TJRN - 0800032-67.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800032-67.2023.8.20.5131 Polo ativo JOSE EUDES FREIRE Advogado(s): FRANCISCO GEORGIO GOMES Polo passivo FORTALEZA ARTIGOS DOMESTICOS E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): GIULIANO GRANDO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES ILEGÍTIMAS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EUDES FREIRE, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (ID 24285217), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800032-67.2023.8.20.5131) ajuizada por si contra FORTALEZA ARTIGOS DOMESTICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, representada pelo contrato de nº 2231399, no valor de R$ 579,13 (quinhentos e setenta e nove reais e treze centavos) e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida a que se refere a inscrição discutida nos autos.
Determino que a ré realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato de nº 2231399.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico objetivo que, neste caso, se refere ao valor da restrição.
A exigibilidade, quanto ao autor, fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.” Nas suas razões recursais (ID 24285320), o Recorrente alegou, em síntese, a necessidade de condenação da ré por danos morais e a inexistência de sucumbência recíproca.
Defendeu que “(...) não existe inscrições preexistentes legítimas, visto que todas estão sendo discutidas em juízo, inclusive como mérito favorável (...)”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 24285330).
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma da sentença para não aplicação da Súmula 385 do STJ e condenação da ré em indenização a título de danos morais, além da condenação integral da Recorrida nos honorários sucumbenciais, uma vez que a parte demandante não teria inscrições preexistentes e legítimas anteriores à discutida nos autos.
Preconiza a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Em análise dos autos, observa-se que o Autor juntou extrato expedido pelo SPC (ID 24285194) onde constam diversas inscrições em seu nome.
Por conseguinte, a parte ré apresentou com a contestação documento em nome do autor onde a foto não condiz com a pessoa deste (ID 24285206).
Em contrapartida, provou o Autor que seus documentos foram usados para realizar compras em seu nome e, consequentemente, ante o não adimplemento originaram as negativações discutidas.
Ademais, provou o Autor que as negativações anteriores a ora discutidas estão sendo objeto de discussão judicial e reconhecimento da fraude da qual foi vítima.
Na espécie, a parte ré não se desincumbiu de provar seu direito, deixando de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do Autor, consoante os preceitos do art. 373, II, CPC.
Diante da inversão do ônus da prova em favor do Demandante e da inércia da parte ré, tenho por ilegítima a inscrição do nome deste no sistema de proteção ao crédito pela FORTALEZA ARTIGOS DOMESTICOS E REPRESENTACOES LTDA.
Portanto, não há de se aplicar a Súmula 385 do STJ, por não ter sido comprovada a legitimidade das inscrições preexistentes em nome do Autor, que provou o uso de seu documento de identidade por falsário.
Merece relevância o fato de que o demandante juntou aos autos comprovantes de judicialização de demandas das respectivas inscrições anteriores, onde já conseguiu o reconhecimento de seu direito. À propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REJEITADO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL O PAGAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA.
INSCRIÇÃO ANTERIOR DISCUTIDA JUDICIALMENTE DECLARADA ILEGÍTIMA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 385, STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800405-69.2022.8.20.5152, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANO IN RE IPSA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829298-38.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) No tocante ao valor da indenização por danos morais, é válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor da indenização deve ser R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal montante juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a ser computada a partir da publicação do acórdão (Súmula nº 362/STJ), calculada pelo INPC. .
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão autoral, condenando a ré a indenizar os danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal montante juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a ser computada a partir da publicação do acórdão (Súmula nº 362/STJ), calculada pelo INPC. .
Em consequência, deverá a demandada suportar integralmente os ônus sucumbenciais Em razão do provimento do apelo, deixo de majorar a verba honorária, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 159 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800032-67.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
15/04/2024 13:28
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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