TJRN - 0802436-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802436-61.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FOSS & CONSULTORES LTDA.
AGRAVADO: ARTE BABY COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FOSS & CONSULTORES LTDA. em face de decisão exarada pelo Juízo da 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, nos autos da Ação nº 0827149-06.2021.8.20.5001.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJE e à petição de ID. 20972882, verifico que em data de 07 de agosto de 2023 foi proferida sentença nos autos originários, cuja parte dispositiva restou assentada nos seguintes termos: Por consequência, julgo extinta a execução (cumprimento de sentença) com base no artigo 513, parágrafo 1º, artigos 783 e 786 e 924 do CPC.
Liberem-se os valores depositados nesses autos em favor da parte executada Foss &Consultores Ltda.
Sem condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por intempestividade.
Custas processuais conforme sentença da fase de conhecimento (custas pelo réu) e sem custas da fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual.
Desta forma, vê-se que tornou-se totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1277234 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0215427-0 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2015). (grifos e negritos acrescidos) Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:14
Negado seguimento a Recurso
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18/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 00:16
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:16
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:55
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
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13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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23/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 20:37
Conclusos para decisão
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17/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2023 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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