TJRN - 0811378-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811378-82.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal, por seu Procurador, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU, PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, AINDA QUE NÃO HAJA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO PELO PODER EXECUTIVO.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO POSSUIDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DO IPTU.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.” Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, pois não se manifestou sobre a necessidade da parte ter que comprovar a inviabilidade integral de uso e gozo do bem para que só então se reconheça a ausência do fato gerador do tributo.
Sustenta, ainda, que “impõe-se a observância da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807753-16.2018.8.20.0000 que afasta a possibilidade de cobrança de créditos tributários de IPTU/TLP/COSIP para os imóveis localizados em áreas non edificandi relativamente aos quais o Poder Público Municipal atribuiu alíquota ZERO”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois não se manifestou sobre a necessidade da parte ter que comprovar a inviabilidade integral de uso e gozo do bem para que só então se reconheça a ausência do fato gerador do tributo; bem como não observou a tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0807753-16.2018.8.20.0000.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento das teses, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “Conforme relatado, a celeuma gira em torno da legitimidade da cobrança de IPTU em face de imóvel encravado em área non edificandi, mesmo quando não haja decreto do Poder Executivo reduzindo a alíquota do IPTU a zero por cento.
O julgador de primeira instância entendeu o seguinte: “Diante do exposto, dúvida não há de que os imóveis que originaram os débitos estão localizados em área non edificandi, situados no Loteamento 51, o qual está absolutamente inserido em Zona de Proteção Ambiental, qual seja, em ZPA-01, Subzona 1, conforme comprovado nos IDs nºs 72097589, 72097597 e 72097621.
Em relação ao IPTU de imóveis localizados em área non edificandi, entende-se que, enquanto houver o referido gravame impedindo a construção, há de ser considerada a existência de verdadeira limitação administrativa, que esvazia completamente o usufruto ao direito de propriedade, sendo hipótese em que o proprietário – em que pese possua o título dominial – encontra-se impossibilitado de exercer os atributos próprios do direito de propriedade.” Entendo que agiu acertadamente o Juízo a quo.
Com efeito, a hipótese vertente reclama uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico vigente, a fim de se extrair uma norma que caminhe no mesmo sentido dos princípios tributários constitucionais que orientam a atividade estatal.
Comecemos pelo que dispõe o art. 1.228 do Código Civil que, apesar de não oferecer uma definição de propriedade, enuncia os poderes do proprietário, in litteris: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Como se percebe, do cotejo entre o dispositivo supra e a situação na qual se encontra a parte apelada, tem-se a ocorrência de verdadeiro esvaziamento do seu direito de propriedade, sobretudo do seu conteúdo econômico, pela proibição do direito de usar e dispor do imóvel.
Essa constatação, a nível constitucional, nos leva a outra conclusão, que diz respeito ao Princípio da Capacidade Contributiva, expressamente elencado no art. 145, §1°, da CF. É que, da ausência dos elementos constitutivos da propriedade, que correspondem àqueles direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, decorre também a ausência do signo presuntivo de riqueza quanto ao IPTU, não havendo, portanto, capacidade contributiva a justificar a tributação.
Mas não é só.
Admitir que o apelado, nesse caso em específico, seja condenado a suportar apenas o ônus que a propriedade impõe, sem, contudo, poder aferir qualquer vantagem econômica sobre o imóvel, representa, na mesma proporção, grave afronta a princípios norteadores basilares como o da igualdade e da razoabilidade.
Situações como a dos autos evidencia o fato da capacidade contributiva ser meio para se alcançar a justiça tributária, pois viabiliza comparações intersubjetivas na seara tributária e legitima a tributação de acordo com a riqueza do contribuinte, de sorte que a sua inobservância impede a concretização do princípio constitucional da isonomia e escancara o descumprimento dos preceitos da Lei Maior.
Em caso análogo já decidiu da mesma maneira o STJ, confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, VI, E, 1.022, II, AMBOS, DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARTICULAR SITUADO INTEGRALMENTE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL.
ESTAÇÃO ECOLÓGICA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO DO PROPRIETÁRIO AO EXERCÍCIO DO DOMÍNIO ÚTIL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN. ÁREA CONSIDERADA RURAL.
NÃO CABIMENTO DE IPTU, MAS ITR.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3.
A limitação administrativa imposta pela Lei 9.985/2000 acarreta ao particular, o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, de reivindicação, disposição, de uso e gozo do bem, retirando-lhe na hipótese o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN, não se subsume à situação descrita neste autos, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo; 4.
Ademais, o artigo 49 da Lei 9.985/2000 assevera que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual, não se cogitaria a incidência de IPTU sobre o referido imóvel descritos nos autos, mas de ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União, não se prosperando a manutenção do Município como sujeito ativo da relação tributária. 5.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.695.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) (Grifos acrescidos).”.
Percebe-se que ao caso foi aplicada a legislação de regência, atribuindo-se a interpretação adotada por este Relator e acolhida à unanimidade pela 1ª Câmara Cível, não havendo que se falar em omissão, pois o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada.
Por fim, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontados vícios, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811378-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811378-82.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU, PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, AINDA QUE NÃO HAJA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO PELO PODER EXECUTIVO.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO POSSUIDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DO IPTU.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal, por seu Procurador, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0858297-40.2018.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Liz Bessa de Santana Wanderley, acolheu parcialmente a exceção de pre-executividade, nos seguintes termos: “Ante o exposto, tendo em vista o cancelamento administrativo de parte das inscrições de dívida ativa, considero parcialmente prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram no período de 2014 a 2016, razão pela DECLARO PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por perda superveniente do seu objeto, com base no artigo 485, incisos IV e VI, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
No mérito, em relação aos débitos remanescentes, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da presente exceção de pré-executividade para declarar inexigíveis os créditos tributários de IPTU cobrados pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra Liz Bessa de Santana Wanderley, relativos aos imóveis constantes das CDAS que instruem o feito, quanto ao exercício de 2017, por serem localizados em área non edificandi, de conservação e preservação ambiental.
Determino, outrossim, o prosseguimento da execução em relação aos débitos de TLP referentes ao exercício de 2017, porquanto inexiste legislação vinculando referido tributo ao IPTU.
Deixo de analisar a exigibilidade ou não da COSIP, diante da ausência de interesse das partes nesse ponto, uma vez que, conforme reconhecido acima, não há, em nenhuma das CDA’s que instruem a inicial, a cobrança de referida exação.
Em relação aos honorários, considerando o valor atribuído à causa, condeno o Município excepto em honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos cancelados, referentes aos exercícios de 2014 a 2016, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV[2], e § 3º, I[3], do CPC, que, após aplicada a redução definida pelo art. 90, § 4º do CPC, fixo, em definitivo, em 5% (cinco por cento) os quais deverão incidir apenas sobre o proveito econômico obtido em relação aos valores das certidões de dívida ativa dos exercícios de 2014 a 2016.
Outrossim, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do débito de IPTU referente ao exercício de 2017, condeno o Município excepto em honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos de IPTU ora extintos, referentes ao exercício de 2017, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, I, do CPC.
Por fim, considerando-se a existência de penhora sobre veículo automotor (ID nº 71199533), intime-se a parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF para, querendo, apresentar embargos à execução fiscal.” Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) “mesmo diante da INEXISTÊNCIA de decreto municipal que reduza a zero a alíquota do IPTU para o exercício de 2017, a decisão agravada criou hipótese de não incidência tributária sem qualquer lastro jurídico/legal e, assim, afastou a cobrança do IPTU relativamente aos imóveis tributados”; b) “Exatamente por considerar que cabe ao Poder Executivo municipal a decisão acerca da redução prevista no dispositivo acima transcrito, este TJ/RN foi cuidadoso ao fixar a tese no IRDR n. 0807753-16.2018.8.20.0000, esclarecendo que somente será ilegítima a cobrança de IPTU/TLP/COSIP de imóveis encravados em áreas non edificandi “quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento””; c) “Daí porque, a cobrança do IPTU/TLP/COSIP destes exercícios (2017 e ss.) é legítima, conforme a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000.”; d) “Ademais, não há afastar a incidência do IPTU - como entendeu a decisão agravada - ao fundamento de que inexistiria o seu fato gerador, face ao suposto esvaziamento da propriedade decorrente da localização dos imóveis tributados em área non edificandi/zona de proteção ambiental.”; e) “se a limitação administrativa imposta aos imóveis em razão de leis ambientais NÃO implica em perda de propriedade, tampouco em esvaziamento completo dos atributos inerentes ao direito de propriedade (fundamento utilizado nos precedentes do STJ citados na decisão agravada), têm-se, por consequência lógica, que JAMAIS poderá afastar a incidência do IPTU, como entendeu a decisão agravada”.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada.
Contrarrazões apresentadas (ID 21971493).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 23º Promotor de Justiça, em substituição legal ao 16º Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, a celeuma gira em torno da legitimidade da cobrança de IPTU em face de imóvel encravado em área non edificandi, mesmo quando não haja decreto do Poder Executivo reduzindo a alíquota do IPTU a zero por cento.
O julgador de primeira instância entendeu o seguinte: “Diante do exposto, dúvida não há de que os imóveis que originaram os débitos estão localizados em área non edificandi, situados no Loteamento 51, o qual está absolutamente inserido em Zona de Proteção Ambiental, qual seja, em ZPA-01, Subzona 1, conforme comprovado nos IDs nºs 72097589, 72097597 e 72097621.
Em relação ao IPTU de imóveis localizados em área non edificandi, entende-se que, enquanto houver o referido gravame impedindo a construção, há de ser considerada a existência de verdadeira limitação administrativa, que esvazia completamente o usufruto ao direito de propriedade, sendo hipótese em que o proprietário – em que pese possua o título dominial – encontra-se impossibilitado de exercer os atributos próprios do direito de propriedade.” Entendo que agiu acertadamente o Juízo a quo.
Com efeito, a hipótese vertente reclama uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico vigente, a fim de se extrair uma norma que caminhe no mesmo sentido dos princípios tributários constitucionais que orientam a atividade estatal.
Comecemos pelo que dispõe o art. 1.228 do Código Civil que, apesar de não oferecer uma definição de propriedade, enuncia os poderes do proprietário, in litteris: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Como se percebe, do cotejo entre o dispositivo supra e a situação na qual se encontra a parte apelada, tem-se a ocorrência de verdadeiro esvaziamento do seu direito de propriedade, sobretudo do seu conteúdo econômico, pela proibição do direito de usar e dispor do imóvel.
Essa constatação, a nível constitucional, nos leva a outra conclusão, que diz respeito ao Princípio da Capacidade Contributiva, expressamente elencado no art. 145, §1°, da CF. É que, da ausência dos elementos constitutivos da propriedade, que correspondem àqueles direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, decorre também a ausência do signo presuntivo de riqueza quanto ao IPTU, não havendo, portanto, capacidade contributiva a justificar a tributação.
Mas não é só.
Admitir que o apelado, nesse caso em específico, seja condenado a suportar apenas o ônus que a propriedade impõe, sem, contudo, poder aferir qualquer vantagem econômica sobre o imóvel, representa, na mesma proporção, grave afronta a princípios norteadores basilares como o da igualdade e da razoabilidade.
Situações como a dos autos evidencia o fato da capacidade contributiva ser meio para se alcançar a justiça tributária, pois viabiliza comparações intersubjetivas na seara tributária e legitima a tributação de acordo com a riqueza do contribuinte, de sorte que a sua inobservância impede a concretização do princípio constitucional da isonomia e escancara o descumprimento dos preceitos da Lei Maior.
Em caso análogo já decidiu da mesma maneira o STJ, confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, VI, E, 1.022, II, AMBOS, DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARTICULAR SITUADO INTEGRALMENTE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL.
ESTAÇÃO ECOLÓGICA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO DO PROPRIETÁRIO AO EXERCÍCIO DO DOMÍNIO ÚTIL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN. ÁREA CONSIDERADA RURAL.
NÃO CABIMENTO DE IPTU, MAS ITR.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3.
A limitação administrativa imposta pela Lei 9.985/2000 acarreta ao particular, o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, de reivindicação, disposição, de uso e gozo do bem, retirando-lhe na hipótese o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN, não se subsume à situação descrita neste autos, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo; 4.
Ademais, o artigo 49 da Lei 9.985/2000 assevera que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual, não se cogitaria a incidência de IPTU sobre o referido imóvel descritos nos autos, mas de ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União, não se prosperando a manutenção do Município como sujeito ativo da relação tributária. 5.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.695.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) (Grifos acrescidos).
Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao agravo, porquanto irreparável a decisão hostilizada. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811378-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
12/11/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 21:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/11/2023 13:04
Declarado impedimento por KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA
-
07/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 02:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811378-82.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que o crédito pretendido pela municipalidade remonta ao ano de 2017, entendimento que não resta caracterizado o periculum in mora que justificaria o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo,razão pela qual indefiro o pedido de suspnsividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 22:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817897-47.2019.8.20.5001
Roberto Guerra
Hazbun LTDA.
Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 09:18
Processo nº 0836302-63.2021.8.20.5001
Camile Cassiane Soares Correia
Jose Aguinaldo Alves Correia
Advogado: Bruno Henrique Soares Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2021 13:10
Processo nº 0849883-53.2018.8.20.5001
Morumbi Construtora Incorporadora LTDA -...
Mauriceia Batista de Carvalho Pegado
Advogado: Diogo Araujo de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2018 16:58
Processo nº 0849883-53.2018.8.20.5001
Espolio de Orlando Freire Pegado
Morumbi Construtora Incorporadora LTDA -...
Advogado: Luciano de Morais Rabelo Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 11:34
Processo nº 0810176-63.2019.8.20.5124
Eduardo Lopes de Sant Anna
Municipio de Parnamirim
Advogado: Adriano Moralles Nobre de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08