TJRN - 0800491-53.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800491-53.2021.8.20.5159 Polo ativo MARIA LEUDA DE PAIVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEGALIDADE DO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS, BEM ASSIM, PROVA DO USO DOS SERVIÇOS REFERENTE AO PACOTE FORNECIDO NO AJUSTE ENTRE AS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação interposta por MARIA LEUDA DE PAIVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos do processo nº 0800491-53.2021.8.20.5159 - Ação declaratória de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais), proposta em desfavor do Banco Bradesco SA, julgou improcedentes os pedidos autorais e a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (id. 20401543 - Pág. 4).
Em suas razões a apelante alegou (id. 20401544 - Pág. 14), em síntese, haver ilegalidade, eis que “o consumidor desconhece totalmente a existência de cláusula contratual que estipule o pagamento mensal de tarifas para manutenção de contas destinadas exclusivamente para recebimento de salário.
Em nenhum momento a agente preposta do demandado informou que para utilização da conta-salário seria necessário o pagamento de tarifas nominadas como pacote de serviços”.
Bem assim, “a cobrança da tarifa não poderia ser feita pela instituição bancária demandada, posto que os serviços bancários utilizados pela cliente não excederam os serviços classificados como essenciais”.
Com estes argumentos, pediu o “provimento do presente recurso reformando-se totalmente a sentença, o julgamento procedente dos pedidos, cominando-se ao requerido a obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo das tarifas bancárias, bem como na obrigação de pagar consistente na repetição do indébito das tarifas bancárias debitadas indevidamente na conta-salário da parte autora em dobro, sem embargo de condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais”.
Não houve apresentação de Contrarrazões (id. 20401544 - Pág. 14).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (id. 20672305 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de tarifa efetuada, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontado e se cabe danos morais.
Inicialmente, registro que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem.
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
Bem assim, à instituição financeira cabe apresentar comprovação da realização do ajuste, para atender o que preceitua o CPC acerca da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Visto isso, analisando os documentos colacionados, observo que ficou demonstrada a legalidade do negócio jurídico advinda da regular contratação conforme as exigências legais, eis que a instituição bancária acostou o contrato pactuado (id. 20401535 - Pág. 2), onde consta a adesão da Recorrente aos produtos e serviços da instituição bancária, bem assim resta evidente que foram efetivamente utilizados pela Recorrente, conforme observo no extrato juntado pela Apelante, onde constam transferências de importâncias e empréstimo pessoal (id. 20401534 - Pág. 4), o que evidencia a utilização do pacote de serviços em proveito do próprio consumidor.
Assim, a partir da existência de tais elementos de provas é possível observar que houve, de fato, benefício direto do consumidor na realização dos negócios, isto é, a apelante efetivamente recebeu todo o proveito financeiro do pacote de serviços contratado e não utilizou a conta, tão somente, para recebimento do benefício, mas como conta corrente, não havendo, pois, como aceitar a tese de desconhecimento do que estava contratando.
Deste modo, a instituição bancária comprovando a inexistência do defeito na prestação do serviço, deve ser isenta da responsabilidade, a teor do disposto no art. 14, § 3º, do CDC1, e deste modo, deve ser mantida a sentença atacada, posto encontra-se em harmonia ao entendimento desta Corte em situações semelhantes, que evidencio: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA DO AUTOR QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, III E V, DO CPC.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TODAVIA IMPÕE-SE A REDUÇÃO AO PERCENTUAL ARBITRADO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0100186-95.2017.8.20.0133, Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES, julgado em 10.03.2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DO DEPÓSITO DA QUANTIA EMPRESTADA NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
FATO INCONTROVERSO.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800560-92.2018.8.20.5126, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2020) (grifo inexistente no original).
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, e por consequência majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do NCPC). É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora 1Art. 14, § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800491-53.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
01/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
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31/07/2023 20:00
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:09
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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