - torre D, situada no Condomínio GOLDEN GREEN.
Informa que por iniciativa do exequente, nos autos da execução, a unidade habitacional foi penhorada.
Ressalta que só recebeu a chave do imóvel em 14 de junho de 2022, passando, a partir dessa data, para sua responsabilidade os pagamentos das taxas condominiais e demais despesas referentes ao imóvel.
Destaca que tentou por duas vezes escriturar o imóvel, porém não foi possível ante as pendências da construtora em fornecer os documentos necessários para tal ato.
Juntou documentos.
Intimada a se manifestar, a parte embargada assentou contestação no ID 115455934, defendo a manutenção da penhora, por se tratar de uma obrigação “proter rem”, requerendo ao final o não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 674 do CPC, assim dispõe: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Portanto, não restam dúvidas quanto à legitimidade do embargante para ingressar em Juízo com os presentes embargos de terceiro, vez que alega ser o possuidor e proprietário do bem imóvel atingido por ordem judicial constritiva nos autos da execução, da qual não é parte integrante.
Quanto ao pagamento das taxas de despesas condominiais, o artigo 12, caput, da Lei 4.591/64, evidencia que corre a cargo dos condôminos as despesas referentes as quotas-partes que lhes couberem no rateio.
No caso dos autos alega o embargante que apenas foi imitido na posse do imóvel em 14/06/2022, momento posterior ao período que abarca as cobranças das despesas condominiais relativas ao imóvel constritado e que, portanto, o ônus de arcar com o adimplemento das respectivas despesas é responsabilidade da construtora, ora embargada.
O Código Civil é cristalino ao impor, em seu art. 1.315 a obrigação do condômino em concorrer, na proporção de sua parte, às despesas e dívidas da conservação ou divisão da coisa.
Não havendo o adimplemento das taxas condominiais, dever-se-á ser reconhecido o débito e, consequentemente, imposta a obrigação de pagar.
Cabe ressaltar que as taxas condominiais tem natureza propter rem, de forma que aderem à coisa.
De acordo com o art. 784 do Código Processual Civil, constitui título executivo extrajudicial: "X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que, documentalmente comprovadas".
Nos casos em que há promessa de compra e venda de unidade imobiliária nova, a jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de modulação dos efeitos da natureza propter rem da obrigação condominial, devendo o adquirente ser responsabilizado pelo pagamento dos encargos condominiais apenas a partir da efetiva posse direta do imóvel, com a entrega das chaves, asseverando que, “O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.” (REsp nº 1.345.331/RS - 2ª Seção - J. 8.4.2015).
Senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUTADO-EMBARGANTE QUE REQUER O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS COTAS COBRADAS OU LIMITAR A COBRANÇA À DATA DA ENTREGA DAS CHAVES AO PROMISSÁRIO COMPRADOR-POSSUIDOR DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
MITIGAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 886 DO STJ.
Trata-se de embargos à execução em que a parte ré-embargante aduz a sua ilegitimidade passiva quanto ao pagamento ao Condomínio-embargado de cotas condominiais não pagas, no período referente aos meses de fevereiro de 2014 a outubro de 2017, o que foi julgado improcedente pelo magistrado a quo, ensejando o presente recurso de apelação, requerendo a parte executada-embargante que se reconheça a sua ilegitimidade para efetuar o pagamento das cotas cobradas ou limitar a cobrança à data da entrega das chaves.
Sentença que merece reforma.
Despesas condominiais que constituem obrigação propter rem, cuja responsabilidade pelo pagamento incumbe ao proprietário da unidade imobiliária, titular dos atributos inerentes ao domínio, desde que seja estabelecida relação jurídica substancial direta com o Condomínio.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.345.331/RS (Tema 886), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que mitigou a natureza propter rem das taxas condominiais, firmando a tese de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais seja analisada a partir da relação jurídica material com o imóvel.
Segundo a orientação do STJ: "Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador."Parte executada-embargante, ora apelante, que trouxe aos autos vasta documentação comprobatória de suas alegações, conforme previsto no artigo 373, inciso II do CPC, notadamente, que a imissão na posse no imóvel do promissário comprador-possuidor ocorreu em 15/07/2014, conforme o Termo de Entrega das Chaves (e-doc. 7 e 8), bem como comprova a inequívoca ciência do Condomínio-exequente, já que, além de a ação ter sido proposta também em face do terceiro promissário comprador-possuidor (2º réu), todos os boletos das cotas condominiais estão endereçados a este e as planilhas apresentadas nos autos, pelo próprio condomínio exequente, estão em seu nome (e-doc. 49 e fl. 88).
Desse modo, aplicando-se o Tema 886 do STJ aos autos, responde o apelante apenas pelas despesas condominiais relativas ao período anterior à emissão da posse do promissário-comprador, qual seja: o período de 15/02/2014 até 15/07/2014, prosseguindo-se com a execução nestes termos.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO". (TJ-RJ - APL: 00717846520198190002 202300104427, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) Com efeito, não se trata de responsabilidade solidária, de modo que cada um, construtora e adquirente, é responsável pelos débitos relativos a determinados períodos. “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - RESPONSABILIDADE DAS TAXAS CONDOMINIAIS - INADIMPLÊNCIA A SER ASSUMIDA PELA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - NATUREZA ?PROPTER REM? - RECURSO PROVIDO. 1.
Os embargos à execução, previstos nos arts. 914 a 920 do CPC, possuem natureza jurídica de ação autônoma. 2.
A responsabilidade sobre as taxas condominiais é repassada ao proprietário quando da entrega das chaves, tornando inexigível a obrigação com base na liberação do ?habite-se?, dada a natureza propter rem que acompanha o imóvel, no recebimento da coisa, conferindo a obrigação de pagar todas as obrigações relacionadas ao bem. 3.
A imobiliária, conforme acervo probatório, detinha responsabilidade sobre o bem até a entrega das chaves, competindo-lhe o dever de assumir as taxas condominiais, até então. 4. ?A promitente vendedora é responsável pelo pagamento de taxas condominiais referentes a período anterior à entrega do bem imóvel.3.
Eventual culpa do promitente comprador pela demora na entrega das chaves do imóvel, não constitui questão apta a impor o reconhecimento da ilegitimidade do promitente vendedor para figurar no polo passivo de demanda executiva que tem por objeto taxas condominiais inadimplidas.?(Ac.: 1142663, Relª.
Nídia Correa, Dje.: 12/12/2018). 5.
Recurso conhecido e provido.
Unânime.” (TJ-DF 07062496420188070020 DF 0706249-64.2018.8.07.0020, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 11/03/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2019) "Civil e processual civil – Apelações Cíveis – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Taxa condominial e contas de água anteriores à entrega do imóvel ao comprador – Ausência de responsabilidade do adquirente – Precedentes do STJ – Dano Moral- Redução do quantum- Sentença reformada em parte.
I – A jurisprudência do STJ proclama que o adquirente somente é responsável pelas dívidas do imóvel a partir do momento do seu recebimento, quando efetivamente passa a exercer a sua posse sobre a unidade habitacional; II – Dano moral devido – súmula 12 do TJSE; III-Redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando anterior condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais); III- Juros de mora a partir da primeira citação, tendo em vista a pluralidade de vendedores numa única relação jurídica, bem como a responsabilidade contratual – art. 405 CC/02 – III – Recursos conhecidos.
Não provido da Autora e parcialmente provido das Rés." (Apelação Cível nº 201900800623 nº único0006018-71.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 29/04/2019) (TJ-SE - AC: 00060187120178250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 29/04/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
No caso dos autos, restou comprovado, através da declaração de ID.Num. 107991989 - Pág. 22, que o embargante recebeu as chaves do imóvel no dia 14 de junho de 2022, sendo este o marco inicial da sua imissão na posse do imóvel, iniciando a sua obrigação referente às despesas do imóvel, inclusive de taxas de condomínio, daquele momento em diante.
Diante do exposto, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os embargos de terceiro e, por corolário, determino a liberação definitiva do bem afetado, qual seja o imóvel, tipo apartamento, unidade 1702, localizado no Bloco D,do Condomínio GOLDEN GREEN, localizado na Rua Jaguarari, 4985, Candelária, CEP: 59064-500, Natal/RN.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente à 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Certifique-se acerca da presente decisão nos autos do processo de execução correspondente (nº 0856143-73.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 07:35
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de Vilson Dantas da Costa em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 17:50
Decorrido prazo de GENILDO MEDEIROS DA SILVA em 22/07/2024.
-
23/07/2024 04:00
Decorrido prazo de NILSON DE BRITO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Vilson Dantas da Costa em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856143-73.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GENILDO MEDEIROS DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 06:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN GREEN em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN GREEN em 26/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:51
Juntada de diligência
-
19/12/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856143-73.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GENILDO MEDEIROS DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN DESPACHO Cuida-se de Embargos de Terceiro c/c pedido de tutela de urgência, proposto por GENILDO MEDEIROS DA SILVA em face de CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN.
Prefacialmente, eis que no caso em disceptação, verifica esta Julgadora que não restou efetivamente demonstrada a situação de miserabilidade econômica do requerente/embargante.
Com efeito, a singela declaração de pobreza apresentada, não têm o condão de comprovar a hipossuficiência do requerente e, como tal, não merece ser contemplado com as benesses da gratuidade judiciária.
Evidencio, outrossim, que a parte embargante coligiu comprovante de pagamento das custas processuais(ID 108501725).
Ultrapassada tal questão, atinente aos cumulados pedidos de tutela antecipada e suspensão da ação principal de execução, resguardo-me para apreciação, opportuno tempore, qual seja após o transcurso do prazo para contestação.
Diante do exposto, Indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que determino a citação da embargada para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art.679).
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 02:03
Decorrido prazo de Vilson Dantas da Costa em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:09
Decorrido prazo de NILSON DE BRITO JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:31
Decorrido prazo de NILSON DE BRITO JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:30
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
28/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
18/10/2023 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENILDO MEDEIROS DA SILVA.
-
09/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0856143-73.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: GENILDO MEDEIROS DA SILVA Réu: CONDOMINIO GOLDEN GREEN D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos comprovar o preenchimento os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de outubro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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